VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

Tradução Jurídica

O artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei nº 13.964/19, reafirma o modelo acusatório do processo penal brasileiro, caracterizado pela separação das funções de acusar, defender e julgar. Esse artigo proíbe que o juiz atue de forma proativa na fase de investigação, preservando sua imparcialidade e limitando sua atuação às solicitações feitas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial. Além disso, reforça que o juiz não pode substituir o papel do órgão de acusação na produção de provas, garantindo que cada parte cumpra sua função no sistema penal.

Embora o dispositivo seja uma importante diretriz para assegurar o devido processo legal, sua aplicação está suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6298, que interrompeu a eficácia dos artigos 3º-A a 3º-F.

Exemplificando: Durante uma investigação de furto, a polícia pediu ao juiz autorização para interceptar telefonemas do suspeito. O juiz autorizou, mas não poderia, por conta própria, determinar a interceptação, pois estaria violando o princípio do sistema acusatório, segundo o qual ele deve agir apenas quando provocado pela autoridade competente, como o Ministério Público ou a polícia.

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Advogada Ana Caroline Guimarães