V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

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IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

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III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

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II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

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I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

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Art. 744. O requerimento será instruído com:

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Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

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DA REABILITAÇÃO

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CAPÍTULO II

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Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

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