III– deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.

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Questões

II – permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

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Questões

I – proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

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Questões

Art. 725. A vigilância dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:

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Questões

§ 2o Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Questões

§ 1o Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Questões

IV - a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Questões

III - as condições impostas ao liberado;

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II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

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Questões

I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

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