§ 2º A permissão para pagamento da multa em quotas mensais será revogada, se o juiz reconhecer que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena.

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§ 1o O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

Tradução Jurídica

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II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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II – permitir, se a multa exceder a importância de quinhentos mil réis, que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogavel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado assegure o pagamento, mediante caução real ou fidejussória.

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I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

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Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

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Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

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Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.

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DAS PENAS PECUNIÁRIAS

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CAPÍTULO II

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