II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

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I - quando não houver justa causa;

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Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

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Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

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Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)

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Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

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DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

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CAPÍTULO X

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Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

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Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

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