Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

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Questões

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

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Questões

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

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II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

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I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

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DA REVISÃO

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CAPÍTULO VII

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