§ 2o O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

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§ 1o Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).

Tradução Jurídica

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Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

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(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

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DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

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CAPÍTULO IV

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Parágrafo único. Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 606. Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 605. No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do julgamento. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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Art. 604. Se houver divergência entre a sentença proferida pelo presidente do tribunal do juri e as respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará a retificação devida, aplicando a pena legal. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

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