§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Tradução Jurídica

Questões

III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Tradução Jurídica

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II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

Tradução Jurídica

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I - quando interpostos de oficio;

Tradução Jurídica

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Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

Tradução Jurídica

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Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Tradução Jurídica

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Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

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XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

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