Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

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III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

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II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

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I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

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Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

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VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

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VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

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VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

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V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

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IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

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