Art. 560. Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do tribunal. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

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Art. 559. Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

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Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.

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II - ser o delito inafiançável.

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I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;

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Art. 558. Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

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d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

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c) decretar a prisão preventiva;

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b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

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a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;

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