Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:

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Art. 557. O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes singulares. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

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Art. 556. Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

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(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

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DA INSTRUÇÃO

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CAPÍTULO I

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E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

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DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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TÍTULO III

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Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

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