III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

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II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

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I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

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Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

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Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

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§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

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c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

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b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

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a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

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§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

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