§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

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Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

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DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

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CAPÍTULO VI

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Art. 540. No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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§ 3o Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art. 29). (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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§ 2o Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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§ 1o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Art. 539. Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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§ 4o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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