§ 18. Ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.         (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 15. Se a imputação envolver a desconsideração de pessoa jurídica, serão observadas as regras previstas nos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.          (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)     (Vide ADI 7042)   (Vide ADI 7043)

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§ 11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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II – condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

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