Art. 512. Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 511. No processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença declaratória da falência. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 510. O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de qualquer credor. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 509. Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à ação penal. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 508. O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para oferecer a denúncia. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 507. A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á quando reformada a sentença que a tiver decretado. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 506. O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 505. A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 504. A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 503. Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

Tradução Jurídica

Questões