Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

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Seção XVI

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Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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XVI – o julgamento da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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XV – os incidentes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

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XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

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XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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