Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Tradução Jurídica

Questões

Seção X

Tradução Jurídica

Questões

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões