VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Tradução Jurídica

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