§ 7º Nas contratações destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 7º da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma exceção nas contratações relacionadas à tecnologia de informação e comunicação (TIC), especialmente para aqueles sistemas considerados estratégicos pelo Poder Executivo federal. Nesse caso, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil e que atendam a um processo produtivo básico conforme a Lei nº 10.176, de 2001.

Esse dispositivo visa priorizar a tecnologia nacional nas contratações de TIC que são estratégicas para o governo, ou seja, aquelas que envolvem áreas sensíveis, como segurança nacional, infraestrutura crítica, e desenvolvimento de sistemas que exigem alta segurança e reliabilidade. A ideia é incentivar o desenvolvimento de tecnologia local e fomentar a indústria nacional de TIC.

A Lei nº 10.176/2001, que menciona o processo produtivo básico, estabelece as regras para a produção nacional de bens e serviços tecnológicos no Brasil, garantindo que esses produtos ou serviços sejam fabricados seguindo normas e processos tecnológicos que favoreçam a indústria nacional.

Exemplo: O Governo Federal decidiu investir em um novo sistema de monitoramento e controle para as redes de telecomunicações do país. O objetivo é criar uma infraestrutura que garanta a segurança das comunicações governamentais e das informações sensíveis, como dados de saúde pública e segurança.

Dada a natureza estratégica desse sistema, o Poder Executivo federal emitiu um ato que declara que a implantação desse sistema de TIC é fundamental para a segurança nacional e, por isso, exige que somente empresas brasileiras que produzem tecnologia localmente possam participar da licitação. Além disso, os produtos e serviços oferecidos precisam estar em conformidade com o processo produtivo básico previsto na Lei nº 10.176, o que significa que as empresas devem demonstrar que suas tecnologias foram desenvolvidas e produzidas no Brasil.

Essa restrição tem como principal objetivo fortalecer a indústria nacional de tecnologia, garantir o controle sobre sistemas sensíveis e impedir a dependência de fornecedores estrangeiros para tecnologias críticas para a segurança e o desenvolvimento do país.

Conclusão: O Art. 26, § 7º permite que, em contratações para implantação e manutenção de sistemas de TIC estratégicos, o Poder Executivo federal restrinja a participação a empresas que utilizem tecnologia nacional. Isso visa fortalecer a indústria local e garantir maior segurança nas áreas estratégicas do governo, ao mesmo tempo em que incentiva a inovação tecnológica dentro do país.

Questões

§ 6º Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da Administração Pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 6º da Lei nº 14.133/2021 trata da possibilidade de exigir compensações comerciais, industriais ou tecnológicas nos editais de licitação para contratação de bens, serviços ou obras.

Esse parágrafo concede à Administração Pública a faculdade de exigir que, em determinadas licitações, o contratado promova medidas de compensação que possam beneficiar um órgão ou entidade pública. Essas compensações podem ser:

  • Comerciais: Oferecer condições comerciais vantajosas, como descontos ou facilidades de pagamento.
  • Industriais: Estimular a indústria nacional com a transferência de tecnologia, parcerias ou apoio à produção local.
  • Tecnológicas: Garantir o acesso ou transferência de tecnologia para o país ou para determinados órgãos públicos.
  • Financiamento: Facilitar o acesso a condições vantajosas de crédito ou financiamento.

Essas medidas devem ser justificadas pela autoridade competente, ou seja, a autoridade que está conduzindo o processo licitatório deve explicar as razões pelas quais essas compensações são necessárias.

Exemplo: A Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo está realizando uma licitação para a aquisição de equipamentos médicos de alta tecnologia. A licitação envolve a compra de 50 máquinas de ressonância magnética, equipamentos de última geração, com alto custo e impacto para a qualidade do atendimento hospitalar.

Durante a fase de planejamento, a Secretaria de Saúde determina que, além de adquirir os equipamentos, a empresa vencedora deverá também transferir tecnologia para a indústria local e capacitar os técnicos do estado para operar as máquinas. A empresa também será responsável por oferecer condições de financiamento vantajosas aos hospitais estaduais, com juros mais baixos e parcelamento facilitado.

Essas exigências são justificados pela Secretaria de Saúde, pois são medidas que não só garantem a entrega dos equipamentos, mas também fortalecem a indústria nacional, capacitam os profissionais locais e asseguram a sustentabilidade do uso da tecnologia no longo prazo.

Conclusão: Esse dispositivo oferece à Administração Pública a possibilidade de exigir que os licitantes, ao vencerem a licitação, promovam ações adicionais que tragam benefícios comerciais, industriais, tecnológicos ou financeiros. A exigência, no entanto, precisa ser justificada pela autoridade competente, que deverá demonstrar a necessidade de tais compensações para o sucesso do projeto e o benefício público.

Questões

II – aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 5º, II da Lei nº 14.133/2021 menciona que a margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não se aplica quando os quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto forem superiores à capacidade de produção ou de prestação de serviços no Brasil.

Esse inciso trata da exceção à margem de preferência quando a licitante nacional não tiver capacidade para atender à demanda total de um contrato, mas a quantidade de bens ou serviços foi parcelada. Em outras palavras, mesmo que o valor da contratação seja dividido em partes menores (parcelamento), se a capacidade de produção nacional for insuficiente para cumprir a quantidade total, a margem de preferência não será aplicada.

Exemplo: A Prefeitura de Fortaleza realiza uma licitação para a aquisição de uniformes escolares para os alunos da rede municipal de ensino. O edital prevê a margem de preferência de 10% para fornecedores nacionais, com o objetivo de estimular a indústria local.

O total de uniformes necessário para suprir a demanda das escolas é de 100.000 kits, mas, para tornar a licitação mais acessível e garantir maior concorrência, a Prefeitura decidiu parcelar o objeto em 10 lotes de 10.000 kits cada. O edital prevê que cada lote seja licitado separadamente.

Quando os empresários brasileiros apresentam suas propostas, verifica-se que a empresa nacional, que é especializada na produção de uniformes, não tem capacidade para fornecer todos os 10 lotes de 10.000 kits dentro do prazo estipulado. A empresa só pode fornecer 7 lotes.

Porém, de acordo com o inciso II do § 5º do Art. 26, como o objeto foi parcelado e a empresa nacional não tem capacidade de fornecer todos os quantitativos de um dos lotes, a margem de preferência de 10% não será aplicada. A Prefeitura poderá aceitar propostas de outros fornecedores, nacionais ou estrangeiros, para suprir a demanda restante.

Conclusão: A margem de preferência não se aplica quando a quantidade do objeto foi parcelada e a capacidade de produção nacional não for suficiente para atender a todos os lotes de forma eficiente. Isso permite que a Administração Pública consiga garantir o cumprimento do contrato sem restringir as opções de fornecedores.

Questões

I – à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 5º, I da Lei nº 14.133/2021 menciona que a margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não se aplica quando a capacidade de produção ou de prestação de serviços no Brasil for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada.

Esse inciso trata da exceção à margem de preferência. Ou seja, mesmo que o edital preveja uma preferência para produtos ou serviços nacionais, essa preferência não será aplicada caso a quantidade necessária para a contratação seja maior do que a capacidade de produção das empresas nacionais. Isso impede que a margem de preferência leve a atrasos ou a não execução da licitação, garantindo que o objeto da contratação seja atendido de forma eficiente.

Exemplo: A Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais está realizando uma licitação para a aquisição de computadores para todas as escolas estaduais. A licitação prevê que haja uma margem de preferência de 20% para empresas nacionais, a fim de incentivar a produção local.

A empresa TecnoBrasil, uma fabricante nacional de computadores, qualifica-se para a margem de preferência devido à sua produção nacional. No entanto, a Secretaria exige a compra de 5.000 computadores para suprir todas as escolas, mas a TecnoBrasil só tem capacidade para produzir 3.000 unidades por mês.

Diante disso, a Secretaria de Educação verifica que a quantidade necessária para o cumprimento do contrato é superior à capacidade de produção da empresa nacional, e, portanto, a margem de preferência não será aplicada. A Secretaria seguirá com a licitação e poderá aceitar propostas de empresas internacionais ou de empresas que tenham capacidade para atender à quantidade necessária dentro do prazo estipulado.

Conclusão: A margem de preferência para bens e serviços nacionais será não aplicável quando a capacidade de produção ou de prestação de serviços nacional for inferior à quantidade necessária para a execução do objeto da licitação. Isso garante que a Administração Pública consiga atender à sua demanda sem ser limitada pela produção nacional, mantendo a eficiência e a celeridade do processo.

Questões

§ 5º A margem de preferência não se aplica aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção desses bens ou de prestação desses serviços no País for inferior:

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 5º estabelece que a margem de preferência para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais não se aplica quando a capacidade de produção ou de prestação desses bens ou serviços no Brasil for inferior à demanda da licitação. Isso assegura que o governo consiga atender às suas necessidades sem ser prejudicado pela falta de capacidade de produção ou fornecimento local.

Exemplo: A Prefeitura de São Paulo está organizando uma licitação para a compra de equipamentos de climatização para seus hospitais públicos. O edital prevê uma margem de preferência de até 20% para equipamentos manufaturados no Brasil, incentivando as empresas nacionais que desenvolvem esses produtos com tecnologia inovadora.

A Empresa FrioTech, localizada em São Paulo, fabrica esses equipamentos e se qualifica para a margem de preferência, pois seus produtos são inovadores e fabricados no Brasil. No entanto, a quantidade necessária de equipamentos para a licitação é de 200 unidades, mas a capacidade de produção da FrioTech é de apenas 150 unidades por mês.

A Prefeitura então verifica que a margem de preferência não pode ser aplicada, já que a empresa não consegue fornecer todas as 200 unidades dentro do prazo necessário. Para evitar um atraso na entrega e garantir a execução do contrato, a licitação será ajustada, e a margem de preferência não será levada em conta, permitindo que as empresas internacionais também concorram à licitação.

Questões

§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 2º da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma margem de preferência ampliada para bens manufaturados nacionais e serviços nacionais que resultem de desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil. A margem de preferência pode ser de até 20%, o que significa que, em licitações, esses produtos e serviços podem ser priorizados em relação aos produtos estrangeiros ou aos não inovadores, desde que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo federal.

Esse dispositivo busca incentivar a inovação tecnológica e o desenvolvimento de novos produtos e serviços dentro do Brasil, proporcionando um tratamento especial para empresas nacionais que invistam em tecnologia e pesquisa. Isso visa fortalecer a indústria nacional, criar empregos e promover o crescimento econômico por meio da tecnologia local.

Como Funciona:

  • Desenvolvimento e Inovação Tecnológica: A margem de preferência de até 20% será aplicada a bens e serviços fabricados no Brasil que sejam o resultado de inovação tecnológica ou de desenvolvimento realizado dentro do território nacional. Ou seja, para que um produto ou serviço se qualifique para essa preferência, ele deve ter sido criado ou significativamente aprimorado por meio de pesquisa e desenvolvimento (P&D) dentro do Brasil.
  • Regulamento: O Poder Executivo federal é responsável por regulamentar o que constitui desenvolvimento e inovação tecnológica para fins de aplicação da margem de preferência. Isso garante que as empresas que investem em pesquisa, tecnologia e inovação dentro do país possam ser beneficiadas com condições mais favoráveis em licitações públicas.
  • Percentual de Preferência: A margem de preferência pode chegar a 20%, ou seja, produtos ou serviços inovadores podem ser considerados até 20% mais caros do que alternativas similares, sem que isso desqualifique a proposta. Isso oferece um incentivo financeiro considerável para empresas que investem em tecnologia e inovação no Brasil.

Exemplo: A Prefeitura de Campinas está realizando uma licitação para a compra de equipamentos médicos para hospitais públicos. Um dos requisitos do edital é que os equipamentos sejam fabricados no Brasil. Durante o processo de licitação, uma empresa nacional, chamada TecnoBrasil, participa oferecendo monitores cardíacos que foram desenvolvidos com tecnologia inovadora e breve patente nacional. Esses monitores são equipados com inteligência artificial para realizar diagnósticos mais rápidos.

A empresa TecnoBrasil investiu em pesquisa e desenvolvimento em colaboração com universidades brasileiras para criar essa tecnologia. No entanto, o preço de seus monitores é um pouco mais alto que o de concorrentes internacionais. No entanto, devido ao desenvolvimento tecnológico nacional, o edital prevê uma margem de preferência de até 20% para produtos inovadores brasileiros, como os da TecnoBrasil.

Com isso, TecnoBrasil consegue garantir o contrato, mesmo que seus monitores não sejam os mais baratos, pois o edital reconhece e premia o desenvolvimento e inovação tecnológica no Brasil, permitindo que o preço do produto inovador se encaixe dentro da margem preferencial estabelecida.

Conclusão: O Art. 26, § 2º incentiva a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Brasil ao conceder uma margem de preferência de até 20% para bens e serviços nacionais que resultem de pesquisa e inovação tecnológica. Este dispositivo visa fortalecer a indústria nacional, promover a competitividade e incentivar as empresas brasileiras a investirem em tecnologia e inovação.

Questões

III – poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 1º, III da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a margem de preferência prevista para bens manufaturados e serviços nacionais também poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade entre os países envolvidos. Essa reciprocidade deve ser definida em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.

Este inciso cria uma possibilidade de tratamento preferencial para bens e serviços provenientes de países do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai), desde que haja um acordo entre os países que preveja um tratamento recíproco. Ou seja, se o Brasil oferece um tratamento especial para produtos e serviços de outro país do Mercosul, esse país deve, por sua vez, conceder o mesmo tratamento ao Brasil, com base em acordos e normas internacionais ratificadas.

Como Funciona:

  • Bens do Mercosul: Se o Brasil firmar um acordo dentro do Mercosul que preveja um tratamento preferencial para bens e serviços provenientes de seus países membros, esses produtos poderão concorrer em igualdade de condições com os bens nacionais, com a margem de preferência de que trata a lei.
  • Reciprocidade: Para que essa preferência seja válida, o Brasil deve ter um acordo com o país de origem desses bens e serviços que garanta a reciprocidade. Por exemplo, se o Brasil oferece uma margem de preferência para um produto uruguaio, o Uruguai deve garantir que também ofereça a mesma preferência para os produtos brasileiros em suas licitações.
  • Acordo Internacional: A reciprocidade precisa estar formalmente definida em um acordo internacional que tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República, garantindo que o país parceiro reconheça e aceite essa margem de preferência, conforme os termos do acordo.

Exemplo: A Prefeitura de Porto Alegre está realizando uma licitação para a compra de ônibus elétricos para o transporte público da cidade. O edital define que haverá preferência para ônibus fabricados no Brasil, mas também contempla a possibilidade de estender essa preferência para ônibus fabricados em outros países do Mercosul.

Uma empresa uruguaia, com experiência em veículos elétricos e com preços competitivos, decide participar da licitação. No entanto, para que ela possa ser beneficiada com a preferência, é necessário que exista um acordo de reciprocidade entre o Brasil e o Uruguai, que permita o tratamento preferencial para esses ônibus importados.

Ao verificar que há um acordo internacional firmado dentro do Mercosul, aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente, a Prefeitura de Porto Alegre considera a empresa uruguaia na mesma categoria que as empresas brasileiras. Como resultado, os ônibus uruguaios têm a mesma preferência de preços, e o contrato é atribuído à empresa uruguaia que ofereceu a melhor proposta.

Conclusão: O Art. 26, § 1º, III permite a extensão da margem de preferência para bens e serviços de países do Mercosul, desde que haja acordo internacional de reciprocidade entre o Brasil e o país exportador. Esse dispositivo promove a integração econômica e comercial entre os países membros do Mercosul, incentivando a competição justa em licitações públicas.

Questões

II – poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;

Tradução Jurídica

O Art. 26, § 1º, II da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, para os bens e serviços que não se enquadram nas condições dos incisos I e II do caput (ou seja, bens manufaturados e serviços nacionais que atendem a normas técnicas brasileiras ou bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis), poderá ser concedida uma margem de preferência de até 10% sobre o preço desses bens ou serviços.

Esse parágrafo define que, em situações onde o objeto da licitação não se enquadra nas condições de bens manufaturados nacionais ou bens reciclados, mas o edital ainda assim desejar conceder uma preferência, ele poderá oferecer um desconto de até 10% para produtos ou serviços que atendam a outros critérios definidos no edital. Essa margem de preferência ajuda a favorecer a competitividade e a inclusão de outros fornecedores que não sejam necessariamente nacionais ou ecológicos, mas que ainda atendam a outros requisitos estabelecidos pela administração pública.

Como Funciona:

  • Bens e serviços não enquadrados: Se um produto ou serviço não for nacional ou não atender aos critérios de ser reciclado ou biodegradável, o edital ainda pode prever uma margem de preferência, permitindo que o preço do bem ou serviço que não atenda a essas características seja reduzido até 10%, caso o fornecedor atenda a outras condições vantajosas para a administração pública.
  • Valor máximo: A margem de preferência pode chegar até 10%, o que significa que, em um processo licitatório, se a proposta de um fornecedor for mais cara, mas ele oferecer outros benefícios ou cumprir outros requisitos, o preço da proposta poderá ser reduzido até o valor máximo de 10% para torná-la mais competitiva.

Exemplo: A Prefeitura de São Cristóvão está realizando uma licitação para a compra de computadores para as escolas municipais. O edital define que, se houver bens manufaturados no Brasil ou equipamentos recicláveis, haverá uma margem de preferência para esses produtos. Porém, o mercado local de tecnologia tem produtos importados que oferecem uma tecnologia mais avançada e preços mais baixos.

Após a análise do edital, uma empresa estrangeira oferece computadores de última geração que, embora não sejam fabricados no Brasil, atendem a requisitos de eficiência energética e têm tecnologias inovadoras, mas seu preço é mais elevado do que os produtos nacionais.

A Prefeitura decide aplicar a margem de preferência de até 10% para o preço dos computadores importados, considerando que os computadores nacionais não possuem a mesma capacidade tecnológica e a Prefeitura deseja garantir a qualidade do ensino com recursos de ponta. Como resultado, a oferta da empresa estrangeira é considerada vencedora, mas seu preço é ajustado para competir de forma mais justa, com um desconto de até 10%.

Conclusão: O Art. 26, § 1º, II possibilita a concessão de uma margem de preferência de até 10% para bens e serviços que não se enquadrem nas condições de produtos nacionais ou ecológicos, permitindo que esses produtos, embora mais caros, possam competir de maneira justa, levando em conta outros critérios importantes para a administração pública.

Questões