Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319).

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Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

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b) os farmacêuticos e as parteiras.

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a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;

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XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:

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X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;

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IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;

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VIII - os militares em serviço ativo;

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VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

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VI - os serventuários e funcionários da justiça;

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