Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

Tradução Jurídica

O art. 25caput, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que o edital de licitação deve ser claro e completo, incluindo as regras essenciais para que a licitação seja realizada de forma transparente, eficiente e dentro da legalidade. O edital é o principal documento que orienta todo o processo licitatório e define as condições para a participação dos interessados.

O que o edital deve conter, de acordo com o Art. 25:

  1. Objeto da Licitação: Descrição detalhada do que está sendo contratado, ou seja, o que a Administração Pública deseja adquirir, contratar ou construir. Deve ser claro e específico para que todos os licitantes compreendam a natureza do contrato.
  2. Regras relativas à convocação: Estabelece como e quando os licitantes serão convocados para a fase seguinte da licitação, como o julgamento das propostas ou a abertura dos envelopes.
  3. Julgamento: Define os critérios que serão usados para selecionar o vencedor da licitação. O edital precisa especificar se o julgamento será baseado no menor preço, melhor técnica, ou outros critérios, como o maior desconto ou a oferta mais vantajosa para a Administração.
  4. Habilitação: Estabelece os documentos que os licitantes devem apresentar para comprovar que possuem as condições legais, financeiras e técnicas necessárias para executar o contrato.
  5. Recursos: Explica o procedimento para interposição de recursos, caso algum licitante se sinta prejudicado com a decisão tomada durante a licitação.
  6. Penalidades: Define as punições a que os licitantes estarão sujeitos em caso de descumprimento das obrigações previstas no edital, incluindo multas, rescisão do contrato, ou outras sanções previstas pela legislação.
  7. Fiscalização e gestão do contrato: Determina como será feita a fiscalização da execução do contrato e qual será a forma de acompanhamento da Administração Pública durante a execução do objeto contratado.
  8. Entrega do objeto e condições de pagamento: Define como e quando o objeto da licitação será entregue, além de estabelecer as condições de pagamento ao contratado, garantindo que o processo seja claro e justo para todas as partes envolvidas.

Exemplo: Imaginemos que a Prefeitura da cidade de Sol Nascente decidiu lançar uma licitação para a construção de uma escola pública. O processo licitatório será realizado com base na Lei nº 14.133/2021 e o edital de licitação deverá contemplar os seguintes pontos:

  1. Objeto: A construção de uma escola com 12 salas de aula, laboratórios, quadra esportiva e área administrativa. O edital descreve detalhadamente o tipo de obra, as dimensões e as exigências técnicas necessárias para garantir a qualidade da construção.
  2. Convocação: O edital informa que os licitantes serão convocados para a abertura das propostas em uma data específica e que, após essa fase, será publicado um termo de abertura no Diário Oficial.
  3. Julgamento: O critério de julgamento será o menor preço, e o edital detalha como as propostas serão avaliadas, com base no valor total da obra, desde que cumpram todos os requisitos técnicos especificados.
  4. Habilitação: Todos os licitantes devem apresentar documentos como comprovação de capacidade técnica, certidões negativas de débitos e regularidade fiscal. O edital define os requisitos exatos para que as empresas possam participar.
  5. Recursos: O edital especifica que qualquer licitante que se sentir prejudicado poderá interpor um recurso administrativo dentro de 5 dias úteis após a publicação da decisão, e explica o processo para análise desses recursos.
  6. Penalidades: Caso a empresa contratada descumpra o contrato, o edital estabelece multas progressivas e a possibilidade de rescisão do contrato, além da proibição de participar de futuras licitações da Prefeitura.
  7. Fiscalização e gestão: A Secretaria Municipal de Obras será a responsável pela fiscalização da obra, e o edital explica como será feito o acompanhamento mensal, com relatórios de progresso da obra e inspeções técnicas.
  8. Entrega do objeto e pagamento: O contrato exige que a obra seja entregue em até 12 meses, com pagamentos feitos de acordo com o cronograma físico-financeiro. O edital também especifica as condições de pagamento, que ocorrerão com base no progresso da obra, mediante a apresentação de medições e notas fiscais.

Assim, o edital da Prefeitura de Sol Nascente garante que todos os licitantes tenham clareza sobre os procedimentos, as exigências e as condições do contrato, permitindo uma concorrência justa e transparente, e assegurando que a obra da escola será realizada dentro dos padrões estabelecidos pela Administração.

Esse exemplo mostra como o art. 25 da Lei nº 14.133/2021 organiza e detalha as informações essenciais que o edital de licitação deve conter para assegurar que o processo seja claro, objetivo e conforme a legislação vigente.

Questões

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Tradução Jurídica

 

O art. 24, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 trata da situação em que a licitação adota o critério de julgamento por maior desconto. Nessa situação, o edital da licitação deve conter o preço estimado ou o máximo aceitável para o objeto da licitação, ou seja, o valor que a Administração considera razoável e que não pode ser ultrapassado pelos licitantes. O intuito é garantir que as propostas apresentadas estejam dentro de limites que preservem a viabilidade econômica e a qualidade do contrato.

Esse mecanismo também ajuda a proteger a Administração contra propostas que, embora atraentes por apresentarem grandes descontos, possam comprometer a execução do contrato devido a valores irrealistas ou prejudiciais à qualidade ou à execução do objeto.

Exemplo: Na cidade de São Lourenço do Sul, a Prefeitura Municipal estava organizando uma licitação para a pavimentação de ruas em diversos bairros. O critério escolhido para a seleção do vencedor foi o julgamento por maior desconto, ou seja, o vencedor seria aquele que apresentasse o maior desconto sobre o preço estimado.

A equipe responsável pela licitação sabia que esse critério poderia gerar uma grande variedade de propostas, com os licitantes buscando oferecer o melhor preço para garantir a vitória. Para evitar qualquer dúvida ou questionamento sobre os limites do que seria considerado aceitável, a Secretaria de Obras tomou uma decisão importante: incluir no edital o valor estimado da contratação, que seria o valor máximo aceitável para a execução da obra.

O valor estimado foi calculado com base em uma pesquisa de mercado, levando em consideração os custos de materiais, mão de obra e o tempo necessário para a execução do serviço. A Prefeitura, portanto, sabia exatamente qual era o valor considerado justo e compatível com a execução da pavimentação, para garantir que o desconto não resultasse em propostas inviáveis ou em compromissos com qualidade inferior.

Com isso, no edital da licitação, constava claramente o valor estimado da obra e o preço máximo aceitável. A inclusão dessa informação visava dar transparência ao processo, permitindo que os licitantes soubessem qual era o limite para o preço oferecido, o que também ajudaria a evitar surpresas e garantiria a integridade da contratação.

O edital também indicava que, ao oferecer um desconto, o licitante estava ciente de que não poderia ultrapassar esse preço máximo aceitável, e que qualquer proposta que fosse considerada desvantajosa para a Administração, por não se adequar ao valor estimado, seria desclassificada.

Assim, a licitação transcorreu de maneira tranquila, com todos os licitantes cientes do valor estimado e do limite de preço. O critério de julgamento por maior desconto foi cumprido de forma clara e objetiva, resultando em uma contratação vantajosa para o município, com o desconto adequado e mantendo o equilíbrio financeiro da obra.

Esse exemplo mostra como o art. 24, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 se aplica ao critério de julgamento por maior desconto, estabelecendo a obrigatoriedade de inclusão do valor estimado ou o preço máximo aceitável no edital, garantindo a transparência e o controle durante o processo licitatório.

Questões

I – o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

Tradução Jurídica

O art. 24, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 trata da questão da confidencialidade do orçamento estimado em uma licitação. O dispositivo afirma que, quando o orçamento da contratação for considerado sigiloso, esse sigilo não se aplicará aos órgãos de controle, tanto internos quanto externos.

Em outras palavras, embora o orçamento estimado da contratação possa ser mantido confidencial para os licitantes (ou seja, para as empresas que irão participar da licitação), ele não ficará escondido dos órgãos responsáveis pela fiscalização da Administração Pública. Esses órgãos têm a função de garantir a legalidade, eficiência e transparência dos processos administrativos e podem exigir acesso a essas informações para realizar suas atividades de controle.

Exemplo: Em uma cidade de médio porte, a Secretaria Municipal de Obras estava prestes a lançar uma licitação para a construção de um novo centro cultural, com um orçamento significativo. A equipe responsável pela elaboração do projeto sabia que a obra seria de grande interesse de diversos fornecedores e temia que, ao divulgar o valor estimado, isso pudesse impactar na competitividade e na transparência da licitação.

Então, após análise detalhada e levando em consideração os riscos envolvidos, a Secretaria decidiu adotar o sigilo sobre o orçamento estimado da obra, conforme permitido pela Lei nº 14.133/2021, justificando que o valor exato poderia interferir na formação das propostas dos licitantes.

No entanto, a Secretaria garantiu que o sigilo não prejudicaria a fiscalização e o acompanhamento do processo. Como determina o artigo 24, inciso I, da lei, os órgãos de controle interno e externo, como a Controladoria Municipal e o Tribunal de Contas do Estado, teriam total acesso a essas informações confidenciais.

Assim, mesmo com o sigilo sobre o orçamento, o Tribunal de Contas e a Controladoria Interna puderam fazer uma análise detalhada do valor estimado para garantir que o montante estivesse dentro dos parâmetros de mercado e da legalidade. O sigilo foi mantido apenas em relação aos licitantes, para evitar que o valor influenciasse suas propostas.

Além disso, a auditoria interna da Prefeitura teve acesso completo a todos os documentos relacionados ao orçamento, garantindo que o valor da obra estivesse de acordo com as condições de mercado e que nenhuma irregularidade fosse cometida durante o processo licitatório. As justificativas sobre a utilização do sigilo e a forma como ele foi aplicado foram, inclusive, documentadas e compartilhadas com os órgãos de controle para maior transparência.

No final, a licitação foi realizada de forma transparente e sem favorecimentos, já que os órgãos de controle puderam analisar o orçamento, garantir que as propostas fossem justas e verificar a regularidade de todo o processo, conforme exige a legislação.

Este exemplo ilustra como o sigilo no orçamento estimado de uma licitação pode ser aplicado de acordo com a Lei nº 14.133/2021, respeitando a transparência e a fiscalização por parte dos órgãos de controle interno e externo, que devem sempre ter acesso às informações sigilosas para garantir a legalidade e a integridade do processo licitatório.

Questões

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

Tradução Jurídica

O Art. 24 visa equilibrar a necessidade de transparência no processo licitatório com a proteção de informações sensíveis, permitindo o sigilo do orçamento quando há uma justificativa, mas garantindo o acesso dos órgãos de controle e a divulgação dos dados necessários para a elaboração das propostas.

Exemplo: Em uma cidade do interior, a Prefeitura Municipal decidiu realizar uma grande licitação para a construção de um novo hospital. O projeto visava atender a uma demanda crescente por serviços de saúde na região, com o objetivo de melhorar a infraestrutura hospitalar e expandir o atendimento à população.

Porém, ao preparar o orçamento estimado para a obra, a equipe de planejamento da Prefeitura percebeu que divulgar o valor total poderia gerar um risco de manipulação de propostas. Como a obra era de grande porte, sabia-se que alguns licitantes poderiam tentar ajustar suas ofertas para superar a concorrência, ou até mesmo fazer combinações para apresentar preços mais altos, prejudicando a competitividade.

Dessa forma, a Prefeitura decidiu adotar o sigilo no orçamento estimado, mas fez questão de divulgar todos os detalhamentos necessários para que os licitantes pudessem entender o escopo do projeto, como quantitativos de materiais, descrição técnica da obra e exigências específicas de execução.

A justificativa do sigilo foi clara: garantir que as propostas apresentadas fossem realmente baseadas nas especificações do projeto, sem que os licitantes soubessem, de antemão, o orçamento estimado e pudessem alterar suas propostas com base nesse valor.

Logo, o edital da licitação foi publicado. Ele trazia todas as informações necessárias para os licitantes, como a quantidade de metros quadrados de construção, os materiais exigidos, os prazos de execução e outros dados técnicos. Porém, o valor do orçamento era mantido em sigilo.

O processo seguiu de acordo com o que estava previsto na Lei nº 14.133/2021. A decisão de manter o orçamento em sigilo foi comunicada e justificada formalmente, e, como exigido pela lei, a Prefeitura garantiu que os órgãos de controle interno e externo, como o Tribunal de Contas, tivessem acesso ao orçamento sigiloso, para evitar qualquer irregularidade ou fraude.

Durante o processo, o Tribunal de Contas fez a sua análise, e garantiu que tudo estivesse em conformidade com as normas legais. A transparência nas informações técnicas possibilitou que todos os licitantes entendessem o que seria exigido, mas sem que soubessem o valor total do projeto, o que ajudou a manter a competitividade na licitação.

Assim, a Prefeitura conseguiu conduzir o processo de maneira eficiente, garantindo que o valor da contratação fosse compatível com o mercado e que o sigilo não prejudicasse a competição, já que os licitantes tinham acesso a todos os dados necessários para a elaboração de suas propostas, e os órgãos de controle podiam garantir a integridade do processo.

Questões

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Tradução Jurídica

O Art. 23, § 6º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações realizadas sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, e que envolvem obras e serviços de engenharia, será exigido que os licitantes ou contratados, ao apresentarem suas propostas, sigam o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético que foi utilizado na estimativa de valor da contratação.

  • Orçamento Sintético: Este tipo de orçamento é uma estimativa simplificada dos custos de uma obra ou serviço, normalmente usada quando o projeto não está totalmente detalhado. O Art. 23, § 5º permite a utilização de um orçamento sintético para calcular o valor estimado de contratações sob regimes integrados ou semi-integrados, principalmente quando o anteprojeto não contém todos os detalhes da obra.
  • Exigência de Detalhamento Mínimo: O § 6º afirma que os licitantes ou contratados deverão, ao elaborar suas propostas, apresentar um nível de detalhamento no mínimo equivalente ao orçamento sintético utilizado pela Administração Pública para estimar o valor da contratação. Ou seja, mesmo que a Administração tenha utilizado um orçamento sintético para calcular o valor da contratação, os licitantes deverão apresentar orçamentos detalhados com pelo menos o mesmo nível de informações.

O objetivo do § 6º é garantir transparência e coerência entre o valor estimado da contratação e as propostas apresentadas pelos licitantes. Isso evita que propostas apresentem preços irrealistas ou desproporcionais em comparação com o que foi estimado pela Administração. Também busca que os licitantes se baseiem em uma metodologia compatível com a da Administração, assegurando maior confiabilidade no processo de licitação.

Exemplo: Imagine que a Administração Pública tenha estimado o valor de uma obra de construção de um hospital utilizando um orçamento sintético, onde são apresentados custos gerais sem detalhamento profundo. Ao abrir a licitação, a exigência do § 6º seria que os licitantes apresentassem suas propostas com o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético usado pela Administração. Ou seja, os licitantes não podem apresentar um orçamento com um nível de detalhamento mais superficial ou incompleto, e devem seguir a mesma estrutura de custos usada para definir o valor da contratação.

Conclusão: O Art. 23, § 6º visa garantir que o processo de licitação seja realizado com equidade e clareza, estabelecendo que as propostas apresentadas pelos licitantes estejam alinhadas com o nível de detalhamento utilizado pela Administração para estimar o valor da contratação, promovendo uma comparação justa e adequada entre as propostas.

Questões

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Tradução Jurídica

O Art. 23, § 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece diretrizes específicas para o cálculo do valor estimado da contratação de obras e serviços de engenharia que envolvam os regimes de contratação integrada ou semi-integrada.

Nos casos de contratação integrada ou semi-integrada de obras e serviços de engenharia, o valor estimado da contratação deverá ser calculado de acordo com os parâmetros definidos no § 2º do Art. 23. No entanto, há uma diferença importante para esses casos, que pode envolver remuneração do risco e uma metodologia específica para a estimativa do valor da contratação.

Aspectos Principais:

  1. Cálculo do Valor Estimado:
    • O valor estimado será calculado conforme os parâmetros do § 2º do Art. 23, que envolvem a composição de custos unitários, pesquisas de mercado, entre outros.
    • O valor pode ser acrescido ou não de uma parcela referente à remuneração do risco. Essa parcela está relacionada ao risco assumido pelo contratado, especialmente considerando os tipos de contratação (integrada ou semi-integrada).
  2. Baseado em Orçamento Sintético:
    • Quando o anteprojeto permitir, o valor estimado pode ser baseado em um orçamento sintético, que é uma forma mais resumida de estimar custos.
    • Esse orçamento será balizado (ou seja, ajustado) com base no sistema de custo definido no inciso I do § 2º do Art. 23, que envolve sistemas como o Sicro (Sistema de Custos Referenciais de Obras) ou o Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil).
  3. Metodologia Expedita ou Paramétrica:
    • Quando a fração do empreendimento não estiver suficientemente detalhada no anteprojeto, pode ser utilizada uma metodologia expedita (rápida) ou paramétrica (baseada em parâmetros) para calcular a estimativa do preço. Essas metodologias são mais aproximadas e podem ser baseadas em outras contratações similares, quando o detalhamento do projeto ainda não for suficiente.

Como Funciona na Prática:

  • Regimes de Contratação Integrada e Semi-integrada:
    • No regime integrado, o contratado é responsável não apenas pela execução da obra, mas também pelo projeto. Já no semi-integrado, o contratado é responsável apenas pela execução da obra, mas com um projeto básico fornecido pela Administração.
  • Valor Estimado e Remuneração do Risco:
    • Em ambos os regimes, o valor estimado da contratação deve refletir, além dos custos diretos, os riscos envolvidos. Isso significa que pode haver uma remuneração adicional para o contratado, cobrindo riscos como imprevistos ou mudanças durante a execução da obra.
  • Orçamento Sintético:
    • O orçamento sintético é uma forma de estimativa de custos simplificada. Quando o projeto não está totalmente detalhado, o valor estimado será baseado em uma análise preliminar, utilizando sistemas de custo bem estabelecidos, como o Sicro ou Sinapi.
  • Metodologias Expeditas:
    • Quando não há detalhes suficientes no anteprojeto, a metodologia expedita pode ser usada para estimar os custos de partes do projeto que não estão bem definidas. Isso pode ser feito com base em obras semelhantes e nos dados de mercado disponíveis.
  1. Exemplo 1: Contratação Integrada de Obra
    • Um município deseja contratar uma obra de construção de uma ponte com contratação integrada. O valor estimado será calculado com base nos custos unitários de obras similares e no sistema de custos como o Sinapi. Como o anteprojeto permite um certo grau de detalhamento, o orçamento será elaborado com base em um orçamento sintético.
  2. Exemplo 2: Contratação Semi-integrada de Obra
    • Um estado deseja realizar a construção de uma rodovia e opta pela contratação semi-integrada, onde o projeto básico já está definido. O valor da obra será estimado a partir dos custos unitários e pode incluir uma parcela para remuneração de risco, refletindo o risco associado à execução da obra.
  3. Exemplo 3: Uso de Metodologia Expedita
    • Em um projeto de construção de um novo hospital, parte do empreendimento não está suficientemente detalhada no anteprojeto. A Administração opta por usar uma metodologia expedita, com base em dados de contratações anteriores de hospitais semelhantes, para estimar os custos da parte do projeto que ainda não foi detalhada.

Conclusão: O Art. 23, § 5º fornece regras claras para o cálculo do valor estimado em obras e serviços de engenharia, especialmente nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, onde a complexidade e os riscos são maiores. Ele garante que, mesmo em projetos com menor nível de detalhamento, a Administração possa estimar o valor da contratação com base em metodologias bem estabelecidas, utilizando sistemas de custo, orçamentos sintéticos e metodologias expeditas quando necessário. O objetivo é assegurar que o valor estimado seja adequado, levando em conta os riscos e as características do projeto.

Questões

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

Tradução Jurídica

O Art. 23, § 4º da Lei nº 14.133/2021 trata das contratações diretas realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, e estabelece um procedimento específico para estimar o valor do objeto contratado nesses casos, quando não for possível utilizar os métodos estabelecidos nos parágrafos anteriores (que envolvem pesquisa de mercado, sistemas de custos ou estimativas detalhadas).

Quando a Administração Pública realiza contratações diretas, seja por inexigibilidade ou dispensa de licitação, e não é possível determinar o valor do objeto da contratação por meio das metodologias convencionais previstas nos §§ 1º, 2º e 3º (como pesquisa de preços, composição de custos, etc.), o contratado deverá comprovar que os preços estão dentro dos valores praticados no mercado. Essa comprovação deverá ser feita com base em contratações semelhantes, ou seja, de objetos de mesma natureza.

Como essa comprovação pode ser feita:

  1. Apresentação de Notas Fiscais:
    • O contratado deverá apresentar notas fiscais emitidas para outros contratantes (pode ser para outros órgãos públicos ou para pessoas privadas), com a data das compras realizadas em um período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação com a Administração.
  2. Outro Meio Idôneo:
    • Caso não seja possível apresentar notas fiscais, o contratado pode comprovar a conformidade dos preços com os praticados em outras contratações por meio de outros meios idôneos. Isso pode incluir, por exemplo:
      • Cotações de mercado.
      • Documentação de outras compras realizadas pelo contratado ou por empresas similares.
      • Pesquisa de preços realizada por meio de outros bancos de dados especializados.

Este dispositivo tem como objetivo garantir que, mesmo nas contratações diretas, o preço acordado para o objeto contratado seja compatível com os valores de mercado, evitando contratações com valores excessivos ou desproporcionais. O controle de preços ajuda a assegurar que os recursos públicos sejam usados de maneira eficiente, promovendo transparência e responsabilidade na gestão pública.

  1. Exemplo 1: Contratação por Inexigibilidade
    • Um município deseja contratar um artista específico para realizar uma apresentação cultural. Como há apenas um artista com as qualificações necessárias, a contratação será realizada por inexigibilidade de licitação. No entanto, o município não consegue estimar o valor da contratação com base nos parâmetros normais. Nesse caso, o contratado deverá apresentar notas fiscais ou documentos idôneos comprovando que o valor da contratação está de acordo com o que foi praticado em eventos similares realizados no último ano.
  2. Exemplo 2: Contratação por Dispensa
    • Uma Secretaria de Saúde realiza a contratação direta de serviços de fornecimento de medicamentos devido a uma emergência sanitária. Não sendo possível utilizar os métodos de estimativa de preço convencionais, a empresa contratada deve comprovar que os preços praticados para a venda desses medicamentos a outros hospitais ou entidades são compatíveis com o valor da contratação feita pela Administração.

Implicações e Benefícios:

  • Garantia de preços justos: A exigência de comprovação de que os preços estão em conformidade com o mercado visa garantir que as contratações feitas sem licitação não resultem em preços excessivos ou superfaturados.
  • Flexibilidade para situações excepcionais: Permite que, mesmo em contratações diretas, a Administração Pública se atenha a preços razoáveis, mesmo quando não for possível realizar uma pesquisa completa como nas licitações tradicionais.
  • Responsabilidade fiscal: A comprovação de que os preços estão de acordo com os praticados no mercado reduz o risco de que a contratação direta seja usada para beneficiar empresas com preços artificiais, promovendo uma gestão responsável dos recursos públicos.

Conclusão: O Art. 23, § 4º busca garantir que, em casos de contratação direta, os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado, mesmo que a Administração não consiga seguir as metodologias convencionais de estimativa de preços. Essa medida visa aumentar a transparência e eficiência nas contratações públicas, assegurando que os valores pagos sejam justos e razoáveis.

Questões

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

Tradução Jurídica

O Art. 23, § 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nos Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado para a contratação de obras, serviços ou compras pode ser definido com base em outros sistemas de custos que sejam adotados pelo respectivo ente federativo.

Detalhamento:

  • Contratações sem recursos da União: Esse parágrafo se aplica a contratações realizadas por entidades estaduais, municipais e do Distrito Federal que não envolvam recursos federais (ou seja, não são financiadas diretamente pela União). O que se busca com essa previsão é dar maior flexibilidade aos entes subnacionais para que possam adotar sistemas que sejam mais adequados à realidade local e ao contexto de sua gestão.
  • Sistemas de custos próprios: Embora a Lei 14.133/2021 traga orientações gerais sobre como definir o valor estimado de uma contratação, ela permite que cada ente federativo (Estado, Município ou Distrito Federal) utilize seus próprios sistemas de custos. Isso pode incluir métodos específicos que foram desenvolvidos ou adotados por esses entes, levando em consideração suas peculiaridades locais, como custos de materiais e mão de obra, fornecedores locais ou condições econômicas regionais.

O principal objetivo dessa flexibilização é permitir que os Estados, Municípios e o Distrito Federal tenham autonomia para definir o valor das contratações de acordo com a realidade econômica e os dados de mercado de sua própria região, sem depender exclusivamente dos sistemas de custo nacionais ou federais (como o Sinapi ou Sicro, que são mais voltados para obras e serviços de âmbito nacional).

Exemplo de Aplicação: Imaginemos que o Município de Porto Alegre queira realizar a construção de uma escola. O valor estimado para a obra pode ser determinado a partir de sistemas de custos próprios que considerem a realidade local, como:

  • Preço de materiais que são mais acessíveis ou comuns na região Sul do Brasil.
  • Custos de mão de obra local ou de empreiteiras que atuam apenas no estado do Rio Grande do Sul.
  • Taxas de fornecimento e transporte que são específicas para a região.

Esses sistemas de custos locais podem ser mais ajustados à realidade de Porto Alegre do que o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), que utiliza valores mais generalizados para o Brasil como um todo.

Benefícios:

  1. Adequação à Realidade Local: Os Estados e Municípios podem utilizar sistemas que reflitam de forma mais precisa os custos específicos da região, sem depender das médias nacionais, que podem não ser representativas.
  2. Flexibilidade: A autonomia para adotar sistemas próprios de custos oferece flexibilidade para que cada ente federativo utilize as metodologias e fontes de dados que melhor atendem às suas necessidades e condições locais.
  3. Eficiência nas Contratações: A utilização de sistemas regionais pode melhorar a precisão na estimativa dos custos, possibilitando uma gestão financeira mais eficaz.

Desafios:

  1. Uniformidade e Comparabilidade: O uso de sistemas próprios pode dificultar a comparação de preços entre diferentes entes federativos, uma vez que cada um adota suas próprias metodologias de cálculo.
  2. Necessidade de Capacitação: É necessário que os entes federativos tenham capacidade técnica e acesso a dados confiáveis para criar e aplicar esses sistemas de custos de forma eficaz.
  3. Possíveis Inconsistências: Caso o sistema adotado por um ente federativo não seja robusto ou atualizado, isso pode levar a estimativas imprecisas, prejudicando a eficiência da licitação e aumentando os custos.

Conclusão: O Art. 23, § 3º permite uma maior autonomia para Estados, Municípios e o Distrito Federal ao definirem o valor estimado de suas contratações, desde que não envolvam recursos da União, utilizando sistemas de custos locais. Isso proporciona uma maior adequação aos contextos regionais, facilitando a gestão de recursos públicos de forma mais eficiente e alinhada à realidade local. No entanto, é fundamental garantir que os sistemas adotados sejam precisos, atualizados e com boas práticas de controle e fiscalização para evitar distorções e inconsistências nas estimativas de custo.

Questões

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Tradução Jurídica

O Art. 23, § 2º, IV da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, no processo de pesquisa de preços para a contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração Pública pode utilizar a base nacional de notas fiscais eletrônicas como uma das fontes para definir o valor estimado da contratação. A forma exata dessa pesquisa será determinada por meio de regulamento.

Detalhamento:

  • Base Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas: Trata-se de um banco de dados que contém informações sobre as notas fiscais eletrônicas emitidas no Brasil, englobando transações comerciais realizadas entre empresas e entre empresas e consumidores. Esse banco de dados é gerido pela Receita Federal e permite o acesso a informações detalhadas sobre preços, produtos, fornecedores e valores transacionados em diversas áreas.
  • Regulamento: A Lei estabelece que os detalhes sobre como será feita a pesquisa e a utilização dessa base de dados serão definidos em um regulamento, o que permite que as regras de acesso, consulta e aplicação dos dados evoluam de acordo com as necessidades da Administração e as atualizações tecnológicas ou normativas.

A utilização da base de notas fiscais eletrônicas permite à Administração Pública uma fonte confiável e atualizada para comparar preços de produtos e serviços que são comprados regularmente no mercado. A ideia é garantir que o valor estimado para uma contratação de obra ou serviço de engenharia seja fundamentado em dados reais de transações comerciais que ocorreram recentemente.

A base de notas fiscais eletrônicas é vantajosa porque:

  1. Possui dados atualizados sobre preços e fornecedores.
  2. Reflete transações reais do mercado, o que ajuda a evitar estimativas de preços muito distantes da realidade.
  3. Permite a verificação de preços de mercado de maneira mais rápida e eficiente, utilizando uma base centralizada e de fácil acesso.

Exemplo de Aplicação: Vamos supor que a Administração Pública queira contratar uma empresa para realizar a construção de um hospital. Para definir o valor estimado da obra, ela pode consultar a base de notas fiscais eletrônicas para obter informações sobre fornecedores de materiais de construção ou até mesmo sobre contratações anteriores de obras similares. Isso pode incluir:

  • Preço de cimento, tijolos, aço e outros materiais de construção.
  • Custos de serviços de construção civil relacionados à mão de obra.
  • Informações sobre empresas que já realizaram obras em hospitais ou outras construções públicas.

Por meio dessa pesquisa, a Administração consegue obter uma estimativa mais precisa e atualizada para a contratação de materiais e serviços envolvidos na obra.

Benefícios:

  1. Acesso a Dados de Mercado Real: Ao utilizar a base de notas fiscais eletrônicas, a Administração tem acesso a dados reais de mercado, o que aumenta a precisão das estimativas de preços.
  2. Maior Eficiência: A consulta à base de notas fiscais é automática e rápida, o que torna o processo licitatório mais ágil, sem a necessidade de realizar pesquisas manuais com fornecedores.
  3. Transparência: O uso dessa base torna o processo mais transparente, pois os preços adotados são provenientes de transações comerciais efetivas, e não de estimativas ou dados imprecisos.

Possíveis Desafios:

  • Acesso e Regulamentação: O acesso à base de notas fiscais deve ser regulamentado de forma clara, garantindo que os dados sejam utilizados de maneira ética e legal, respeitando as normas de privacidade e confidencialidade quando necessário.
  • Atualização Constante: A base de notas fiscais precisa ser constantemente atualizada para garantir que as informações utilizadas pela Administração pública sejam sempre precisas e refletivas do cenário atual.

Conclusão: A pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas é uma ferramenta poderosa para a Administração Pública, pois possibilita a utilização de dados reais de transações comerciais como base para definir os valores estimados das contratações de obras e serviços de engenharia. Isso assegura maior precisão e atualidade nas estimativas de preços, além de proporcionar maior transparência e eficiência no processo licitatório.

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