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Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Tradução Jurídica
O Art. 23 da Lei nº 14.133/2021 trata da estimativa de valores para as contratações realizadas pela Administração Pública, buscando garantir que os valores envolvidos sejam justos, compatíveis com o mercado e que as quantidades de itens contratados estejam em consonância com a realidade de mercado e com as peculiaridades do local de execução do objeto.
Este artigo enfatiza que o valor previamente estimado para qualquer contratação, seja de obra, serviço ou aquisição de bens, precisa ser estabelecido com base em critérios que considerem:
- Valores Praticados pelo Mercado:
- O valor estimado deve ser compatível com os preços de mercado para o objeto da contratação. Ou seja, o preço que a Administração Pública está disposta a pagar por um serviço, obra ou bem deve ser razoável e coerente com o que é praticado em transações semelhantes, levando em consideração a quantidade de itens e a qualidade do produto ou serviço.
- Preços de Bancos de Dados Públicos:
- A Administração pode recorrer a bancos de dados públicos (como as plataformas de compras governamentais, SICAF, preços de referência do Governo Federal, etc.) para verificar as médias de preços que estão sendo praticadas no mercado para garantir que o valor estimado da contratação esteja dentro da média.
- Esses bancos de dados são fontes confiáveis para garantir que a estimativa do valor seja razoável, atualizada e realista.
- Quantidades a Serem Contratadas:
- O valor estimado deve considerar quantidades reais do que será contratado. Ou seja, se a Administração Pública pretende contratar um grande número de itens, isso pode gerar economias de escala, impactando o valor final.
- O planejamento das quantidades deve ser preciso, de modo a evitar tanto subestimar como superestimar a quantidade necessária.
- Economia de Escala:
- Quando se contratam grandes quantidades de bens ou serviços, é possível que o preço unitário seja reduzido devido à economia de escala. O valor estimado deve levar em conta que, ao adquirir mais unidades de um bem ou contratar mais serviços, o custo por unidade tende a diminuir.
- A Administração deve estar atenta a essas economias, para garantir que o valor estimado seja realista e beneficie a eficiência econômica do processo.
- Peculiaridades do Local de Execução:
- O valor estimado também deve considerar as características específicas do local onde o objeto será executado. Por exemplo, em uma obra pública em uma região remota ou de difícil acesso, os custos podem ser maiores devido a fatores como transporte, disponibilidade de mão-de-obra qualificada, e custo de materiais.
- Essas peculiaridades podem gerar custos adicionais que devem ser previamente levados em consideração na estimativa de valores.
Objetivo da Regra: O principal objetivo do Art. 23 é garantir que a Administração Pública não sobrecarregue o erário com valores abusivos nem subestime o valor de uma contratação, o que poderia resultar em prejuízos para a qualidade do serviço ou do bem adquirido.
A estimação precisa e transparente do valor da contratação assegura a competitividade nas licitações, evitando fraudes ou distorções no processo e promovendo a eficiência na utilização dos recursos públicos.
Exemplo: Compra de Equipamentos de Informática para uma Escola Pública
A Secretaria de Educação de um município está planejando a compra de computadores para equipar uma escola pública. Ela realiza uma estimativa de valores para saber o quanto deverá ser reservado no orçamento para essa compra.
- Valores Praticados pelo Mercado:
- A Secretaria verifica os preços médios de computadores em sites de compras e nos bancos de dados públicos como o Sistema de Registro de Preços (SRP) do Governo Federal. A média de preços encontrada para os computadores é de R$ 2.500,00 cada.
- Economia de Escala:
- Como a Secretaria pretende adquirir 100 computadores para equipar a escola, ela observa que pode conseguir descontos ou condições melhores de pagamento ao comprar uma quantidade maior, reduzindo o custo unitário para R$ 2.300,00 por computador.
- Peculiaridades do Local de Execução:
- Como a escola está localizada em uma região rural, o transporte dos equipamentos pode ser mais caro, o que deve ser considerado na estimativa final. A Secretaria estima que o custo adicional com o transporte será de R$ 5.000,00.
- Valor Estimado da Contratação:
- Levando em consideração o desconto por volume, o preço unitário de R$ 2.300,00 e o custo de transporte de R$ 5.000,00, a Secretaria estima que o valor total para a compra será de aproximadamente R$ 235.000,00.
Dessa forma, a Administração Pública consegue garantir que o valor estimado esteja dentro da realidade do mercado, levando em consideração economia de escala e as peculiaridades do local de execução, e ainda sendo transparente sobre a base utilizada para sua formação.
Conclusão: O Art. 23 da Lei 14.133/2021 exige que o valor estimado de uma contratação seja justo e razoável, com base no que é praticado no mercado e nas necessidades específicas da Administração Pública. Isso garante eficiência, economia e transparência em todo o processo licitatório.
Questões
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§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 4º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação que estejam associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado, devem ser alocados como de responsabilidade do próprio contratado na matriz de riscos.
- Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Em uma contratação integrada, o contratado não apenas executa a obra, mas também elabora o projeto (seja o projeto básico ou a solução completa), assumindo, assim, uma responsabilidade maior pelos riscos durante a execução da obra.
- Na contratação semi-integrada, o contratado tem responsabilidades menores quanto ao projeto, mas ainda assim assume a execução com base no projeto fornecido pela Administração Pública.
- Fatos Supervenientes:
- Um fato superveniente é algo que ocorre após a contratação e não podia ser previsto ou evitado pelas partes no momento da contratação. Esses fatos podem ser naturais, como desastres ambientais, ou não previstos, como mudanças significativas no mercado de materiais ou tecnologia.
- Escolha da Solução de Projeto Básico pelo Contratado:
- Em contratações integradas, o contratado tem a responsabilidade de escolher a solução do projeto básico, o que envolve uma análise técnica e a proposta de soluções viáveis para a obra. Ele deve fazer escolhas que minimizem riscos, tanto técnicos quanto financeiros.
- Caso surjam fatos supervenientes que alterem o curso da execução do contrato e que estejam diretamente ligados à solução do projeto escolhido pelo contratado, ele deverá assumir a responsabilidade por esses riscos.
- Alocação de Riscos na Matriz:
- A matriz de riscos serve para organizar e dividir as responsabilidades sobre quem deve arcar com determinado risco durante a execução do contrato.
- Nesse caso, os riscos associados à escolha da solução do projeto básico (feita pelo contratado) e que resultem de fatos supervenientes (imprevistos após a contratação) devem ser alocados ao contratado, já que ele fez a escolha da solução e assumiu a responsabilidade por sua viabilidade.
Objetivo da Regra: O objetivo desse parágrafo é garantir que o contratado não possa se isentar de responsabilidades relacionadas à escolha de soluções de projeto básico que, embora possam ser afetadas por fatores imprevistos, devem ser adequadas e sustentáveis para o sucesso da execução contratual. Isso visa:
- Incentivar a responsabilidade do contratado na escolha da solução técnica, pois ele será o principal responsável pelos impactos dessas escolhas.
- Proteger a Administração Pública, assegurando que o contratado arcará com os riscos técnicos e de projeto que ele mesmo escolheu, mesmo que ocorram fatos supervenientes após a assinatura do contrato.
- Evitar que o contratado transfira a responsabilidade para a Administração Pública caso os riscos relacionados à solução de projeto se materializem em problemas durante a execução da obra.
Exemplo: Construção de um Hospital com Contratação Integrada
A Administração Pública realiza uma licitação para a construção de um hospital público, e opta pela contratação integrada. A empresa vencedora será responsável por propor a solução do projeto básico e pela execução da obra.
- Escolha da Solução de Projeto:
- A empresa contratada escolhe um tipo específico de estrutura para o hospital, baseada em materiais e técnicas de construção inovadoras, considerando o custo-benefício da solução.
- Fato Superveniente:
- Após o início da obra, uma escassez no mercado de materiais leva a um aumento substancial no custo dos materiais escolhidos pela empresa contratada para a construção.
- Responsabilidade do Contratado:
- Nesse caso, como o aumento do custo dos materiais é resultado de uma escolha do projeto feita pela empresa contratada, o risco financeiro decorrente desse fato superveniente será assumido pela contratada. A empresa deve arcar com esse custo adicional, a menos que haja uma modificação no contrato (como reajustes previstos no contrato, por exemplo).
- Matriz de Riscos:
- A matriz de riscos elaborada no edital indicará que, apesar do aumento de custos no mercado, a responsabilidade por essas mudanças será do contratado, pois foi ele quem escolheu a solução do projeto básico.
Importância: Esse parágrafo visa reforçar a responsabilidade do contratado em relação às suas escolhas no projeto, especialmente quando envolve soluções técnicas e estruturais que podem ser impactadas por fatores externos e imprevistos. Isso assegura que a Administração Pública não seja responsabilizada por problemas decorrentes das decisões técnicas que a empresa contratada tomou, promovendo maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais.
Questões
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§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 3º da Lei nº 14.133/2021 trata da obrigatoriedade da inclusão de uma matriz de alocação de riscos em licitações que envolvam obras e serviços de grande vulto, ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Vamos analisar os aspectos desse parágrafo.
- Obras e Serviços de Grande Vulto:
- Obras e serviços de grande vulto são aqueles que envolvem valores elevados ou complexidade significativa, como grandes infraestruturas públicas (exemplo: construção de rodovias, pontes, aeroportos, hospitais, etc.).
- Esses tipos de contratos possuem um risco maior devido à sua complexidade técnica, prazo de execução, impacto econômico e, muitas vezes, envolvem várias etapas de execução. Como são contratos de grande porte, é importante que se façam um planejamento detalhado e que os riscos sejam bem alocados entre as partes envolvidas, ou seja, entre o contratante (Administração Pública) e o contratado (empresa responsável pela obra ou serviço).
- Regimes de Contratação Integrada e Semi-integrada:
- Os regimes de contratação integrada e semi-integrada são formas de contratação nas quais a empresa contratada assume uma responsabilidade mais ampla sobre o projeto e a execução da obra ou serviço.
- Contratação Integrada: Nesse regime, a empresa contratada não só executa a obra, como também elabora o projeto e a execução, assumindo maior responsabilidade sobre os riscos da obra. A Administração Pública define o objeto e as condições, mas a empresa contratada fica responsável por todo o projeto e a execução.
- Contratação Semi-integrada: Nesse regime, a empresa contratada pode ser responsável apenas pela execução da obra, mas com intervenção maior da Administração Pública na elaboração do projeto, reduzindo os riscos assumidos pela empresa.
- Matriz de Alocação de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos é uma ferramenta que tem como objetivo distribuir de forma clara e justa os riscos entre o contratante e o contratado. A ideia é identificar todos os possíveis riscos do contrato (como atrasos, custos imprevistos, acidentes, problemas com fornecedores, entre outros) e definir qual parte será responsável por cada tipo de risco.
- O edital de licitação deverá obrigatoriamente incluir essa matriz, quando se tratar de grandes obras ou dos regimes de contratação integrada e semi-integrada, para que todas as partes saibam com antecedência os riscos que podem ser atribuídos a cada um.
- Objetivo da Matriz de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos garante que as partes tenham clareza sobre quem será responsável por cada tipo de risco, o que pode ajudar a evitar disputas durante a execução do contrato. Ela estabelece mecanismos que preveem soluções para o caso de sinistros ou problemas durante a execução do contrato, como a modificação do valor do contrato (se necessário) ou a resolução do contrato caso o risco prejudique a execução.
Vamos ilustrar com um exemplo uma obra de grande vulto no contexto de contratação integrada.
Exemplo: Construção de um Aeroporto
A Administração Pública decide realizar a construção de um aeroporto internacional. A complexidade e o valor elevado dessa obra fazem com que seja considerada uma obra de grande vulto. Nesse caso, a lei exige que a matriz de alocação de riscos seja incluída no edital de licitação.
- Identificação de Riscos:
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Atrasos devido a mudanças climáticas;
- Problemas técnicos durante a construção;
- Custos adicionais de materiais devido a variações no mercado.
- A Administração Pública e a empresa contratada identificam riscos como:
- Distribuição dos Riscos:
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- A Administração Pública assume o risco relacionado a modificações no projeto (caso seja necessário ajustar o projeto durante a execução da obra).
- A empresa contratada assume os riscos relacionados a atrasos na execução da obra, danos materiais durante a construção e gestão de fornecedores.
- Na matriz de alocação de riscos, é decidido que:
- Inclusão da Matriz no Edital:
- O edital de licitação inclui essa matriz de alocação de riscos para que as empresas participantes saibam previamente os riscos que terão de assumir caso venham a ser contratadas.
- Resultado Esperado:
- Durante a execução da obra, se ocorrer um atraso devido a condições meteorológicas adversas, a Administração Pública será responsável por lidar com esse risco. No entanto, se a empresa contratada sofrer danos materiais durante a construção, o risco será de sua responsabilidade, e ela deverá se garantir, por exemplo, por meio de seguro contratado.
Importância: A obrigatoriedade da matriz de alocação de riscos em obras de grande vulto e nos regimes integrados e semi-integrados visa aumentar a transparência e a previsibilidade do processo contratual, evitando que os riscos sejam distribuídos de forma desigual ou que surjam disputas entre as partes durante a execução da obra. Ela proporciona uma gestão eficiente de riscos, protegendo tanto a Administração Pública quanto o contratado, e facilita a resolução de problemas caso surjam imprevistos.
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
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III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 2º, III da Lei nº 14.133/2021 trata da contratação de seguros obrigatórios para a execução de contratos administrativos, com a integração do custo do seguro ao preço ofertado na licitação.
- Contratação de Seguros Obrigatórios:
- Seguros obrigatórios são aqueles que, por exigência do próprio contrato, devem ser adquiridos pela parte contratada para cobrir riscos associados à execução do contrato. A necessidade de contratar seguros pode ser determinada com base no tipo de objeto da contratação (por exemplo, obras de engenharia, serviços de transporte ou fornecimento de bens).
- Integração do Custo do Seguro ao Preço Ofertado:
- Quando o seguro é uma exigência contratual, seu custo deve ser incorporado ao valor total da proposta apresentada na licitação, ou seja, a empresa vencedora será responsável por incluir o valor do seguro dentro do preço total ofertado para a execução do contrato.
- Objetivo do Seguro:
- O objetivo do seguro é garantir que, em caso de sinistro (como danos, perdas ou acidentes durante a execução do contrato), as partes envolvidas possam mitigar os prejuízos e assegurar o cumprimento das obrigações contratadas. Em contratos de obras públicas, por exemplo, pode ser exigido um seguro contra dano à obra ou aos trabalhadores.
- Seguros Definidos no Contrato:
- O tipo e o valor dos seguros a serem contratados devem ser definidos previamente no contrato, com a indicação das coberturas necessárias, como seguro de danos materiais, seguro de acidentes pessoais, seguro contra incêndio, entre outros, conforme o risco envolvido.
Exemplo: Imaginemos que uma prefeitura contrate uma empresa para a construção de uma escola pública. A administração decide que o contrato exigirá a contratação de seguro de obra, seguro de acidentes de trabalho e seguro contra danos a terceiros. A empresa contratada deverá apresentar esses seguros como parte do cumprimento do contrato.
- Definição dos Seguros: No edital de licitação, está especificado que a empresa vencedora deverá contratar, entre outros, um seguro contra incêndio e danos materiais à obra, seguro contra acidentes pessoais para os trabalhadores e seguro de responsabilidade civil.
- Cálculo do Preço: O valor do seguro para cobrir todos esses riscos será estimado e incorporado ao preço final que a empresa oferecer na licitação. Por exemplo, se a obra custa R$ 1.000.000,00, e o custo do seguro é R$ 50.000,00, o preço ofertado pela empresa será de R$ 1.050.000,00.
- Inclusão do Custo no Preço: Quando a empresa apresentar sua proposta na licitação, o custo do seguro será incorporado ao preço global (R$ 1.050.000,00), de modo que a Administração Pública não precise pagar separadamente pelos seguros. O custo do seguro faz parte do preço acordado no contrato, sendo uma exigência para garantir que os riscos da execução sejam adequadamente cobertos.
- Cumprimento das Obrigações: A empresa contratada será responsável por apresentar as apólices de seguro no início da execução da obra. Caso ocorra algum sinistro, o seguro cobrirá as perdas, garantindo que os danos não prejudiquem a execução do contrato nem o cumprimento das obrigações pela empresa contratada.
Importância no Contexto Contratual
A exigência de seguros obrigatórios é uma medida importante para garantir a segurança e a previsibilidade nos contratos administrativos. Ela protege tanto a Administração Pública quanto a empresa contratada, ao prever que os riscos relacionados à execução do contrato sejam cobertos adequadamente por seguros, sem a necessidade de desembolsos extras ou ajustes inesperados.
Ao integrar o custo do seguro ao preço ofertado na licitação, a Administração garante uma gestão financeira mais clara e eficiente do contrato, além de proteger as partes de eventuais riscos e custos imprevistos durante a execução.
Questões
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II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
Tradução Jurídica
Questões
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I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
Tradução Jurídica
Questões
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§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
Tradução Jurídica
O Art. 22, § 2º estabelece que o contrato de licitação deve refletir a alocação de riscos definida na matriz, especialmente no que diz respeito ao restabelecimento da equação econômico-financeira (caso um sinistro desequilibre o contrato), à possibilidade de resolução do contrato em casos de sinistros graves, e à contratação de seguros que cubram os riscos identificados. Essas medidas garantem a segurança e equilíbrio do contrato, minimizando as consequências de imprevistos para ambas as partes.
Exemplo: Em um contrato de construção de uma ponte, a Administração e o contratado acordam, na matriz de riscos, que o risco de interrupção da obra devido a inundações será da Administração, pois está relacionado a fatores ambientais externos, que não podem ser controlados pelo contratado. Contudo, o contrato precisa refletir as seguintes condições:
- Desequilíbrio Econômico-Financeiro (Alteração do Contrato):
- Caso as inundações causem aumento nos custos de materiais ou prazos, o contrato prevê que a Administração poderá revisar os valores ou o cronograma do contrato para restabelecer a equação econômico-financeira, se o sinistro causar desequilíbrio (por exemplo, aumento inesperado de custos devido à necessidade de novos materiais).
- Resolução do Contrato (Rescisão):
- Se a inundação for de uma gravidade extrema, que destrua a maior parte da obra e torne impossível a continuidade da execução, as cláusulas do contrato permitirão que o contrato seja resolvido. Nesse caso, a Administração e o contratado poderiam acordar uma rescisão contratual sem penalidades para as partes, já que o evento excede as condições inicialmente previstas.
- Seguros Obrigatórios:
- O contrato também incluirá a obrigatoriedade de seguro de obra e seguro contra acidentes de trabalho. O contratado deve incluir o custo desses seguros no preço ofertado. O valor do seguro contra desastres naturais (como a inundação) é um exemplo de custo que deve ser contemplado no preço do contrato.
Questões
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§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
Tradução Jurídica
Questões
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Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
Tradução Jurídica
O Art. 22, caput, da Lei nº 14.133/2021 trata da possibilidade de incluir, no edital de licitação, uma matriz de alocação de riscos entre o contratante (Administração Pública) e o contratado (fornecedor, prestador de serviço ou executor de obra). A matriz de alocação de riscos é uma ferramenta para identificar, avaliar e distribuir os riscos que podem ocorrer ao longo da execução do contrato.
Pontos Importantes
- Matriz de Alocação de Riscos:
- O edital de licitação pode incluir uma matriz de alocação de riscos, detalhando como os riscos serão distribuídos entre a Administração Pública e o contratado.
- A matriz é um documento que especifica quais riscos são assumidos pela Administração Pública e quais são transferidos para o contratado, de acordo com a natureza e complexidade do objeto da contratação.
- Cálculo do Valor Estimado da Contratação:
- No caso de a matriz de alocação de riscos ser adotada, o valor estimado da contratação pode incluir uma taxa de risco. Isso significa que o contratado pode ser compensado por assumir certos riscos, e esse custo adicional será considerado no cálculo do preço da proposta.
- A taxa de risco será compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado.
- A Administração pode adotar uma metodologia predefinida para calcular essa taxa, de acordo com o tipo de contrato e o risco envolvido.
Exemplo: Cenário – Licitação para Construção de Hospital – Matriz de Riscos
Em uma licitação para a construção de um hospital, a Administração Pública decide incluir no edital uma matriz de alocação de riscos para garantir que tanto os riscos de execução quanto os imprevistos durante a obra sejam bem gerenciados. A matriz pode especificar:
- Riscos de projeto: A Administração assume os riscos relacionados a falhas no projeto arquitetônico ou estrutural.
- Riscos de fornecimento de materiais: O contratado assume os riscos de escassez ou aumento de preço de materiais durante a execução.
- Riscos ambientais: A Administração assume a responsabilidade por licenças ambientais e impactos ambientais imprevisíveis.
No cálculo do valor estimado da contratação, a Administração Pública poderá incluir uma taxa de risco, que será determinada pela natureza dos riscos assumidos pelo contratado. Por exemplo, como o risco de fornecimento de materiais é alto (e pode resultar em custos adicionais), uma taxa de risco de 5% sobre o valor da obra pode ser adicionada ao valor estimado para cobrir esse tipo de imprevisto.
Benefícios da Matriz de Alocação de Riscos
- Transparência:
- A distribuição clara dos riscos entre as partes ajuda a evitar disputas durante a execução do contrato.
- Previsibilidade:
- O cálculo de uma taxa de risco adicional permite que o valor da contratação seja mais preciso e reflita as possíveis adversidades durante a execução.
- Equilíbrio nas Responsabilidades:
- A matriz de alocação de riscos assegura que cada parte (Administração e contratado) esteja ciente das suas responsabilidades e que as obrigações sejam proporcionais ao risco que assumem.
- Mitigação de Riscos Financeiros:
- O contratado pode precificar adequadamente seu risco, o que evita surpresas financeiras durante a execução do contrato.
Dicas
- Lembre-se da Função da Matriz de Riscos:
- A matriz de alocação de riscos visa distribuir as responsabilidades de forma clara e objetiva entre as partes, assegurando uma execução contratual mais tranquila.
- Enfatize o Valor da Taxa de Risco:
- Em um concurso, é importante mencionar que o valor estimado da contratação pode incluir uma taxa de risco, especialmente quando os riscos são elevados.
- Associe com a Gestão de Riscos:
- A método predefinido para calcular a taxa de risco pode ser relacionado com práticas de gestão de riscos na Administração Pública, que visa minimizar imprevistos e otimizar recursos.
Resumo: O Art. 22 da Lei nº 14.133/2021 permite que o edital de licitação inclua uma matriz de alocação de riscos, que define quais riscos são assumidos pela Administração Pública e quais são transferidos para o contratado. Caso seja utilizada essa matriz, o valor estimado da contratação pode ser ajustado para incluir uma taxa de risco, compatível com os riscos atribuídos ao contratado. Essa abordagem proporciona maior transparência, previsibilidade e equilíbrio nas responsabilidades, favorecendo a boa execução dos contratos públicos.
Questões
- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
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Parágrafo único. A Administração também poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
Tradução Jurídica
O Art. 20, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 trata da possibilidade de a Administração Pública realizar uma consulta pública antes de iniciar o processo licitatório. Essa consulta tem o objetivo de apresentar sugestões e contribuições da sociedade e de detalhes sobre o projeto de licitação.
Aspectos Importantes do Parágrafo Único do Art. 20
1. Consulta Pública
- A consulta pública é uma ferramenta de participação social utilizada pela Administração Pública para aprimorar o processo licitatório antes de sua formalização.
- Ao contrário da audiência pública , que envolve uma discussão presencial ou virtual com os participantes, a consulta pública é mais focada em cobertura sugestões ou opiniões sobre um objeto de licitação de forma escrita .
2. Disponibilização dos Elementos da Licitação
- Antes de realizar uma consulta, a Administração deve disponibilizar aos detalhes todos os elementos relevantes sobre o objeto da licitação. Isso inclui, por exemplo:
- O termo de referência , ou projeto básico ;
- O orçamento estimado ;
- A descrição do objeto da licitação ;
- Outras informações relevantes que ajudarão a explicar o que está sendo proposto.
- Essa transparência permite que os detalhes compreendam os detalhes do projeto de licitação e formulem sugestões bem informadas.
3. Formulação de Sugestões no Prazo Fixado
- Após a disponibilização dos elementos da licitação, os detalhes podem formular sugestões sobre a modalidade , os termos do edital ou mesmo o objeto da licitação .
- A Administração fixa um prazo para a formulação das sugestões. Esse prazo é limitado e deve ser suficiente para que os detalhes possam analisar os documentos e apresentar suas ideias ou críticas construtivas.
4. Objetivos da Consulta Pública
- A consulta pública visa ampliar a transparência e a participação social nos processos licitatórios, permitindo que as partes interessadas (como empresas, cidadãos e organizações) possam influenciar o planejamento das contratações públicas.
- Ao realizar uma consulta, a Administração pode aperfeiçoar o objeto da licitação e garantir que ele atenda melhor às necessidades públicas , além de reduzir os riscos de contestação do processo.
Exemplo: Imaginemos que a Administração Pública de uma cidade planeje contratar a construção de um novo centro cultural . Antes de formalizar a licitação, o município realiza uma consulta pública para que empresas especializadas e a sociedade civil possam analisar o termo de referência e o projeto básico da obra e apresentar sugestões.
Uma consulta pública poderia, por exemplo, permitir que empresas de engenharia sugerissem métodos construtivos mais eficientes ou que representantes da comunidade propusessem alterações no desenho inovador para melhor atender às necessidades culturais da região.
Após o termo do prazo para sugestões, a Administração avaliará as propostas e, se pertinente, fará ajustes no projeto ou no edital de licitação antes de seguir com o processo licitatório.
Dicas
- Use a consulta pública como uma forma de melhoria do processo licitatório
A consulta pública deve ser uma ferramenta de melhoria contínua . A Administração deve ficar atenta às sugestões recebidas, para que o edital e o objeto de licitação sejam atendidos da melhor maneira possível às necessidades públicas. - Disponibilize informações claras e completas
Para que os específicos possam fazer sugestões fundamentadas , é essencial que todos os documentos e elementos da licitação sejam disponibilizados de forma clara, acessível e completa . - Atenção ao prazo da consulta pública
O prazo para as sugestões deve ser suficiente , permitindo que os interessados tenham tempo de analisar os elementos e formular sugestões. No entanto, o prazo não deve ser prolongado para não atrasar o processo licitatório. - Documentação e justificativas
Ao receber as sugestões da consulta pública, a Administração deve documentar as sugestões e, caso não as aceitem, justificadamente as razões de sua decisão. Isso contribui para a transparência do processo e minimiza questionamentos posteriores.
Conclusão: O Art. 20, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 introduz a possibilidade de realizar uma consulta pública antes do processo licitatório, permitindo que todos os interessados possam formular sugestões sobre uma proposta de licitação. Ao disponibilizar informações relevantes, a Administração Pública promove a transparência , a participação social e a qualidade das contratações públicas , resultando em processos mais eficazes e bem fundamentados.
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