II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;

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I - o nome do réu;

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Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:

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Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.

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§ 2o O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

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§ 1o O prazo do edital será de trinta dias.

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VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.

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V - mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;

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IV - mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;

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III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;

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