- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
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§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
Tradução Jurídica
O § 3º do Art. 15 determina que, após vencer a licitação, o consórcio deve ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato. Esse registro deve seguir o compromisso prévio firmado pelos integrantes do consórcio, conforme indicado no inciso I do caput, que exige um documento formal de compromisso para participar da licitação.
- Obrigação Pós-Licitatória:
- A constituição formal do consórcio só é exigida depois da vitória na licitação. Durante a fase de licitação, basta o compromisso de constituição assinado pelos consorciados.
- Registro Formal:
- O consórcio vencedor deve ser registrado, geralmente na Junta Comercial ou no cartório de registro de pessoas jurídicas, conforme a legislação aplicável, formalizando sua existência jurídica.
- Garantia à Administração:
- Essa exigência visa assegurar que o consórcio opere de maneira regular e esteja devidamente constituído, conferindo maior segurança jurídica para a Administração Pública ao firmar o contrato.
- Penalidade por Descumprimento:
- Caso o consórcio vencedor não formalize sua constituição, estará impossibilitado de celebrar o contrato, podendo ser desclassificado.
Exemplo: A prefeitura de uma capital realiza uma licitação para a construção de um hospital. O consórcio formado pelas empresas Construtora Alfa e Engenharia Beta é declarado vencedor. No processo de habilitação, as empresas já haviam apresentado o compromisso público de constituição do consórcio, indicando a Construtora Alfa como líder.
Após a homologação do resultado, mas antes de assinar o contrato, as empresas promovem o registro formal do consórcio na Junta Comercial, cumprindo a exigência do § 3º. Esse registro contém os dados das empresas integrantes, seus papéis, e as condições estabelecidas no compromisso inicial.
Sem essa formalização, a Administração não poderia assinar o contrato com o consórcio.
Dicas
- Palavra-chave:
“Constituir e registrar antes do contrato.”
Grave que a formalização é obrigatória somente após a vitória e antes da assinatura. - Diferença de Etapas:
- Durante a licitação: Apresenta-se apenas o compromisso de constituição.
- Após vencer: Realiza-se a constituição formal e o registro.
- Pegadinha comum:
Algumas questões podem tentar confundir afirmando que o consórcio já precisa ser formalmente constituído antes de participar da licitação. Isso está errado; basta o compromisso no início. - Relação com o Inciso I:
O § 3º remete diretamente ao Inciso I do Art. 15. Memorize essa ligação: o compromisso inicial é a base para a constituição formal.
Resumo: O § 3º garante que o consórcio vencedor formalize sua existência jurídica antes da celebração do contrato, trazendo segurança à Administração Pública. Durante a licitação, basta o compromisso de constituição. Após a vitória, a regularização formal é indispensável para dar continuidade ao processo.
Questões
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§ 2º O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
Tradução Jurídica
O § 2º do Art. 15 isenta os consórcios compostos exclusivamente por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para habilitação econômico-financeira.
Essa regra tem como objetivo promover a participação de pequenas empresas em licitações, reconhecendo sua importância econômica e sua menor capacidade de recursos financeiros em comparação às grandes corporações.
- Privilégio às MEs e EPPs:
- A legislação incentiva a competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar o acréscimo que seria aplicado a consórcios formados por grandes empresas.
- Essa medida reduz barreiras financeiras para que consórcios compostos apenas por MEs e EPPs possam competir em pé de igualdade.
- Condicionalidade:
- A isenção só se aplica se todos os integrantes do consórcio forem MEs e EPPs. Caso uma grande empresa integre o consórcio, o benefício não será aplicável.
- Aplicação prática:
- Essa regra é especialmente relevante em licitações voltadas a serviços ou fornecimentos de menor complexidade, onde a participação de MEs e EPPs é predominante.
Exemplo: Uma prefeitura abre licitação para o fornecimento de kits escolares. O edital estabelece que os licitantes individuais precisam comprovar patrimônio líquido mínimo de R$ 300.000,00. O consórcio formado pelas empresas Livraria Estudante ME e Fábrica de Cadernos EPP decide participar.
Como ambas as empresas do consórcio são MEs e EPPs, elas não precisam comprovar o acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual, que seria de até R$ 390.000,00 no caso de outros consórcios. Assim, basta que as empresas do consórcio somem R$ 300.000,00 para atender ao requisito de habilitação econômico-financeira.
Por outro lado, caso uma das empresas integrantes fosse de médio porte ou não se enquadrasse como ME ou EPP, o acréscimo seria aplicado.
Dicas
- Palavra-chave:
“Todos MEs/EPPs = Sem acréscimo.”
Lembre-se de que o benefício só é válido se todas as empresas consorciadas forem micro ou pequenas. - Foco na Lei Complementar 123/2006:
Essa regra está alinhada com o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, que busca promover a inclusão dessas empresas em contratações públicas. - Pegadinha comum:
- Questões podem mencionar consórcios com uma ME/EPP e outras empresas maiores para confundir. Nesse caso, o benefício não se aplica.
- Outra armadilha frequente é sugerir a isenção para consórcios parcialmente compostos por MEs e EPPs. Isso está errado!
Resumo: O § 2º promove a inclusão e a competitividade de microempresas e empresas de pequeno porte ao eliminar a exigência do acréscimo financeiro para habilitação em consórcios formados exclusivamente por esses tipos de empresas. É um incentivo importante para equilibrar a concorrência e facilitar o acesso das MEs e EPPs às contratações públicas.
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§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
Tradução Jurídica
O § 1º do Art. 15 determina que o edital de licitação deve exigir um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de um licitante individual para a habilitação econômico-financeira no caso de consórcios. Essa regra objetiva assegurar que o consórcio tenha condições suficientes para assumir as responsabilidades do contrato.
- Motivação do acréscimo:
- Consórcios são formados por múltiplas empresas, e a Administração Pública exige um esforço adicional de comprovação econômico-financeira.
- Isso ocorre para garantir que o consórcio tenha maior capacidade de cumprir as obrigações contratuais, já que envolve múltiplos integrantes.
- Flexibilidade:
- A regra é flexível, permitindo ao edital estabelecer um acréscimo dentro da faixa de 10% a 30%, conforme a complexidade do objeto da licitação ou os riscos envolvidos no contrato.
- A única exceção é se houver justificação formal para não aplicar esse acréscimo.
- Proporção:
- Esse acréscimo é calculado com base no valor exigido de licitantes individuais para a habilitação econômico-financeira. Por exemplo, se o licitante individual precisa comprovar R$ 1.000.000,00, o consórcio pode precisar comprovar valores entre R$ 1.100.000,00 (10%) e R$ 1.300.000,00 (30%).
Exemplo: A prefeitura de uma cidade abre licitação para a construção de uma ponte. No edital, exige-se que empresas interessadas demonstrem capacidade econômico-financeira, apresentando patrimônio líquido mínimo de R$ 5.000.000,00.
Um consórcio formado pelas empresas Construtora A e Engenharia B decide participar. De acordo com o edital, o consórcio precisa comprovar um valor superior ao exigido de um licitante individual. Com base na regra do § 1º, o edital estabelece um acréscimo de 20%, totalizando R$ 6.000.000,00 (R$ 5.000.000,00 + 20%). Isso garante que o consórcio tem recursos suficientes para executar o contrato.
Dicas
- Lembrete numérico:
- Decore o intervalo permitido: 10% a 30%.
- Lembre-se de que a justificativa só é necessária caso não seja aplicado o acréscimo.
- Macete:
“Consórcio é somatório com segurança extra.”
Isso reforça que o consórcio soma capacidades dos integrantes, mas precisa demonstrar capacidade econômico-financeira mais robusta. - Pegadinha comum:
- Algumas questões podem sugerir valores fixos fora da faixa de 10% a 30%, como 5% ou 35%. Cuidado com essas armadilhas!
Resumo: O acréscimo de 10% a 30% para consórcios na habilitação econômico-financeira tem como objetivo assegurar que o agrupamento de empresas tenha condições plenas de cumprir o contrato, protegendo a Administração Pública contra riscos financeiros. Essa exigência é obrigatória, salvo justificativa formal expressa no processo licitatório.
Questões
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V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso V, estabelece que os integrantes de um consórcio possuem responsabilidade solidária em relação aos atos praticados pelo grupo, tanto durante a licitação quanto na execução do contrato.
- Responsabilidade solidária:
- Todos os integrantes respondem conjuntamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio, independentemente de quem, especificamente, tenha realizado determinada ação ou assinado documentos.
- Se um membro falhar ou não cumprir sua parte no contrato, os demais consorciados poderão ser responsabilizados.
- Abrangência:
- Essa responsabilidade aplica-se na fase de licitação (ex.: apresentação de documentos, cumprimento de exigências) e na fase de execução do contrato (ex.: entrega de bens ou serviços contratados).
- Justificativa:
- A solidariedade protege a Administração Pública, garantindo que haverá meios de responsabilizar o consórcio por qualquer falha, dano ou inadimplemento, independentemente de qual empresa individual tenha causado o problema.
Exemplo: O Consórcio Infraestrutura Verde, composto pelas empresas Construtora Alfa, Engenharia Beta e Arquitetura Gama, vence uma licitação para a construção de um parque ecológico. Durante a execução do contrato, a Construtora Alfa, responsável por fornecer materiais de construção, entra em falência e não cumpre sua parte.
Nesse caso, a Administração Pública pode exigir que as demais empresas do consórcio (Engenharia Beta e Arquitetura Gama) assumam a responsabilidade pela entrega dos materiais necessários. A solidariedade entre os integrantes do consórcio garante que o projeto não fique paralisado e que a Administração tenha a quem recorrer.
Dicas
- Palavra-chave: “Solidariedade”
- Lembre-se de que a responsabilidade solidária significa que todos os integrantes respondem como um só perante a Administração.
- Macete:
“Todos por um, um por todos.”
Esse é o princípio do consórcio: os integrantes são corresponsáveis por tudo que ocorre na licitação e no contrato. - Pegadinha comum:
- Às vezes, as questões sugerem que apenas a empresa líder do consórcio é responsável. Isso é falso! A responsabilidade solidária abrange todos os integrantes do consórcio.
Resumo: O inciso V fortalece a segurança jurídica da Administração Pública ao estabelecer a responsabilidade solidária dos consorciados. Isso evita prejuízos decorrentes de eventuais falhas ou inadimplementos de uma empresa do consórcio, já que as demais poderão ser chamadas a responder.
Questões
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IV – impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso IV, estabelece que uma empresa participante de um consórcio está impedida de concorrer na mesma licitação em outro consórcio ou de forma individual. Essa regra tem o objetivo de garantir a lealdade na concorrência e evitar conflitos de interesses ou manipulações.
- Evita duplicidade de participação:
- Uma empresa consorciada não pode participar simultaneamente de mais de um consórcio. Isso impede que a mesma empresa esteja representada em várias propostas, garantindo transparência e igualdade no processo.
- Proibição de participação isolada:
- A empresa que compõe um consórcio não pode apresentar uma proposta separada na mesma licitação. Isso evita que uma mesma organização “dispute consigo mesma”, o que seria anticompetitivo.
- Justificativa:
- Essa norma previne fraudes licitatórias, como o conluio entre participantes, e assegura que as propostas sejam independentes, legítimas e baseadas na competição.
Exemplo Narrado: A Prefeitura de Bela Vista abriu uma licitação para a construção de um novo hospital. A empresa Construtora Alfa Ltda. decide participar da licitação como integrante do Consórcio Saúde Forte, composto por outras três empresas.
Porém, durante a análise das propostas, a Administração descobre que a mesma Construtora Alfa também submeteu uma proposta de forma individual e integra outro consórcio, o Consórcio Hospitalar Premium.
Com isso, a Construtora Alfa viola a regra do Art. 15, inciso IV, e é automaticamente inabilitada de participar da licitação, assim como os consórcios dos quais faz parte. Essa situação compromete a integridade do processo licitatório e seria uma prática desleal.
Dicas
- Palavra-chave: “Exclusividade”
Lembre-se de que uma empresa só pode estar vinculada a um único consórcio ou atuar individualmente na mesma licitação. - Macete para lembrar: “Uma empresa, uma proposta.”
Essa é a ideia central do inciso IV: não pode haver multiplicidade de participações de uma mesma organização. - Atenção nas pegadinhas:
- Se a questão apresentar um exemplo de uma empresa participando em mais de um consórcio ou também isoladamente, a alternativa estará errada.
- Verifique se há menção de irregularidades ou conflito de interesses, pois é justamente isso que o inciso busca evitar.
Resumo: O inciso IV protege a integridade e a competitividade do processo licitatório ao garantir que cada empresa tenha uma única participação válida na licitação. Isso previne fraudes, conluios e a manipulação de resultados, promovendo um ambiente de concorrência leal e transparente.
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III – admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso III, trata da possibilidade de que os consórcios somem os recursos, capacidades técnicas e financeiras de cada empresa consorciada para atender aos critérios de habilitação exigidos no edital da licitação. Essa regra facilita a participação de empresas menores ou com especializações distintas, que, individualmente, poderiam não cumprir os requisitos.
- Habilitação Técnica:
- Permite o somatório dos quantitativos técnicos das empresas consorciadas. Por exemplo, a experiência em obras semelhantes ou a quantidade de projetos realizados por cada consorciado podem ser somados para atingir a exigência do edital.
- Habilitação Econômico-Financeira:
- Da mesma forma, os recursos financeiros (ex.: capital, patrimônio líquido) das empresas consorciadas podem ser somados para atender aos critérios mínimos do edital.
- Por que é importante?
- Promove competitividade, permitindo que consórcios formados por empresas complementares (menores ou especializadas) participem de licitações de maior porte.
- Garante maior robustez técnica e econômica no cumprimento do contrato.
Exemplo: O município de Mar Azul abre uma licitação para construir uma nova ponte sobre o Rio Claro, exigindo:
- Capacidade técnica: Comprovação de experiência em construção de pontes com pelo menos 300 metros de extensão.
- Capacidade econômico-financeira: Patrimônio líquido mínimo de R$ 10 milhões.
Duas empresas, a Construtora Forte Ltda. e a Estruturas Avançadas S.A., formam o Consórcio Ponte Forte. Individualmente, nenhuma delas atende a todos os critérios do edital:
- A Construtora Forte já construiu pontes menores, mas possui patrimônio líquido de R$ 8 milhões.
- A Estruturas Avançadas tem experiência técnica comprovada em pontes maiores, mas patrimônio líquido de apenas R$ 2 milhões.
No entanto, ao somar suas capacidades técnicas e financeiras:
- O consórcio consegue demonstrar experiência suficiente em obras semelhantes.
- O patrimônio líquido das empresas atinge o valor exigido (R$ 8 milhões + R$ 2 milhões = R$ 10 milhões).
Assim, o consórcio é habilitado a participar da licitação.
Dicas
- Palavra-chave: “Somatório”
Guarde que consórcios permitem a soma das capacidades individuais para cumprir os critérios de habilitação. - Macete para lembrar:
Técnica e Econômico-Financeira = Soma de forças.
Sempre que o edital exige qualificações técnicas ou financeiras, as capacidades das empresas consorciadas podem ser agregadas. - Questões comuns:
Cuidado com pegadinhas em provas. O somatório só é permitido se a comprovação individual de cada empresa for válida e suficiente para justificar sua contribuição.
Resumo: O inciso III do Art. 15 é um mecanismo que democratiza a concorrência em licitações, permitindo que consórcios combinem suas competências para atingir os requisitos exigidos. Essa flexibilidade aumenta as chances de sucesso de empresas menores, desde que atuem em parceria com outras que complementem suas deficiências.
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II – indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;
Tradução Jurídica
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I – comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
Tradução Jurídica
O Art. 15, inciso I exige que, para participar de uma licitação em consórcio, as empresas integrantes apresentem um compromisso público ou particular de constituição do consórcio, devidamente subscrito por todos os consorciados. Esse compromisso serve como uma garantia inicial para a Administração Pública de que há uma intenção formal e organizada de atuação conjunta entre as empresas, ainda que o consórcio não esteja legalmente constituído naquele momento.
- Compromisso Público ou Particular:
- O compromisso pode ser registrado em cartório (público) ou elaborado por meio de documento particular assinado pelos consorciados.
- A finalidade é formalizar a intenção de constituição do consórcio caso vençam a licitação.
- Momento de Apresentação:
- Esse compromisso deve ser apresentado na fase de habilitação, mas o consórcio só precisa ser formalmente constituído e registrado antes da assinatura do contrato (conforme § 3º do mesmo artigo).
- Importância do Documento:
- Define as regras de participação e obrigações de cada integrante do consórcio.
- Aponta a empresa líder, responsável por representar o grupo perante a Administração Pública.
Exemplo: O município de Floravista pretende realizar uma licitação para a construção de um hospital regional, com critérios técnicos e financeiros rigorosos. Duas empresas, Construtora Forte e Engenharia Avante, decidem formar um consórcio para atender às exigências do edital.
Elas elaboram um documento particular, assinado por ambas, declarando a intenção de constituir o Consórcio Saúde Nova. Nesse compromisso, indicam que a Construtora Forte será a empresa líder, responsável pela representação. Esse documento é anexado à documentação de habilitação e aceito pela comissão de licitação. Após vencerem a licitação, antes da assinatura do contrato, formalizam o consórcio em cartório.
Dicas
- Quando apresentar o compromisso? Na fase de habilitação, mas a formalização do consórcio só é obrigatória após vencer a licitação.
- Diferença entre compromisso e constituição:
- Compromisso: Declaração de intenção, exigida na habilitação.
- Constituição: Registro formal em cartório, exigido antes do contrato.
- Sempre indicar a empresa líder: O edital exige que o compromisso identifique quem representará o consórcio perante a Administração.
- Palavra-chave: “Compromisso subscrito” — memorizar essa expressão para ligar ao inciso I.
- Foco na segurança jurídica: O compromisso garante que a Administração tenha certeza de que as empresas se comprometeram formalmente antes de participar do processo.
Resumo: O inciso I do Art. 15 garante que a participação de consórcios em licitações seja organizada e formal desde o início. O compromisso subscrito é a primeira etapa para assegurar à Administração que as empresas envolvidas estão cientes de suas obrigações e de como atuarão em conjunto.
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Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
Tradução Jurídica
O Art. 15 regula a participação de pessoas jurídicas em consórcios no âmbito das licitações, estabelecendo normas para garantir a segurança jurídica e a transparência no processo. Os consórcios são permitidos como uma forma de unir competências e capacidades de empresas para atender às demandas da Administração Pública que exigem maior especialização ou capacidade técnica e financeira.
A regra geral, disposta no caput, é que empresas podem participar em consórcios, exceto quando houver justificativa formal para vedação no edital.
Exemplo: Uma Prefeitura planeja construir uma ponte e exige uma elevada capacidade técnica e financeira. A empresa Construtora Alfa, especializada em fundações, e a empresa Infra Engenharia, especialista em superestruturas, formam um consórcio. Após registrarem um compromisso formal de consórcio, indicam a Construtora Alfa como líder. O edital exige R$ 10 milhões de capital mínimo de licitantes individuais, mas como consórcio, o valor exigido aumenta para R$ 13 milhões (30% a mais). Elas somam suas capacidades técnicas e financeiras, vencem a licitação e formalizam o consórcio antes de assinar o contrato.
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§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei.
Tradução Jurídica
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