Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Tradução Jurídica

Questões

Art. 399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 398. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Tradução Jurídica

Questões

IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Tradução Jurídica

Questões

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Tradução Jurídica

Questões

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Tradução Jurídica

Questões

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Tradução Jurídica

Questões

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Tradução Jurídica

Questões

Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.

Tradução Jurídica

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