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§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Tradução Jurídica
A Lei nº 14.133/2021 permite que, em licitações que envolvam bens ou serviços especiais que não sejam contratados rotineiramente pela Administração Pública, seja contratado, por prazo determinado, o serviço de uma empresa ou profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório.
Essa previsão é importante para situações em que a complexidade técnica ou a especificidade do objeto da licitação exige conhecimentos especializados que não estão disponíveis entre os servidores da Administração. Assim, o agente de contratação ou a comissão de contratação pode contar com a orientação de especialistas para garantir que o certame seja conduzido de maneira adequada e eficiente.
Exemplificando: Vamos imaginar que a Administração Pública, onde Mila é agente de contratação, precisa realizar uma licitação para adquirir um sistema de inteligência artificial para gestão de grandes volumes de dados. Esse tipo de contratação não é algo rotineiro no órgão, e Mila, assim como sua equipe de apoio, não possui conhecimento técnico suficiente sobre o tema.
Diante dessa situação, Silvia, como autoridade competente, decide contratar por prazo determinado uma empresa especializada em tecnologia da informação, representada por Otto, para prestar assessoria técnica durante o processo licitatório. Otto, com seu conhecimento técnico, auxilia Mila na definição dos requisitos técnicos do sistema, na análise das propostas e em outros aspectos específicos da licitação, assegurando que as melhores decisões sejam tomadas.
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§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei. (Regulamento) Vigência
Tradução Jurídica
A Lei nº 14.133/2021 prevê que as regras detalhadas sobre a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos fiscais e gestores de contratos serão definidas por regulamento. Isso significa que a lei estabelece as diretrizes gerais, mas os detalhes práticos e específicos de como essas funções serão exercidas dependerão de normas complementares.
Além disso, a lei reconhece que essas pessoas e equipes podem contar com o apoio de órgãos de assessoramento jurídico (como consultorias jurídicas ou procuradorias) e órgãos de controle interno (como auditorias ou corregedorias) para auxiliá-los no desempenho de suas funções. Esse suporte é importante para garantir que as ações tomadas estejam em conformidade com a legislação e que os procedimentos adotados sejam corretos e transparentes.
Exemplificando: Mila, que atua como agente de contratação, está enfrentando dificuldades para interpretar uma questão jurídica complexa sobre a habilitação de uma empresa. Para garantir que tome a decisão correta e dentro da legalidade, ela busca o auxílio do órgão de assessoramento jurídico do órgão, onde Babi, como advogada, analisa a situação e dá a orientação jurídica adequada.
Além disso, durante a execução de um contrato, Flavinho, que é o fiscal do contrato, percebe um possível problema na execução dos serviços contratados. Ele solicita o apoio do órgão de controle interno, onde Otto, auditor interno, faz uma revisão do contrato e dos procedimentos adotados para garantir que tudo esteja correto.
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§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Tradução Jurídica
Em licitações que envolvem bens ou serviços especiais, a Lei nº 14.133/2021 permite que, ao invés de um único agente de contratação, uma comissão de contratação assuma a condução do certame. Essa comissão deve ser formada por pelo menos três membros, que respondem solidariamente pelos atos praticados durante o processo, ou seja, todos compartilham a responsabilidade pelas decisões tomadas. A única exceção é para o membro que expressar uma posição divergente, devidamente fundamentada e registrada em ata no momento da decisão.
Exemplificando: Dessa vez, a licitação envolve a contratação de um serviço de alta complexidade tecnológica, algo que exige maior especialização. Em vez de Mila atuar sozinha como agente de contratação, é formada uma comissão de contratação composta por Mila, Flavinho e Silvia. Durante o processo, Flavinho e Silvia concordam em aprovar a proposta de uma empresa representada por Babi. No entanto, Mila, ao analisar com mais atenção, percebe que a proposta de Babi não atende a alguns requisitos técnicos específicos. Mila então expõe sua divergência durante a reunião e fundamenta seu posicionamento, que é devidamente registrado em ata.
Ao final do processo, a comissão decide, pela maioria, aprovar a proposta de Babi. Entretanto, caso surja algum questionamento futuro sobre essa decisão, Flavinho e Silvia responderão solidariamente pelos atos da comissão, exceto Mila, já que ela expressou sua divergência fundamentada e registrada.
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§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Tradução Jurídica
O agente de contratação tem a responsabilidade direta pelos atos que pratica no processo licitatório, mas conta com o auxílio de uma equipe de apoio. No entanto, sua responsabilidade é individual e, em regra, ele responde pelas suas ações e decisões. A exceção ocorre quando o agente é induzido ao erro pela equipe de apoio.
Exemplificando: Mila, como agente de contratação, está conduzindo uma licitação para a compra de móveis para o órgão público. Para auxiliá-la, Flavinho e Enzo fazem parte da equipe de apoio, ajudando na análise de propostas e na verificação de documentos. Durante o processo, Enzo, membro da equipe de apoio, comete um erro na análise de um documento de habilitação, sugerindo que a empresa de Otto está apta a participar do certame. Mila, confiando nessa análise, toma a decisão de aprovar a empresa de Otto. Mais tarde, descobre-se que a empresa não cumpria todos os requisitos.
Nesse caso, Mila responderia pelos atos que praticou, como agente de contratação, exceto se ficasse comprovado que ela foi induzida ao erro pela análise equivocada de Enzo, membro da equipe de apoio. Assim, a responsabilidade pelo erro seria mitigada.
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Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Tradução Jurídica
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, que institui o novo regime de licitações e contratos administrativos no Brasil, o agente de contratação é a pessoa responsável por conduzir o processo licitatório, desde a abertura do certame até a homologação. Esse agente é designado pela autoridade competente, devendo ser um servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes da Administração Pública.
Esse agente possui papel fundamental para a boa condução da licitação, tomando decisões, supervisionando o andamento do procedimento e garantindo que todas as etapas sejam seguidas corretamente, conforme as normas legais. Ele atua como o ponto central na organização e execução das atividades relacionadas à licitação.
Exemplificando: Mila, servidora efetiva de um órgão público, foi designada como agente de contratação por Silvia, a autoridade competente do órgão. Mila, então, começa a organizar a licitação. Ela define os requisitos técnicos dos equipamentos, abre o processo, publica o edital e coordena todas as etapas, como o recebimento de propostas e o julgamento delas. Durante o certame, Babi e Otto, representantes de empresas participantes, apresentam suas ofertas.
Mila analisa as propostas com base nos critérios estabelecidos no edital, faz as devidas diligências e emite pareceres. Ela acompanha cada etapa até que o vencedor seja declarado. Quando todas as formalidades são cumpridas e não há mais questionamentos, Mila encaminha o processo para Silvia, que, como autoridade competente, realiza a homologação final do resultado. Assim, Mila cumpre sua função de agente de contratação, garantindo que o procedimento seja conduzido com transparência e eficiência até sua conclusão.
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§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Tradução Jurídica
O disposto no caput e no § 1º do artigo se refere à necessidade de promover a gestão por competências e a segregação de funções, com a aplicação de requisitos específicos para a designação de agentes públicos. Essa diretriz não se limita apenas aos órgãos responsáveis pelas licitações e contratos, mas também se estende aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Isso significa que:
- Órgãos de assessoramento jurídico: Os advogados e assessores que trabalham nessas entidades também devem atender aos requisitos de formação e experiência adequados e não devem ter vínculos que comprometam a imparcialidade, assim como os servidores designados para as funções de licitação e contrato.
- Órgãos de controle interno: Os agentes responsáveis pela auditoria, fiscalização e controle das atividades da Administração também devem observar os mesmos princípios de segregação de funções, evitando que um mesmo agente exerça funções que possam criar riscos de fraudes ou irregularidades.
Exemplificando: Mila, prefeita, está montando uma equipe para supervisionar um novo projeto de construção. Ela já designou Flavinho para elaborar os termos de referência e Otto para fiscalizar a execução da obra. Agora, ela também precisa de um advogado para garantir que os contratos estejam de acordo com a legislação. Mila pensa em Babi, que é uma advogada com experiência em contratos públicos. No entanto, ela se lembra que Babi é amiga de Enzo, um dos principais licitantes do projeto. Para garantir que não haja conflito de interesse e que as normas de segregação de funções sejam respeitadas, Mila decide não designar Babi para essa função. Mila também se preocupa com a função do controle interno e decide que a equipe de fiscalização deve ser composta por servidores diferentes dos que estão diretamente envolvidos na execução do projeto. Assim, ela designa Silvia, uma servidora de controle interno com experiência em auditoria, para supervisionar o andamento do projeto. Dessa forma, Mila assegura que os princípios de gestão por competências e segregação de funções sejam aplicados em toda a estrutura da Administração, incluindo os órgãos de assessoramento jurídico e controle interno, promovendo transparência e eficiência na execução das atividades públicas.
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§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Tradução Jurídica
O princípio da segregação de funções implica que diferentes responsabilidades e atividades devem ser atribuídas a diferentes agentes públicos para evitar conflitos de interesse e minimizar os riscos de erros e fraudes nas contratações públicas. Isso significa que uma única pessoa não deve acumular funções que possam permitir a ocultação de irregularidades.
Exemplificando: Mila, prefeita, precisa organizar a equipe responsável pela execução de um grande projeto de revitalização urbana. Ela sabe que, para garantir a transparência e a integridade do processo, deve seguir o princípio da segregação de funções. Otto, que já trabalha na Administração, é responsável por elaborar os termos de referência para a licitação. Contudo, ele também deseja participar do processo de avaliação das propostas apresentadas pelos licitantes. Mila, atenta ao princípio da segregação de funções, decide que Otto não pode atuar nas duas etapas do processo. Isso porque, se Otto estiver envolvido tanto na elaboração do edital quanto na avaliação das propostas, haverá um risco maior de manipulação ou erros, já que ele teria controle sobre as regras e, em seguida, sobre a seleção dos participantes.
Portanto, Mila designa Flavinho para elaborar os termos de referência, enquanto Otto fica encarregado da fiscalização do contrato, garantindo que as funções de planejamento e execução do processo licitatório estejam segregadas. Assim, ao seguir o princípio da segregação de funções, Mila reduz a possibilidade de erros e fraudes, aumentando a transparência e a confiança no processo de contratação pública.
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III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Tradução Jurídica
Esse trecho determina que a autoridade máxima do órgão ou da entidade (ou quem for indicado pelas normas de organização) deve promover a gestão por competências e designar agentes públicos para funções essenciais à execução da lei, desde que atendam a requisitos de imparcialidade. Os agentes designados não podem:
- Ser cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da Administração.
- Ter vínculos de parentesco até o terceiro grau (incluindo parentes colaterais e por afinidade) com licitantes ou contratados habituais.
- Manter relações de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com essas pessoas.
Isso busca evitar conflitos de interesse e garantir que os agentes públicos ajam de forma neutra e imparcial no exercício de suas funções.
Exemplificando: Mila, como prefeita, está prestes a designar um agente público para coordenar os processos de licitação para a construção de um novo parque na cidade. Otto, que sempre foi um servidor confiável e competente, parece uma boa escolha para essa função. No entanto, antes de fazer a nomeação, Mila verifica as relações pessoais de Otto, como a lei exige. Ela descobre que Otto é primo em segundo grau de Enzo, um empresário que frequentemente participa de licitações da prefeitura. Além disso, Otto tem uma sociedade comercial com Enzo em outro empreendimento privado. Mesmo que Otto tenha as competências técnicas e experiência, essas relações de parentesco e vínculos econômicos com Enzo impedem sua nomeação para essa função específica, já que isso poderia comprometer a imparcialidade do processo. Mila, então, decide nomear Flavinho, que também possui as qualificações necessárias, mas não tem nenhum vínculo pessoal ou profissional com licitantes ou contratados da Administração, garantindo que o processo de licitação será conduzido de forma transparente e justa.
Esse exemplo ilustra como a autoridade (Mila) deve se assegurar de que o agente público designado (Flavinho) atenda aos requisitos de imparcialidade, evitando conflitos de interesse no exercício das funções relacionadas a licitações.
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II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
Tradução Jurídica
O inciso II do artigo 7º da Lei nº 14.133/2021 determina que, para que os agentes públicos sejam designados para funções essenciais à execução da lei, eles devem:
“Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.”
ESQUEMATIZANDO
- Atribuições Relacionadas a Licitações e Contratos
- Os agentes públicos escolhidos para atuar em processos licitatórios ou contratuais devem estar formalmente vinculados a essas atividades, ou seja, as suas funções dentro da estrutura organizacional do órgão precisam ser correlatas às atividades de licitações e contratos.
- Exemplo: servidores que já atuam no setor de compras ou no departamento jurídico, com experiência em gestão de contratos, são candidatos naturais à designação.
- Formação Compatível
- Os servidores podem ser designados caso tenham formação acadêmica ou técnica diretamente ligada ao tema, como:
- Administração.
- Direito.
- Engenharia.
- Contabilidade.
- Economia.
- Essa formação deve permitir ao agente lidar com os aspectos técnicos, jurídicos e financeiros dos processos licitatórios e contratuais.
- Os servidores podem ser designados caso tenham formação acadêmica ou técnica diretamente ligada ao tema, como:
- Certificação Profissional
- Alternativamente, é possível que o agente público seja qualificado por meio de certificação profissional.
- Essa certificação deve ser emitida por escola de governo mantida pelo poder público, que geralmente oferece cursos e capacitações específicas para servidores.
- Exemplo: escolas como a ENAP (Escola Nacional de Administração Pública) ou escolas estaduais e municipais de governo.
Exemplo: Imagine que uma secretaria de saúde precisa realizar a licitação para adquirir medicamentos. Para isso, o gestor deve designar um agente de contratação. O escolhido pode ser:
- Um servidor do setor de licitações com experiência na área (atribuições relacionadas).
- Um servidor formado em Administração, com conhecimento prévio em compras públicas (formação compatível).
- Um servidor que concluiu o curso de Gestão e Fiscalização de Contratos Públicos em uma escola de governo, como a ENAP (certificação profissional).
Se o gestor escolher um servidor sem as qualificações exigidas, pode incorrer em irregularidades, comprometendo o processo e a legalidade da contratação.
Dicas
- Lembre-se das três possibilidades:
- Atribuições relacionadas.
- Formação compatível.
- Certificação profissional emitida por escola de governo.
- Grave o papel das escolas de governo:
- Estas instituições são responsáveis por capacitar servidores públicos. Cursos certificados por essas escolas são exigidos para garantir a qualificação técnica.
- Associações práticas:
- Perguntas podem cobrar a relação entre formação acadêmica e as funções desempenhadas.
- Exemplo: “Quem pode atuar como agente de contratação?” Resposta: quem tem atribuições na área, formação compatível ou certificação de escola de governo.
Resumo: A designação de agentes públicos nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 14.133/2021, busca garantir que apenas profissionais capacitados e habilitados tecnicamente atuem em processos licitatórios e contratuais. Isso aumenta a qualidade da gestão pública e reduz riscos de erros e prejuízos.
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I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
Tradução Jurídica
A responsabilidade pela gestão por competências e pela designação de agentes públicos para desempenhar funções essenciais à execução da lei cabe à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou à pessoa indicada pelas normas de organização administrativa. Esses agentes públicos devem, preferencialmente, ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Em termos práticos, isso significa que a autoridade responsável deve:
- Gerir por competências: Alocar pessoas para funções específicas com base em suas habilidades, conhecimentos e competências, buscando eficiência e qualidade no desempenho das atividades.
- Designar servidores: Escolher pessoas qualificadas e, sempre que possível, priorizar servidores efetivos ou empregados públicos, o que reforça a continuidade e a expertise do corpo técnico da Administração Pública.
Essa preferência por servidores dos quadros permanentes visa garantir maior estabilidade e profissionalismo na execução das funções públicas, contribuindo para o bom funcionamento da Administração Pública.
Exemplificando: Mila, prefeita, precisa designar agentes públicos para implementar uma nova lei municipal que regulamenta o uso de espaços públicos. A lei exige a criação de um grupo técnico para supervisionar as atividades nos parques e praças da cidade. Como autoridade máxima da cidade, Mila sabe que deve designar pessoas qualificadas para essas funções, conforme as competências exigidas pela lei. Ela consulta Otto, responsável pela gestão de pessoal, para identificar os servidores mais adequados. Otto sugere Flavinho, um servidor efetivo e experiente na área de urbanismo, para coordenar o grupo, e Babi, uma servidora pública do quadro permanente, com experiência em gestão ambiental, para ficar encarregada da fiscalização das novas regras nos parques. Seguindo as recomendações, Mila designa Flavinho e Babi para essas funções essenciais, priorizando servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme a lei sugere. Dessa forma, ela garante que a equipe tenha as competências necessárias e que a execução da lei seja feita com responsabilidade e profissionalismo, evitando nomeações baseadas em vínculos temporários ou que não tenham o conhecimento técnico adequado. Esse é um exemplo de gestão por competências, onde a autoridade (Mila) designa agentes públicos qualificados (Flavinho e Babi) para funções que exigem experiência e habilidades específicas, conforme previsto na legislação.
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