Art. 381. A sentença conterá:

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DA SENTENÇA

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TÍTULO XII

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Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

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Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

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IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

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III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

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II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

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I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

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Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

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