III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

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II - na sentença de pronúncia;

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I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

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Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

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DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

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DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

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TÍTULO XI

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Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

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Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

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§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

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