Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Tradução Jurídica

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Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Tradução Jurídica

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Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.

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Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

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Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.

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II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

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Art. 357. São requisitos da citação por mandado:

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Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

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§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

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