§ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Tradução Jurídica

O § 3º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 trata da aplicação dos limites de receita bruta para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) em contratações com prazo superior a um ano.

Esse parágrafo esclarece que, para contratos com prazo de vigência superior a 1 ano, será considerado o valor anual do contrato (e não o valor total de toda a contratação) quando da aplicação dos limites de receita bruta das microempresas e empresas de pequeno porte.

Os limites de receita bruta que permitem o tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte em licitações (previstos no § 1º e § 2º) devem ser aplicados anualmente, caso o contrato tenha mais de 1 ano de duração. Ou seja, o valor total do contrato será dividido pelo número de anos de duração, e o valor anual será comparado com o limite de receita bruta da empresa para determinar se ela se qualifica para os benefícios da Lei nº 14.133/2021.

Exemplo: Imaginemos que o Governo Municipal deseje contratar uma empresa de pequeno porte para a prestação de serviços de limpeza durante um período de 3 anos, com um valor total de R$ 10 milhões.

  • O valor total do contrato é R$ 10 milhões.
  • O contrato tem um prazo de 3 anos.
  • O valor anual do contrato será de R$ 3,33 milhões (R$ 10 milhões ÷ 3 anos).

Agora, suponha que o limite de receita bruta para empresas de pequeno porte seja R$ 4,8 milhões.

  • Para determinar se a empresa de pequeno porte se qualifica para o tratamento diferenciado na licitação, o valor anual do contrato (R$ 3,33 milhões) será comparado ao limite de R$ 4,8 milhões.
  • Como o valor anual do contrato está abaixo do limite de R$ 4,8 milhões, a empresa de pequeno porte pode se beneficiar do tratamento favorecido.

Se o contrato fosse de 5 anos, com um valor total de R$ 25 milhões, o valor anual seria de R$ 5 milhões (R$ 25 milhões ÷ 5 anos), que excede o limite de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, a empresa de pequeno porte não teria direito ao tratamento favorecido.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Estabelece os limites de receita bruta para as microempresas e empresas de pequeno porte.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Estabelece os critérios para tratamento favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas, considerando os limites de receita bruta e a duração dos contratos.

Dicas de Memorização:

  • Para contratos com prazo superior a 1 ano, o limite de receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comparado com o valor anual do contrato, e não com o valor total.
  • “Valor anual é o critério, para contratos de longo período.”
    • Valor anual: o valor do contrato dividido pelo número de anos.
    • Critério: o critério usado para aplicar o tratamento favorecido.
    • Contratos de longo período: prazo superior a 1 ano.

Este parágrafo assegura que a qualificação de uma empresa de pequeno porte para os benefícios da Lei nº 14.133/2021 seja analisada de maneira equilibrada para contratos com prazo superior a um ano, utilizando o valor anual do contrato, tornando mais justo o tratamento nas licitações.

Questões

§ 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação.

Tradução Jurídica

O § 2º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 trata de uma condição para que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) possam obter os benefícios previstos na lei, como o tratamento favorecido nas licitações.

Esse parágrafo estabelece uma restrição adicional para que as microempresas e empresas de pequeno porte possam se beneficiar das condições diferenciadas nas licitações.

A condição é que, para obter os benefícios da Lei nº 14.133/2021, a empresa não pode ter celebrado contratos com a Administração Pública durante o ano-calendário da licitação que, juntando todos os valores desses contratos, excedam a receita bruta máxima que permite a classificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Exemplo: Imaginemos uma microempresa especializada em fornecimento de material de escritório que deseja participar de uma licitação pública para fornecer papelaria para um órgão público.

  • No ano-calendário da licitação, a empresa já fez outros contratos com a Administração Pública, totalizando R$ 4 milhões em fornecimentos.
  • O limite de receita bruta para ser considerada microempresa é de R$ 4,8 milhões.

A empresa tem R$ 4 milhões em contratos com a Administração e ainda pode celebrar contratos no valor de até R$ 800 mil para que não ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões. No entanto, para participar da licitação e obter os benefícios de tratamento favorecido, ela precisa informar ao órgão público que não ultrapassou esse limite, apresentando uma declaração de que o valor total dos contratos com a Administração Pública não excedeu o limite de receita bruta da microempresa.

Caso o valor total dos contratos com a Administração já tenha ultrapassado o limite de receita bruta de R$ 4,8 milhões, a empresa não poderá obter os benefícios de tratamento diferenciado, mesmo que seja uma microempresa ou empresa de pequeno porte.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Estabelece as condições para que as microempresas e empresas de pequeno porte se enquadrem como tais, e os limites de receita bruta que as qualificam para o tratamento diferenciado em licitações.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula a aplicação dos benefícios para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, incluindo a necessidade de declaração da empresa sobre o limite de valor total dos contratos com a Administração Pública.

Dicas de Memorização:

  • Microempresas e empresas de pequeno porte que desejam obter os benefícios na licitação devem verificar que o valor total de contratos já celebrados com a Administração Pública, no ano-calendário da licitação, não ultrapasse o limite de receita bruta.
  • “Limite de contratos, não ultrapasse o valor, ou perde o favor.”
    • Limite de contratos: total de contratos com a Administração.
    • Não ultrapasse o valor: não ultrapassar o limite de receita bruta.
    • Ou perde o favor: perde o tratamento favorecido na licitação.

Este parágrafo assegura que empresas de pequeno porte não abusam dos benefícios, garantindo que elas realmente atendam aos requisitos do porte para participar das licitações e obter os benefícios previstos.

Questões

II – no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

Tradução Jurídica

Assim como no inciso I, o inciso II trata da exclusão do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte em licitações para obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da licitação ultrapassar a receita bruta máxima permitida para essas empresas se enquadrarem como empresas de pequeno porte.

Neste caso, a exceção se aplica exclusivamente às contratações de obras e serviços de engenharia, como construção civil, projetos de infraestrutura, entre outros. Quando o valor da licitação para tais obras ou serviços for superior ao limite da receita bruta máxima de uma empresa de pequeno porte, o tratamento preferencial que essas empresas poderiam receber não será aplicável.

Exemplo: Imaginemos que o Governo Estadual deseja contratar uma empresa para realizar a construção de um viaduto. O valor estimado para essa obra de engenharia é de R$ 12 milhões, mas o limite de receita bruta máxima para ser considerada uma empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões.

  • Valor estimado da licitação: R$ 12 milhões.
  • Limite para enquadramento como empresa de pequeno porte: R$ 9 milhões.

Nesse caso, como o valor da licitação (R$ 12 milhões) é superior ao limite de receita bruta para empresas de pequeno porte (R$ 9 milhões), as microempresas e empresas de pequeno porte não terão o tratamento favorecido e preferencial para essa licitação.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Define os critérios de enquadramento das empresas de pequeno porte, incluindo o limite de receita bruta.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas limita esse tratamento em licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor estimado da obra for superior ao limite de receita bruta da empresa.

Dicas de Memorização:

  • Tratamento preferencial não se aplica nas licitações de obras e serviços de engenharia quando o valor da licitação ultrapassar o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte.
  • “Maior que o limite, não tem preferência na obra.”
    • Maior que: valor superior ao limite de empresa de pequeno porte.
    • Limite: a receita bruta máxima.
    • Não tem preferência: não se aplica o tratamento favorecido nas obras e engenharia.

Assim, a Lei nº 14.133/2021 permite que o tratamento diferenciado para empresas de pequeno porte seja aplicado em licitações de menor porte, mas estabelece um limite para que esse tratamento favorecido seja suspenso em licitações maiores, especialmente em obras e serviços de engenharia, que geralmente envolvem valores mais elevados e exigem maior capacidade técnica e financeira.

Questões

I – no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

Tradução Jurídica

Este inciso I exclui da aplicação do tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte em determinadas licitações, mais especificamente quando o valor estimado do item (ou do objeto da licitação) for superior ao limite de receita bruta máxima permitida para que a empresa se enquadre como empresa de pequeno porte.

Em outras palavras, se o valor do item da licitação (por exemplo, a compra de bens ou a prestação de serviços) for muito alto, as microempresas e empresas de pequeno porte não terão preferência nas condições de participação, mesmo que sejam legais para participar da licitação.

Isso significa que, quando o valor da licitação for muito alto, o tratamento diferenciado e favorecido para empresas de pequeno porte pode ser suspenso.

Exemplo:

Imaginemos uma licitação pública onde o Governo Municipal deseja adquirir equipamentos médicos para unidades de saúde.

  • O valor estimado para compra de equipamentos é de R$ 6 milhões.
  • O limite de receita bruta máxima para uma empresa ser considerada empresa de pequeno porte (conforme a Lei Complementar nº 123/2006) é de R$ 4,8 milhões.

Como o valor estimado da licitação para aquisição de bens (R$ 6 milhões) é superior à receita bruta máxima para uma empresa de pequeno porte (R$ 4,8 milhões), não se aplica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Ou seja, o critério de preferência e facilidade para as microempresas e empresas de pequeno porte não será utilizado neste caso.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Estabelece os critérios de enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive o limite de receita bruta.
  2. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações):
    • Regula o tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte, mas exclui essa preferência quando o valor da licitação for superior ao limite de receita bruta.

Dicas de Memorização:

  • Tratamento preferencial não se aplica quando o valor estimado do item na licitação for superior à receita bruta máxima de uma empresa de pequeno porte.
  • “Maior que o limite, não tem preferência.”
    • Maior que: valor superior ao limite.
    • Limite: o valor da receita bruta da empresa de pequeno porte.
    • Não tem preferência: tratamento favorecido não se aplica.

Questões

§ 1º As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:

Tradução Jurídica

O § 1º estabelece que as disposições da Lei nº 14.133/2021 que favorecem as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não se aplicam em certas condições, quando o valor estimado da licitação ultrapassar um limite específico. Esse limite é a receita bruta máxima permitida para que uma empresa se enquadre como pequeno porte.

Ou seja, as preferências e facilidades previstas para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplicam quando o valor da licitação for superior ao limite que define o porte da empresa. A ideia é que, em contratos de valores mais altos, o tratamento diferenciado pode não ser mais viável.

Exceções Específicas:

  1. Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral:
    • Se o valor estimado da licitação para aquisição de bens ou prestação de serviços for superior à receita bruta máxima permitida para empresas de pequeno porte, as disposições que garantem preferência e facilidade para essas empresas não se aplicam.
  2. Obras e serviços de engenharia:
    • O mesmo se aplica a licitações para obras e serviços de engenharia. Quando o valor estimado da licitação for superior ao limite para empresa de pequeno porte, as facilidades e preferências previstas para esse tipo de empresa também não se aplicam.

Exemplo 1 – Licitação para Aquisição de Bens:

Imaginemos que o Governo Municipal esteja realizando uma licitação para adquirir equipamentos médicos para unidades de saúde. O valor estimado da licitação é de R$ 5 milhões, enquanto a receita bruta máxima que uma empresa precisa ter para ser classificada como empresa de pequeno porte é de R$ 4,8 milhões. Nesse caso, o item da licitação (no valor de R$ 5 milhões) não poderá aplicar o tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, já que o valor está acima do limite estabelecido.

Exemplo 2 – Licitação para Obras de Engenharia:

Agora, suponha que o Governo Estadual esteja licitando a construção de um viaduto. O valor estimado da obra é de R$ 10 milhões, mas a receita bruta máxima permitida para ser classificado como empresa de pequeno porte é de R$ 9 milhões. Nesse caso, o tratamento preferencial para as microempresas e empresas de pequeno porte não se aplica, já que o valor da licitação de engenharia ultrapassa o limite que define o porte da empresa.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123/2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Define os critérios de enquadramento de empresas de pequeno porte e microempresas, especialmente em relação ao limite de receita bruta que as classifica.
  2. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
    • Embora tenha sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, em casos em que a Lei nº 14.133 não se aplica, as normas da Lei nº 8.666 ainda podem ser observadas para licitações de grande porte.
  3. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    • Regula as licitações e contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo trazer regras adicionais sobre o tratamento de empresas de pequeno porte no âmbito das estatais.

Dicas de Memorização:

O § 1º do Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 não aplica as preferências para microempresas e empresas de pequeno porte quando o valor estimado da licitação for superior ao limite de receita bruta de pequeno porte. As exceções são:

  1. Aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, quando o valor ultrapassa o limite de pequeno porte.
  2. Obras e serviços de engenharia, com o mesmo critério de limite de valor.

Macete de memorização:

  • “Se o valor for maior que o limite do pequeno porte, o tratamento preferencial não existe.”
    • V: Valor maior.
    • P: Pequeno porte.
    • N: Não existe preferência.

Questões

Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Tradução Jurídica

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 determina que as licitações e contratos regidos por esta Lei de Licitações também deverão observar as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Esta Lei Complementar nº 123/2006 trata do Simples Nacional, um regime tributário simplificado destinado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Esses artigos (42 a 49) da Lei Complementar nº 123 abordam questões específicas sobre as condições de participação dessas empresas nas licitações e como elas devem ser tratadas em relação aos contratos públicos.

A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece um tratamento diferenciado para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), visando facilitar sua participação nas licitações públicas e garantir que elas tenham igualdade de condições frente às empresas maiores.

No Art. 4º da Lei nº 14.133/2021, há uma referência direta aos arts. 42 a 49 dessa Lei Complementar, ou seja, as licitações e contratos feitos com base na Lei de Licitações também devem observar as disposições desses artigos, que trazem as seguintes normas para o tratamento das microempresas e empresas de pequeno porte:

Principais Disposições dos Arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006:

  1. Art. 42: Preferência nas Licitações:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) terão preferência nas licitações, em igualdade de condições, em relação às empresas de maior porte. Esse tratamento favorecido ocorre especialmente nas situações de empate nos preços oferecidos, permitindo a contratação com essas empresas, desde que o valor da proposta seja compatível com o orçamento do projeto.
  2. Art. 43: Documentação Simplificada:
    • As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) podem apresentar documentação simplificada para participar das licitações. Isso facilita o processo e reduz a burocracia, permitindo que empresas menores possam competir de forma mais eficaz.
  3. Art. 44: Empate Ficto:
    • Em caso de empate de propostas (por exemplo, se duas empresas ofertarem o mesmo valor), a microempresa ou empresa de pequeno porte tem prioridade para adquirir o direito de contratar. A regra do “empate ficto” estabelece que, caso isso aconteça, a empresa menor terá a chance de reduzir sua proposta para se tornar a mais vantajosa, mesmo que sua oferta inicial seja igual à de outra concorrente.
  4. Art. 45 a 49: Condições Específicas para Contratação:
    • Esses artigos tratam de aspectos como a habilitação das empresas menores, condições especiais de pagamento e redução de encargos fiscais, assegurando que as microempresas e empresas de pequeno porte possam competir em pé de igualdade com empresas maiores, proporcionando a possibilidade de participação nas licitações de maneira mais acessível.

Exemplos:

Exemplo 1 – Licitação com Preferência para Microempresas

Imaginemos que o município de São Paulo abra uma licitação para reforma de escolas. Duas empresas apresentam propostas idênticas em valor: uma é uma grande construtora e a outra é uma microempresa de pequeno porte especializada em reformas escolares. Mesmo que ambas tenham o mesmo preço, a microempresa terá a preferência para contratação devido ao disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123/2006, o que permite que ela se beneficie da prioridade em igualdade de condições.

Exemplo 2 – Empate Ficto

Em uma licitação para fornecimento de produtos para a administração pública, duas empresas, uma grande e outra uma empresa de pequeno porte, apresentam propostas com o mesmo preço. Com base no art. 44 da Lei Complementar nº 123, a empresa de pequeno porte tem direito de reduzir sua proposta para garantir a contratação, mesmo com o empate.

Legislação Correlacionada:

  1. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional):
    • Artigos 42 a 49: Tratam das preferências e facilidades para a participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas. Esses dispositivos asseguram um tratamento diferenciado e favorecido, como a preferência de contratação, empate ficto, documentação simplificada e prioridade em igualdade de condições.
  2. Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações anterior):
    • Apesar de ter sido parcialmente revogada pela Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.666/1993 ainda possui uma importância histórica nas licitações públicas no Brasil e trata de procedimentos licitatórios que, em alguns casos, ainda podem ser aplicados, especialmente em contratos com recursos federais.
  3. Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais):
    • Regula as licitações e contratações das empresas estatais, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, e trata de exceções no processo de licitação, proporcionando um regime específico para estas entidades.
  4. Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão):
    • A Lei do Pregão estabelece as normas para o pregão (modalidade de licitação), que também deve garantir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte, principalmente com relação à preferência em caso de empate.
  5. Lei nº 12.349/2010:
    • Dispõe sobre a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da administração pública, assegurando o tratamento favorecido na fase de habilitação e no julgamento das propostas.

DICAS

O Art. 4º da Lei nº 14.133/2021 afirma que as licitações e contratos regidos por esta Lei devem seguir, também, as disposições dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Estes artigos garantem um tratamento especial para microempresas e empresas de pequeno porte, oferecendo:

  1. Preferência nas licitações em igualdade de condições.
  2. Empate ficto, garantindo que empresas menores possam reduzir suas propostas.
  3. Documentação simplificada para facilitar a participação nas licitações.

Macete para Memorização:

Você pode usar o acrônimo ME EPP TEM PRIORIDADE para lembrar do tratamento diferenciado dado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações:

  • M: Microempresas e empresas de pequeno porte.
  • E: Empate ficto (direito de reduzir proposta em caso de empate).
  • P: Preferência em licitações.
  • P: Participação simplificada (documentação reduzida).
  • T: Tratamento especial conforme a Lei Complementar nº 123/2006.
  • I: Igualdade de condições.

Questões

II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Tradução Jurídica

O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações às contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Ou seja, quando já existe uma legislação específica para regular determinado tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não será utilizada. Em vez disso, essas contratações seguirão a norma própria definida para aquela situação específica.

O inciso trata de uma série de situações excepcionais em que a Lei de Licitações não se aplica, pois já existem normas próprias que regulam essas contratações. A “legislação própria” pode se referir a leis específicas para áreas como saúde, educação, segurança pública, empresas estatais, e contratações de determinadas entidades.

Exemplos de Legislação Própria:

  1. Lei nº 13.303/2016 – Lei das Estatais:
    • Esta legislação específica rege as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista, como Petrobras, Banco do Brasil, e Caixa Econômica Federal. Como essas entidades têm um regime jurídico distinto, elas não precisam seguir as regras da Lei nº 14.133/2021, mas sim a Lei das Estatais.
  2. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente pela Lei nº 14.133/2021):
    • Em alguns casos, contratações que envolvem obras e serviços de engenharia, com recursos federais, podem seguir a Lei nº 8.666/1993 em vez da nova Lei nº 14.133/2021, caso haja regras específicas que ainda não tenham sido adaptadas ou regulamentadas pela nova Lei.
  3. Leis Setoriais:
    • Para áreas específicas, como saúde, educação ou defesa, existem leis e regulamentações próprias que determinam como as contratações devem ser feitas. Por exemplo, a Lei nº 8.080/1990, que trata da saúde pública, pode estabelecer normas próprias para contratação de serviços de saúde, sendo essas contratações fora do alcance da Lei nº 14.133/2021.
  4. Contratos com Organismos Internacionais:
    • Quando o governo brasileiro faz contratações com organismos internacionais (como Banco Mundial ou Nações Unidas), as normas internacionais podem se sobrepor à Lei de Licitações brasileira, caso os contratos de empréstimo ou doação sejam feitos com base em acordos internacionais.

Exemplos:

Exemplo 1 – Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016)

Suponha que a Petrobras precise contratar uma empresa de engenharia para realizar a construção de uma plataforma de petróleo. A Petrobras, sendo uma sociedade de economia mista, não precisará seguir a Lei nº 14.133/2021. Ela seguirá a Lei nº 13.303/2016, que contém regras próprias para as contratações de empresas estatais, incluindo licitação e contratação direta.

Exemplo 2 – Contratação na Área de Saúde

O Ministério da Saúde decide contratar uma empresa especializada para fornecer vacinas para um programa de imunização nacional. Essa contratação poderá seguir as normas da Lei nº 8.080/1990, que regula as ações e serviços públicos de saúde, e não a Lei nº 14.133/2021, pois já existe uma legislação específica para a área de saúde.

Exemplo 3 – Contratação no Setor de Defesa

Imaginemos que o Exército Brasileiro precise adquirir equipamentos militares para suas operações. Nesse caso, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica, pois a aquisição de bens e serviços militares é regida por normas próprias do setor de defesa.

DICAS

O inciso II do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das contratações que têm normas próprias, ou seja, aquelas que já são reguladas por uma legislação específica para o tipo de contratação ou área em questão. Esses contratos estão fora do alcance da Lei de Licitações, como:

  1. Empresas Estatais: Regidas pela Lei nº 13.303/2016.
  2. Setores específicos, como saúde e educação, com normas próprias.
  3. Contratos com organismos internacionais, com base em acordos internacionais.

Macete para Memorização:

Para lembrar da ideia central do inciso II, use o acrônimo NORMAS PROPRIAS:

  • N: Normas já existentes.
  • P: Próprias para o setor ou área.
  • R: Regulamentação distinta para a contratação.
  • O: Organismos internacionais ou setores específicos.
  • P: Petrobras (empresas estatais).
  • I: Instituições públicas com regime próprio.
  • A: Áreas específicas, como saúde ou defesa.
  • S: Setores regulados por leis específicas.

Questões

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

Tradução Jurídica

O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se aplicam as normas dessa Lei de Licitações aos contratos relacionados à operação de crédito e à gestão da dívida pública. Esse tipo de contrato segue um regime jurídico próprio, dado o caráter financeiro e a necessidade de flexibilidade nas operações do governo, especialmente nas questões relacionadas ao financiamento e à gestão da dívida pública.

O inciso trata de dois tipos principais de contratos:

  1. Operações de Crédito (interno ou externo):
    • As operações de crédito envolvem os contratos de empréstimos ou financiamentos, que podem ser tanto de fontes internas (como instituições financeiras do próprio país) quanto externas (como empréstimos internacionais com bancos estrangeiros ou organismos internacionais).
    • Esses contratos têm regras financeiras e econômicas específicas e não seguem as normas gerais da Lei de Licitações, pois envolvem a gestão de recursos financeiros e a fiscalização do endividamento público, o que demanda uma abordagem diferente da das compras de bens ou serviços normais.
  2. Gestão da Dívida Pública:
    • A gestão da dívida pública envolve a administração dos recursos do governo, como a emissão de títulos da dívida pública (ex.: Tesouro Nacional) para financiar o Estado, ou a negociação de dívidas já contraídas.
    • A contratação de agentes financeiros, como bancos e instituições financeiras, para realizar essas operações também é excluída da Lei de Licitações.
  3. Contratação de Agentes Financeiros:
    • Os agentes financeiros são as instituições bancárias ou financeiras que atuam como intermediários em operações de crédito, como empréstimos públicos ou a emissão de títulos.
    • A contratação de um agente financeiro para conduzir esse tipo de operação também não segue a Lei de Licitações, pois requer conhecimento especializado e uma relação de confiança com as instituições financeiras.
  4. Concessão de Garantias:
    • Quando o governo oferece garantias (como um aval ou seguro) para uma operação de crédito, essa concessão de garantia também não é regida pela Lei de Licitações, pois faz parte da gestão da dívida pública e envolve uma relação jurídico-financeira complexa.

Exemplos:

Situação 1: Operação de Crédito Externa

Imaginemos que o Governo Federal precise tomar um empréstimo de uma instituição internacional, como o Banco Mundial, para financiar um projeto de infraestrutura. Esse tipo de empréstimo será regido por regras próprias do mercado financeiro e acordos internacionais, e não será necessário passar por um processo de licitação conforme a Lei nº 14.133/2021.

Situação 2: Gestão da Dívida Pública

Suponha que o Estado de São Paulo precise emitir títulos da dívida pública para financiar obras de infraestrutura no Estado. Para isso, o governo estadual contratará um banco de investimento para realizar a emissão desses títulos. Essa contratação será realizada de acordo com as normas do mercado financeiro e com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, sem a necessidade de licitação.

Situação 3: Contratação de Agente Financeiro

Imagine que o Ministério da Fazenda precise contratar um agente financeiro para organizar e administrar o pagamento de uma dívida externa do Brasil. Essa contratação será feita com base em regras de mercado e exigências específicas para garantir a melhor gestão da dívida pública, não sendo submetida ao processo de licitação.

DICAS

O inciso I do Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 trata das operações de crédito e da gestão da dívida pública, que não estão sujeitas à Lei de Licitações. Isso inclui:

  1. Operações de crédito internas ou externas (empréstimos ou financiamentos).
  2. Gestão da dívida pública (como a emissão de títulos).
  3. Contratação de agentes financeiros para conduzir essas operações.
  4. Concessão de garantias em operações de crédito.

Macete para memorização:

Para lembrar do inciso I, você pode usar a palavra CRÉDITO, que contém as letras principais para lembrar as situações:

  • C: Crédito (empréstimos ou financiamentos).
  • R: Regime próprio (gestão da dívida pública).
  • É: Emissão de títulos.
  • D: Dívida pública.
  • I: Instituições financeiras (agentes financeiros).
  • T: Títulos da dívida pública.

Questões

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

Tradução Jurídica

O Art. 3º é claro ao estabelecer exceções que não se aplicam ao regime de licitação definido pela Lei nº 14.133/2021. Ou seja, ele trata dos contratos e situações específicas que estão fora do alcance da legislação de licitações, mesmo que envolvam a administração pública. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I – contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II – contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

Explicação:

I – Contratos que envolvem Operação de Crédito e Gestão da Dívida Pública

Este inciso se refere a contratos ligados à gestão financeira do Estado, como as operações de crédito (empréstimos) e gestão da dívida pública. Isso inclui empréstimos internos e externos, a contratação de agentes financeiros (instituições bancárias que intermedeiam operações de crédito) e concessão de garantias (ex: garantias oferecidas pelo governo para operações de crédito).

Esses tipos de contratos têm normas próprias, que regem essas operações de forma mais específica, dada sua natureza financeira e econômica, o que justifica a não aplicação da Lei de Licitações para esses casos.

Exemplo: Imagine que o Governo Federal decide contratar um agente financeiro para realizar a emissão de títulos da dívida pública para financiar uma obra de infraestrutura. Esse tipo de contratação, envolvida em operações de crédito, não será regido pela Lei nº 14.133/2021, mas sim por normas específicas que regulam a gestão da dívida pública.

II – Contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria

Esse inciso se refere a contratações que, por sua natureza, já possuem normas próprias para a execução de determinados serviços ou para a aquisição de bens. Ou seja, quando há uma legislação específica para aquele tipo de contratação, a Lei nº 14.133/2021 não se aplica.

Exemplo: Um exemplo clássico é a Lei nº 13.303/2016, que regula as contratações de empresas públicas e sociedades de economia mista (como Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal). Essas empresas são regidas por um regime jurídico próprio, e não precisam seguir as regras gerais da Lei de Licitações, embora devam observar princípios como a publicidade, a moralidade e a eficiência.

Outros exemplos de legislações próprias incluem Leis específicas para a área de saúde, educação ou segurança pública, onde normas específicas são adotadas.

DICAS

O Art. 3º da Lei nº 14.133/2021 estabelece que não se subordinam ao regime desta Lei os seguintes contratos:

  1. Operações de crédito e gestão da dívida pública: Inclui empréstimos internos e externos, contratações de agente financeiro e a concessão de garantias para operações de crédito.
  2. Contratações com normas próprias: Quando existe uma legislação específica que regula a contratação, como é o caso de empresas estatais, operadores de crédito, sistemas financeiros, entre outros.

Macete para memorização:

Para lembrar dos dois itens do Art. 3º, use o acrônimo OPERA CRÉDITO:

  • O: Operações de crédito (interno ou externo).
  • P: Pagamento e gestão da dívida pública.
  • C: Contratações com normas próprias.

 

Questões

VII – contratações de tecnologia da informação e de comunicação.

Tradução Jurídica

O inciso VII do art. 2º da Lei nº 14.133/2021 trata das contratações de tecnologia da informação (TI) e comunicação (TC) no âmbito da administração pública. Este inciso reconhece a importância crescente da tecnologia e da comunicação para a execução eficiente dos serviços públicos, além de garantir que as contratações relacionadas a essas áreas sejam feitas por meio de licitação, assegurando transparência, eficiência e qualidade nos processos.

A Lei de Licitações estabelece diretrizes específicas para as contratações de TI e TC, que envolvem infraestrutura tecnológica, softwares, sistemas de comunicação, serviços especializados em tecnologia, entre outros.

Vamos entender melhor o que isso significa e como ele se aplica, com exemplos práticos.

Contratações de Tecnologia da Informação (TI): As contratações de TI envolvem a aquisição de bens e serviços relacionados à tecnologia, como software, hardware, infraestrutura de redes, serviços de manutenção e consultoria especializada em TI. As administrações públicas precisam de sistemas de gestão, plataformas de dados, serviços de cibersegurança, armazéns de dados, entre outros recursos tecnológicos para garantir que os serviços públicos funcionem de maneira eficiente. Essas contratações exigem uma abordagem cuidadosa, pois os recursos tecnológicos devem ser de qualidade, atender às necessidades específicas da administração pública e ser compatíveis com a infraestrutura existente.

Contratações de Comunicação (TC): Já as contratações de comunicação referem-se a bens e serviços que envolvem comunicação institucional e marketing público. Isso pode incluir a contratação de agências de publicidade, serviços de assessoria de imprensa, planejamento de campanhas publicitárias e até plataformas de comunicação digital (como redes sociais e sites). Essas contratações são essenciais para garantir que o governo se comunique de forma eficaz com a sociedade, divulgue políticas públicas e informe sobre questões de interesse coletivo.

Exemplos:

1. Contratação de Sistema de Gestão para o Governo

O Governo do Estado de São Paulo decide contratar um sistema de gestão pública para gerenciar os recursos financeiros e controlar as compras públicas do estado. A licitação é realizada para contratar uma empresa de tecnologia que desenvolve um software especializado que atenda às necessidades do governo. O sistema precisa ser seguro, eficiente e compatível com as plataformas do governo, além de garantir a integridade e a transparência na administração pública.

2. Contratação de Consultoria em Cibersegurança

O Ministério da Economia precisa garantir a segurança digital de suas informações e sistemas. Para isso, decide contratar uma consultoria especializada em cibersegurança. A empresa contratada será responsável por auditar, monitorar e proteger os dados governamentais contra ameaças cibernéticas, como ataques de hackers e vazamento de informações confidenciais. A contratação é feita por meio de licitação, onde a empresa é escolhida com base em sua qualificação técnica e experiência no setor.

3. Desenvolvimento de Portal de Serviços Públicos

A Prefeitura de Curitiba quer criar um portal de serviços públicos para que os cidadãos possam solicitar serviços online, como licenciamento de obras, emissão de documentos e pagamento de taxas municipais. A Prefeitura abre uma licitação para contratar uma empresa especializada em desenvolvimento de plataformas digitais. A empresa vencedora será responsável pela criação do site, integração com outros sistemas públicos e garantir que a plataforma seja intuitiva, segura e acessível para todos os cidadãos.

4. Contratação de Agência de Publicidade

O Governo Federal decide lançar uma campanha de vacinação contra a gripe. Para isso, realiza uma licitação para contratar uma agência de publicidade especializada em campanhas de saúde pública. A agência será responsável pela criação de materiais publicitários, spots de rádio, anúncios digitais e estratégias de divulgação para alcançar o maior número possível de cidadãos e garantir que todos recebam a informação de forma clara e eficiente.

Legislação correlacionada

  1. Lei nº 14.133/2021 – Art. 2º, VII:
    • Aplica-se às contratações de tecnologia da informação e comunicação no setor público, incluindo softwares, sistemas de TI, consultoria e serviços de comunicação pública. A contratação deve ser feita por meio de licitação, garantindo que o processo seja transparente, eficiente e atenda às necessidades da administração pública.
  2. Lei nº 8.666/1993 (revogada parcialmente):
    • A Lei de Licitações anterior também tratava das contratações de TI e comunicação, mas a Lei nº 14.133/2021 trouxe atualizações que buscam simplificar e modernizar o processo licitatório, especialmente para contratações relacionadas à tecnologia e comunicação.
  3. Decreto nº 7.973/2013 (regulamenta a contratação de TI no setor público):
    • Estabelece regras específicas para as contratações de TI pela administração pública, como a necessidade de planejamento e a justificativa de custos para garantir a efetividade do processo.
  4. Constituição Federal – Art. 37:
    • Os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) devem ser seguidos também nas contratações de TI e comunicação.

DICAS

  • Tecnologia da Informação (TI): Envolve a contratação de sistemas, softwares, infraestrutura de TI e consultoria tecnológica. Essas contratações são essenciais para garantir que os serviços públicos funcionem de forma moderna, segura e eficiente.
  • Comunicação: Refere-se à contratação de serviços relacionados à publicidade, marketing público, campanhas de conscientização e assessoria de imprensa para a divulgação de informações governamentais e políticas públicas.

Questões