Art. 58. A requerimento de partido, o Juiz Eleitoral devolverá as fichas de filiação partidária existentes no cartório da respectiva Zona, devendo ser organizada a primeira relação de filiados, nos termos do art. 19, obedecidas as normas estatutárias.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 55-E.  O disposto no art. 30 desta Lei deverá ser implantado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político.                (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 55-C.  A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.                 (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

Tradução Jurídica

Questões