§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 11 do Art. 50-A da Lei nº 14.291/2022 define a forma como as inserções de propaganda partidária gratuita devem ser veiculadas. Esse parágrafo detalha a distribuição e organização das inserções nos horários estabelecidos para garantir uma veiculação adequada e justa.

Aqui está um resumo de como as inserções devem ser veiculadas:

  1. Distribuição ao Longo do Tempo:
    • As inserções devem ser distribuídas ao longo do período de veiculação, que é entre 19h30 e 22h30, em blocos e intervalos comerciais definidos, para garantir que a audiência seja atingida de maneira equilibrada.
  2. Proporcionalidade:
    • As inserções devem seguir um padrão proporcional para evitar concentração excessiva de propaganda em determinados momentos, promovendo uma distribuição mais equitativa durante o período de veiculação.
  3. Número Máximo de Inserções:
    • Há limites estabelecidos para o número de inserções que podem ser exibidas em cada rede de rádio e televisão por dia, bem como um máximo de inserções permitidas em cada uma das três horas de veiculação.
  4. Espaçamento entre Inserções:
    • Deve-se observar um intervalo mínimo de 10 minutos entre as inserções para evitar a exibição consecutiva de propagandas.

A veiculação das inserções deve ser feita de acordo com essas diretrizes para assegurar a conformidade com a lei e a eficácia da propaganda partidária gratuita.

Exemplificando: As inserções de propaganda partidária são veiculadas de acordo com as regras estabelecidas, garantindo uma distribuição equilibrada e uma comunicação eficiente com o público. Gabriela, Victor e Babi trabalham juntos para assegurar que todas as diretrizes legais sejam seguidas, maximizando o impacto da propaganda e respeitando as normas de veiculação.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 10 do Art. 50-A da Lei nº 14.291/2022 estabelece uma regra específica para a veiculação das inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão:

  • Proibição de Inserções Sequenciais: As inserções não podem ser exibidas de forma consecutiva. Deve haver um intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada inserção.

Objetivo:

Essa regra visa evitar a sobrecarga de inserções em um curto espaço de tempo e garantir que a propaganda partidária seja distribuída de maneira equilibrada ao longo do período de veiculação. Isso ajuda a manter o interesse e a atenção do público e evita que uma única inserção seja repetida em sequência, o que poderia ser mais cansativo para os ouvintes e telespectadores.

Exemplo Prático: Se um partido político tem direito a 3 inserções na primeira hora de veiculação (19h30 às 20h30), e ele deseja veicular essas inserções em um bloco de horário, elas devem ser espaçadas por pelo menos 10 minutos. Portanto, se uma inserção for exibida às 19h30, a próxima só poderá ser veiculada a partir das 19h40, e assim por diante. Esse intervalo garante que a programação das emissoras seja respeitada e que a audiência tenha um tempo adequado entre as inserções de diferentes partidos ou conteúdos.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Art. 50-A, § 9º, III da Lei nº 14.291/2022 estabelece as regras para a distribuição das inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão durante a terceira hora do período de veiculação, que vai das 21h30 às 22h30.

De acordo com esta regra, na terceira hora, as emissoras podem veicular no máximo 4 inserções de 30 segundos. Essa distribuição visa equilibrar a presença das inserções ao longo das três horas de veiculação, assegurando que a propaganda partidária não sobrecarregue um único bloco de horário e seja apresentada de maneira proporcional e justa.

Resumindo, a distribuição das inserções é projetada para ser:

  • Primeira hora (19h30 às 20h30): Máximo de 3 inserções.
  • Segunda hora (20h30 às 21h30): Máximo de 3 inserções.
  • Terceira hora (21h30 às 22h30): Máximo de 4 inserções.

Este esquema ajuda a garantir uma distribuição equilibrada da propaganda partidária ao longo do horário estabelecido.

Exemplificando: O partido de Enzo está preparando sua propaganda partidária gratuita para transmissão na televisão e no rádio. Enzo, que é o estrategista principal da campanha, precisa garantir que as inserções sejam distribuídas de acordo com as regras estabelecidas pela legislação para maximizar a eficácia da propaganda. Enzo, o estrategista do partido, é o encarregado de planejar e coordenar a propaganda. Enzo revisa as regras para assegurar que a distribuição das inserções esteja conforme o Art. 50-A, § 9º, III, que estipula um máximo de 4 inserções de 30 segundos durante a terceira hora do período de veiculação.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Art. 50-A, § 9º, II da Lei nº 14.291/2022 complementa a regra de distribuição das inserções de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.

Na segunda hora do período de veiculação, ou seja, entre 20h30 e 21h30, também há um limite de 3 inserções de 30 segundos no máximo. Isso, somado à regra da primeira hora, visa garantir que a propaganda seja distribuída de forma mais uniforme ao longo do tempo, sem sobrecarregar o público com muitas inserções seguidas em um curto espaço de tempo.

Exemplificando: O partido de Babi está promovendo uma nova campanha de propaganda partidária gratuita na televisão e no rádio. Babi, que é a principal responsável pela estratégia de comunicação do partido, está muito atenta às regras estabelecidas pela nova legislação. Ela revisa as regras para garantir que a propaganda seja exibida corretamente. Sabendo que o Art. 50-A, § 9º, II estabelece que na segunda hora do período (entre 20h30 e 21h30) o limite é de 3 inserções de 30 segundos, Babi planeja a distribuição das mensagens para manter a campanha dentro dos parâmetros legais e alcançar o máximo de audiência.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Art. 50-A, § 9º, I da Lei nº 14.291/2022 determina que, no período destinado à veiculação de propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão, que ocorre entre 19h30 e 22h30, o número de inserções seja limitado para garantir uma distribuição equitativa.

A regra diz que, na primeira hora desse intervalo (ou seja, entre 19h30 e 20h30), o partido pode exibir no máximo 3 inserções de 30 segundos cada. Essa limitação evita que todas as inserções sejam exibidas de uma só vez, promovendo uma dispersão mais equilibrada ao longo do tempo disponível. Assim, o público tem uma exposição contínua às mensagens do partido ao longo das três horas, e não apenas concentrada no início.

Exemplificando: Mila, uma influente TikToker e ativista digital, foi convidada pelo partido político de Otto para ajudar na campanha de propaganda partidária. Otto, por ser um jovem político entusiasta, queria atingir um público mais jovem, e acreditava que Mila, com sua grande influência nas redes sociais, poderia trazer um toque moderno à sua campanha. Mila, sabendo que as regras para a propaganda partidária gratuita na televisão e rádio tinham mudado com a inclusão do Art. 50-A pela Lei nº 14.291/2022, foi cuidadosa ao planejar as inserções. Ela e Otto sabiam que não poderiam concentrar todas as inserções no início do horário nobre, entre 19h30 e 20h30, já que o § 9º, I, limitava a exibição a no máximo três inserções de 30 segundos nesse período.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 9º do Art. 50-A da Lei nº 14.291, de 2022, dispõe sobre a forma de veiculação das inserções de propaganda partidária nas emissoras de rádio e televisão. Ele estabelece que:

  • Distribuição das Inserções:
    • As inserções deverão ser veiculadas no horário estabelecido no caput (entre 19h30 e 22h30).
    • As inserções devem ser divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais ao longo das 3 horas de veiculação.
  • Objetivo da Proporcionalidade:
    • A intenção é que as inserções não sejam concentradas em um único momento, mas distribuídas de maneira equilibrada durante os intervalos comerciais, de forma a atingir uma audiência diversificada ao longo do período de 3 horas.

As inserções de propaganda partidária devem ser transmitidas entre 19h30 e 22h30 e distribuídas proporcionalmente nos intervalos comerciais, ao longo das três horas de veiculação, garantindo uma exibição equilibrada.

Exemplificando: Babi está cuidando da organização da propaganda partidária do Partido da Justiça e precisa definir as datas de veiculação. Para isso, ela solicita ajuda de Enzo, que orienta sobre a necessidade de enviar um requerimento à Justiça Eleitoral, solicitando as datas. Babi organiza todos os documentos e, com o apoio de Enzo, faz o pedido com antecedência, garantindo que o partido tenha suas inserções definidas dentro do calendário estipulado.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 8º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece o seguinte:

  • Limitação de Inserções:
    • Em cada rede de rádio e televisão, são permitidas até 10 inserções de 30 segundos por dia para propaganda partidária.
  • Objetivo da Limitação:
    • Esta restrição visa garantir que a propaganda partidária não sobrecarregue a programação das emissoras e que haja uma distribuição equitativa das inserções ao longo do dia.
  • Importância:
    • O limite de inserções ajuda a manter o equilíbrio na programação das emissoras e assegura que a propaganda partidária seja veiculada de forma ordenada e regulada.

Cada rede de rádio e televisão pode veicular até 10 inserções de 30 segundos por dia para a propaganda partidária, conforme estabelecido pelo § 8º do Art. 50-A da Lei nº 14.291/2022.

Exemplificando: Ana solicita 15 inserções para o Partido Verde, mas João lembra que a lei limita a 10 inserções diárias. Eles ajustam o pedido para atender ao limite e Pedro implementa as inserções na programação da rádio.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

II – pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Inciso II do § 7º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece que:

  • Quando solicitado pelo órgão de direção estadual de um partido político, o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária na programação das emissoras.
  • Competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE):
    • O TRE deve atender a solicitações feitas pelos órgãos de direção estadual dos partidos políticos.
    • Essas solicitações podem envolver a definição dos horários e a quantidade de inserções específicas para cada estado.

O TRE é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária em âmbito estadual, atendendo às solicitações dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos.

Exemplificando: Laura solicita ao TRE a definição das inserções de propaganda para o Partido Socialista no estado. Carlos, do TRE, organiza e define os horários e a quantidade de inserções. Mariana da emissora de televisão local ajusta a programação para garantir a veiculação das inserções conforme determinado pelo TRE.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

I – pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O Inciso I do § 7º do Art. 50-A da Lei nº 14.291 de 2022 estabelece que:

  • Quando solicitado pelo órgão de direção nacional de um partido político, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é responsável por determinar as inserções de propaganda partidária na programação das emissoras.
  • Competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):
    • O TSE deve atender a solicitações feitas pelo órgão de direção nacional dos partidos políticos.
    • Essas solicitações podem incluir a definição dos horários e a quantidade de inserções na televisão e no rádio.

O TSE é o responsável por determinar as inserções de propaganda partidária quando solicitado pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos.

Exemplificando: Pedro solicita ao TSE a definição das inserções de propaganda para o Partido Verde. Ana, do TSE, organiza e determina os horários e a quantidade de inserções. Roberta da emissora de televisão ajusta a programação para garantir a veiculação das inserções conforme decidido pelo TSE.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:   (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Tradução Jurídica

O § 7º do Art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.291 de 2022, estabelece as regras para a determinação das inserções de propaganda partidária na programação das emissoras de rádio e televisão.

  • Determinação das Inserções:
    • As inserções de propaganda partidária na programação das emissoras serão determinadas pela Justiça Eleitoral. Isso inclui a definição dos horários e da quantidade de inserções a serem veiculadas.

O § 7º especifica que a Justiça Eleitoral tem a responsabilidade de determinar as inserções de propaganda partidária, o que inclui decidir sobre os horários e o número de inserções na programação das emissoras de rádio e televisão.

Exemplificando: Ana da Justiça Eleitoral determina os horários e a quantidade de inserções de propaganda partidária para a emissora, levando em consideração os pedidos dos partidos e a programação da emissora. Carlos e Ana coordenam os horários de veiculação, enquanto Luiz faz os ajustes técnicos necessários na programação da emissora para garantir a correta transmissão das inserções.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães