- Concurso PM TO: edital está em análise pela CGE
- Edital do Concurso Embrapa com 1.027 Vagas Será Publicado Até 29 de Novembro
- PM SP abre 2.700 vagas com salário inicial de até R$ 4,8 mil
- ICMBio anuncia concurso com 350 vagas para nível superior
- Concurso Policia Penal RJ pode ter mais de 4 mil aprovados
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)
Tradução Jurídica
Este parágrafo estabelece que, para a distribuição dos 95% do Fundo Partidário conforme o inciso II, as mudanças de filiação partidária não serão levadas em conta. Ou seja:
- Desconsideração das Mudanças: Caso um candidato ou filiado mude de partido, essa mudança não afetará a distribuição dos recursos do Fundo Partidário. A divisão dos 95% é feita com base nos votos que cada partido recebeu nas eleições, independentemente das movimentações internas dos filiados entre partidos.
- Objetivo: Essa regra visa garantir que a distribuição do fundo permaneça estável e previsível, não sendo impactada por alterações de filiação que poderiam ocorrer ao longo do período entre as eleições. Assim, o fundo é distribuído com base na situação eleitoral dos partidos e não em movimentações individuais de filiação.
Exemplo Prático: Se um eleitor que votou em um partido A muda sua filiação para o partido B após as eleições, o partido A não perde recursos do Fundo Partidário com base nessa mudança. O Fundo é distribuído de acordo com os votos que cada partido recebeu na eleição, sem considerar se filiados mudaram de partido posteriormente.
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II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Tradução Jurídica
Este inciso determina que 95% do total do Fundo Partidário será distribuído entre os partidos políticos com base na quantidade de votos que cada partido obteve na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Detalhes:
- Distribuição Proporcional: Os 95% do fundo são divididos proporcionalmente de acordo com o desempenho eleitoral dos partidos. Isso significa que partidos que receberam mais votos terão uma parcela maior desse montante.
- Objetivo: Esse modelo de distribuição busca refletir o apoio popular recebido pelos partidos nas eleições. Assim, partidos que obtiveram maior votação têm acesso a uma maior parte do financiamento, o que pode ajudar a manter a representatividade proporcional dos partidos no sistema político.
Exemplo Prático: Se um partido obteve 10% dos votos totais na última eleição para a Câmara dos Deputados, ele receberá 10% dos 95% do Fundo Partidário destinado à distribuição proporcional. Isso assegura que o financiamento do fundo reflita a força política de cada partido, promovendo uma alocação mais equitativa dos recursos disponíveis com base na popularidade eleitoral.
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I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Tradução Jurídica
Esse artigo estabelece a forma de distribuição do Fundo Partidário, que é um fundo público destinado a financiar as atividades dos partidos políticos. De acordo com a lei:
- 5% do total do Fundo Partidário são destinados para distribuição igualitária entre todos os partidos que cumpram os requisitos constitucionais necessários para acessar esses recursos.
Isso significa que qualquer partido que esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Constituição para receber o Fundo Partidário receberá uma parte igual desses 5% do fundo total. A ideia é garantir uma base mínima de recursos para todos os partidos, promovendo igualdade entre eles e ajudando a assegurar que mesmo os partidos menores tenham acesso a algum nível de financiamento para suas atividades.
Exemplificando: A Lei que regula a distribuição do Fundo Partidário estabelece que 5% do total do fundo devem ser distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos que atendem aos requisitos constitucionais. Vamos ver como isso funciona na prática com a ajuda de alguns personagens. Mila, coordenadora financeira do Partido da Alegria, que é um partido político que cumpre todos os requisitos constitucionais para receber o Fundo Partidário.
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Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)
Tradução Jurídica
Esse artigo estabelece a forma de distribuição do Fundo Partidário, que é um fundo público destinado a financiar as atividades dos partidos políticos. De acordo com a lei:
- 5% do total do Fundo Partidário são destinados para distribuição igualitária entre todos os partidos que cumpram os requisitos constitucionais necessários para acessar esses recursos.
Isso significa que qualquer partido que esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Constituição para receber o Fundo Partidário receberá uma parte igual desses 5% do fundo total. A ideia é garantir uma base mínima de recursos para todos os partidos, promovendo igualdade entre eles e ajudando a assegurar que mesmo os partidos menores tenham acesso a algum nível de financiamento para suas atividades.
Exemplificando: A Lei que regula a distribuição do Fundo Partidário estabelece que 5% do total do fundo devem ser distribuídos igualmente entre todos os partidos políticos que atendem aos requisitos constitucionais. Vamos ver como isso funciona na prática com a ajuda de alguns personagens. Mila, coordenadora financeira do Partido da Alegria, que é um partido político que cumpre todos os requisitos constitucionais para receber o Fundo Partidário.
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II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
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I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
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Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
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§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral.
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§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral.
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Art. 40. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal Superior Eleitoral.
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