X - decidir, atendendo a necessidade do serviço, sobre:

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VI - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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V - nomear o Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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IV - designar um dos membros e o Coordenador de cada uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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III - designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;

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II - integrar, como membro nato, o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso;

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I - representar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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Art. 159. Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe do Ministério Público:

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Art. 158. Compete ao Procurador-Geral de Justiça exercer as funções atribuídas ao Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, propondo as ações cabíveis e manifestando-se nos processos de sua competência.

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Art. 157. O Procurador-Geral designará, dentre os Procuradores de Justiça, o Vice-Procurador-Geral de Justiça, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

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