Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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III – no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Tradução Jurídica

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I – no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

Tradução Jurídica

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Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

Tradução Jurídica

O parágrafo único do Art. 35 estabelece que, além das denúncias já mencionadas, os partidos políticos também têm o direito de examinar as prestações de contas dos demais partidos. Aqui está um resumo do que isso significa:

  • Acesso às prestações de contas: Após a publicação dos balanços financeiros (que ocorrem mensalmente ou anualmente), os partidos podem examinar as contas de outros partidos. Esse acesso só é permitido 15 dias após a publicação desses balanços na Justiça Eleitoral.
  • Prazo para contestação: Os partidos têm um prazo de 5 dias para impugnar as contas dos outros partidos, caso encontrem alguma irregularidade ou violação das regras.
  • Possibilidade de investigação: O partido que fizer a impugnação pode:
    • Relatar fatos que indiquem irregularidades.
    • Apresentar provas.
    • Solicitar a abertura de uma investigação para apurar qualquer ato que viole as regras legais ou estatutárias, especificamente no que se refere às finanças dos partidos e seus filiados.

Exemplificando: Babi, Líder do Partido da Justiça Social (PJS), está sempre atenta às boas práticas e transparência no cenário político. Babi, sempre vigilante e comprometida com a transparência, instrui Mila a examinar as contas de outros partidos, especialmente do PUN, com quem o Partido da Justiça Social tem disputas eleitorais frequentes. Após detectar as irregularidades, Mila comunica as descobertas a Babi. Eles convocam Otto, o advogado do partido, para auxiliar na elaboração de uma impugnação. Dentro dos 5 dias permitidos pela lei, Babi, em nome do Partido da Justiça Social, entra com uma impugnação contra o PUN. A impugnação inclui provas das movimentações financeiras suspeitas e solicita que as contas do PUN sejam investigadas.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

Tradução Jurídica

O Art. 35 da legislação eleitoral trata da fiscalização das contas e da escrituração dos partidos políticos. Ele define que, diante de uma denúncia fundamentada, autoridades eleitorais podem investigar as finanças dos partidos. Aqui está um resumo:

  • Quem pode fazer a denúncia:
    • Filiado ou delegado de partido.
    • Procurador-Geral ou Regional Eleitoral.
    • Corregedor Eleitoral, por iniciativa própria.
  • Objetivo da denúncia: A denúncia deve ser fundamentada e pode ser feita para investigar possíveis irregularidades nas finanças do partido, como violação de regras legais ou estatutárias relacionadas à sua contabilidade e movimentações financeiras.
  • Medidas que podem ser adotadas:
    • O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) podem determinar que as contas do partido sejam examinadas para apurar os fatos denunciados.
    • Se necessário, pode ser determinada a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para investigar e esclarecer as denúncias.

Exemplificando: Babi nota que, nas últimas reuniões do Partido do Bem Comum, as finanças estão cada vez mais confusas e pouco transparentes. Ela percebe movimentações financeiras estranhas e sem explicação, principalmente relacionadas a despesas de campanha que não foram discutidas ou aprovadas pelos membros. Ao discutir com Mila, ambas levantam a hipótese de que Enzo, o tesoureiro do partido, pode estar envolvido em fraudes ou irregularidades na gestão das finanças. Babi, como uma filiada preocupada com a integridade do partido, decide fazer uma denúncia formal ao Otto, o Procurador Regional Eleitoral, detalhando suas suspeitas e anexando documentos que mostram incongruências nos relatórios financeiros.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 6º  A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 5º  Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor.     (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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§ 4º  Para o exame das prestações de contas dos partidos políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas.    (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)

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