§ 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

O § 5º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) trata da responsabilidade financeira dos partidos políticos, especialmente em situações de inadimplência nas despesas contraídas por seus órgãos em níveis municipal ou estadual. Vamos analisar esse dispositivo em detalhes:

1. Não Cobrança dos Órgãos Superiores

Esse parágrafo estabelece que:

  • Órgãos superiores de um partido político, como os diretórios nacional e regional, não podem ser responsabilizados judicialmente por dívidas que tenham sido contraídas por órgãos partidários inferiores, como os municipais ou estaduais.
  • Essa disposição visa proteger as esferas superiores do partido de responsabilidades financeiras que não são diretamente relacionadas às suas atividades ou decisões. Isso significa que, se um diretório municipal não pagar suas despesas, os órgãos superiores do partido (como o nacional) não podem ser processados para cobrir essas dívidas.

2. Penhora Exclusiva sobre o Órgão que Contraiu a Dívida

Além disso, o parágrafo determina que:

  • Qualquer penhora (medida judicial que visa garantir o pagamento de uma dívida) em decorrência de não pagamento das despesas incidirá exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida.
  • Isso reforça a ideia de que a responsabilidade financeira é individualizada. Somente o diretório que fez a despesa pode ser alvo de ações judiciais para a recuperação do crédito. Por exemplo, se um diretório municipal contrai uma dívida, somente esse diretório poderá ser penhorado para garantir o pagamento. Os órgãos superiores não podem ser afetados por essa dívida, o que mantém a autonomia e a proteção financeira de cada nível do partido.

3. Implications for Party Finance

Essa norma tem algumas implicações práticas:

  • Responsabilidade Limitada: Cada órgão partidário tem sua própria responsabilidade financeira, o que significa que deve gerenciar suas despesas de forma eficaz para evitar a inadimplência.
  • Proteção dos Recursos do Partido: A proteção dos órgãos superiores contra cobranças evita que os recursos destinados a atividades em nível nacional ou estadual sejam comprometidos devido a falhas financeiras em níveis inferiores.
  • Incentivo à Gestão Fiscal: Os partidos são incentivados a ter uma gestão fiscal rigorosa em seus órgãos locais, já que serão responsabilizados diretamente por suas obrigações financeiras.

4. Inclusão pela Lei nº 12.034/2009

A inclusão desse parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009, reflete uma preocupação em promover maior autonomia e responsabilidade entre os diversos níveis dos partidos políticos. Essa disposição visa garantir que as decisões financeiras tomadas em níveis inferiores não afetem a estrutura e a operação do partido como um todo.

O § 5º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece que as dívidas contraídas por órgãos partidários em níveis inferiores (municipais ou estaduais) não podem ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores do partido. Em caso de inadimplência, a penhora recairá exclusivamente sobre o órgão que contraiu a dívida. Essa norma promove a responsabilidade individual pelas obrigações financeiras e protege a estrutura dos partidos políticos, garantindo que as atividades em nível nacional ou estadual não sejam comprometidas por falhas financeiras em níveis inferiores. Essa proteção é fundamental para a estabilidade e continuidade dos partidos no sistema democrático brasileiro.

EXEMPLIFICANDO: Mila estava preocupada com as finanças do diretório municipal, que havia contraído uma dívida significativa para organizar um evento. Ela se lembrou da norma que protege os órgãos superiores, então, se o diretório não pagasse, a responsabilidade não recairia sobre o diretório estadual ou nacional. Babi, sempre atenta à gestão financeira, ficou aliviada ao saber que, em caso de inadimplência, a penhora só poderia recair sobre o diretório municipal, evitando qualquer impacto nos recursos do partido em nível nacional.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

O § 4º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) aborda a responsabilidade financeira das despesas realizadas por órgãos partidários em nível municipal e estadual, bem como por candidatos majoritários em suas respectivas circunscrições. Vamos analisar esse dispositivo em detalhes:

1. Responsabilidade pelas despesas

Esse parágrafo estabelece que:

  • As despesas que forem realizadas por órgãos partidários em nível municipal ou estadual, assim como aquelas feitas por candidatos majoritários (que concorrem a cargos como governador, prefeito ou presidente) em suas respectivas áreas, devem ser pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente.
  • Isso significa que um diretório municipal é responsável por suas próprias despesas, e um diretório estadual deve assumir as suas. Candidatos a cargos majoritários também devem arcar com suas próprias despesas, e não devem utilizar recursos de outra esfera (como, por exemplo, do diretório nacional).

2. Exceção: Acordo expresso

O parágrafo permite uma exceção à regra:

  • Caso haja um acordo expresso entre os órgãos de diferentes esferas (por exemplo, entre um diretório estadual e um nacional), as despesas podem ser compartilhadas ou pagas de forma diferente, desde que isso seja formalizado e aceito por ambas as partes.
  • Esse “acordo expresso” garante que haja transparência e cláusulas claras sobre como as despesas serão divididas ou geridas, evitando mal-entendidos ou uso indevido de recursos.

3. Inclusão pela Lei nº 12.034/2009

A inclusão desse parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009, reflete um movimento para fortalecer a disciplina financeira dentro dos partidos políticos. A lei visa evitar que recursos de uma esfera sejam utilizados de forma indevida em outra, promovendo maior responsabilidade e prestação de contas entre as esferas partidárias.

4. Implicações práticas

Essa regra tem algumas implicações práticas importantes:

  • Prestação de contas: A responsabilidade específica por despesas torna mais claro o papel de cada esfera do partido e facilita a prestação de contas. Assim, cada órgão deve ser capaz de justificar seus gastos, o que é fundamental para a transparência.
  • Gestão financeira: Os partidos precisam ter uma gestão financeira eficiente em cada esfera, já que serão responsáveis por suas próprias despesas, o que pode influenciar as estratégias de campanha e o planejamento financeiro.
  • Cooperação entre esferas: Embora haja a regra da responsabilidade individual, o parágrafo também incentiva a cooperação entre diferentes níveis do partido, desde que isso seja feito de forma clara e acordada. Isso pode ser útil em campanhas em que há necessidade de apoio e colaboração entre candidatos de diferentes esferas.

O § 4º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece a responsabilidade exclusiva dos órgãos partidários e candidatos majoritários pelas despesas que realizam em suas respectivas esferas. Essa norma promove uma maior responsabilidade financeira e transparência, ao mesmo tempo em que permite a flexibilidade para acordos entre diferentes níveis do partido. Essa estrutura ajuda a garantir uma gestão financeira saudável e a prestação de contas adequada nas atividades partidárias, fortalecendo a democracia e a integridade do sistema político.

EXEMPLIFICANDO: Mila se preparava para a convenção do partido, atenta à regra do § 4º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos. Babi, sempre proativa, lembrou que as despesas dos órgãos partidários municipais e estaduais, assim como as de candidatos a cargos majoritários, deveriam ser pagas por suas respectivas esferas. Otto, que adorava uma boa estratégia, ponderou sobre a possibilidade de um diretório municipal buscar ajuda de um diretório estadual. Babi explicou que isso só poderia ocorrer mediante um acordo expresso, garantindo clareza e transparência. Silvia, observadora, destacou a importância dessa norma para a prestação de contas, que tornava as responsabilidades mais claras e ajudava na gestão financeira.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

Tradução Jurídica

O § 3º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece uma importante proteção para os partidos políticos em nível nacional, assegurando que ações ou decisões de órgãos regionais ou municipais não afetem diretamente a sua situação financeira ou a sua existência. Vamos analisar este dispositivo em detalhes:

1. Proteção ao partido político em nível nacional

Este parágrafo garante que um partido político que tenha registro e atuação em nível nacional não pode ser punido por atos que foram cometidos por seus órgãos regionais (como diretórios estaduais) ou municipais (como diretórios de cidades). Essa disposição busca garantir uma coerência na aplicação da lei e evitar que um partido seja penalizado de forma desproporcional por ações localizadas.

2. Fundo Partidário

O Fundo Partidário é uma fonte de recursos financeiros destinada a financiar as atividades dos partidos políticos no Brasil, incluindo campanhas eleitorais, manutenção de suas estruturas e outras despesas necessárias para a atividade partidária. O § 3º assegura que um partido nacional:

  • Não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, mesmo que um diretório regional ou municipal do mesmo partido tenha cometido irregularidades.
  • Essa proteção é importante para a saúde financeira do partido, pois a suspensão de cotas poderia comprometer a capacidade do partido de operar e se organizar, independentemente de ações de suas subdivisões.

3. Outras punições

Além da suspensão das cotas do Fundo Partidário, o parágrafo também menciona que um partido nacional não pode sofrer outras punições em decorrência de atos praticados em níveis inferiores (regionais ou municipais). Isso implica que:

  • Medidas como a extinção do partido, suspensão de direitos, ou qualquer outra sanção não podem ser aplicadas ao partido em nível nacional apenas porque suas instâncias regionais ou municipais agiram de maneira irregular.
  • Isso promove a ideia de que a responsabilidade deve ser atribuída de forma individualizada, permitindo que as direções regionais ou municipais respondam por suas próprias ações, sem prejudicar o funcionamento do partido como um todo.

4. Inclusão pela Lei nº 9.693/1998

O parágrafo foi incluído pela Lei nº 9.693, de 1998, que introduziu importantes mudanças nas regras que regem os partidos políticos e o Fundo Partidário. Essa inclusão reflete uma preocupação em fortalecer a estabilidade e a continuidade dos partidos políticos no Brasil, especialmente em um sistema democrático, onde a diversidade de vozes e representações é fundamental.

O § 3º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece uma proteção significativa para partidos políticos em nível nacional, garantindo que não serão punidos, nem terão suspensas suas cotas do Fundo Partidário, por ações tomadas em nível regional ou municipal. Isso assegura a independência das instâncias do partido e promove uma estrutura que favorece a continuidade e a estabilidade dos partidos na esfera nacional, mesmo diante de irregularidades locais. Esse mecanismo é essencial para manter a saúde financeira e a operação dos partidos, assegurando um funcionamento democrático e efetivo do sistema político.

EXEMPLIFICANDO: Mila, sempre atenta às questões partidárias, soube que uma irregularidade havia ocorrido em um diretório regional de seu partido. No entanto, ela se sentiu aliviada ao lembrar da proteção que o § 3º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos oferece. Esse dispositivo garantiu que o partido em nível nacional não seria penalizado por ações de suas subdivisões locais. Babi, que estava ao seu lado, explicou que isso era crucial para a saúde financeira do partido. A suspensão das cotas do Fundo Partidário poderia comprometer a operação e a organização do partido. Com um sorriso, ela lembrou que, graças a essa proteção, as instâncias regionais ou municipais eram responsáveis por suas próprias ações, e não o partido como um todo.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

Tradução Jurídica

O § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece o procedimento de início do processo de cancelamento de um partido político, especificando quem pode tomar a iniciativa de denunciar ou provocar a Justiça Eleitoral para que este processo tenha início.

1. Início do processo

O parágrafo descreve que o processo de cancelamento de um partido político não se inicia automaticamente. Ele precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por determinados sujeitos. Esses sujeitos têm o papel de acionar a Justiça Eleitoral quando acreditarem que um partido está violando alguma das disposições previstas no artigo 28.

2. Quem pode denunciar ou representar?

O processo pode ser iniciado por três tipos de denunciantes:

  • Qualquer eleitor: Todo cidadão com direitos eleitorais pode denunciar a prática de atos ilícitos por um partido político. Isso fortalece a participação democrática, dando aos eleitores o poder de fiscalizar e questionar a atuação dos partidos.
  • Representante de partido político: Um partido político também pode provocar o cancelamento de outro partido, caso identifique alguma violação. Isso é comum em situações de concorrência ou em disputas eleitorais, onde partidos estão atentos às atividades uns dos outros.
  • Procurador-Geral Eleitoral: O Procurador-Geral Eleitoral é uma autoridade do Ministério Público Eleitoral, e sua função é zelar pela legalidade e transparência do processo eleitoral. Ele pode agir de ofício (por iniciativa própria) ou com base em informações recebidas, apresentando representação ao Tribunal Eleitoral para que seja investigada a possível irregularidade cometida pelo partido.

3. O papel do Tribunal

Ao receber a denúncia de qualquer um desses atores, o Tribunal Eleitoral (geralmente o Tribunal Superior Eleitoral – TSE) tem a responsabilidade de avaliar a denúncia e iniciar o processo de cancelamento do registro do partido, se houver indícios de que o partido cometeu uma infração prevista no artigo 28.

4. Denúncia ou representação

  • Denúncia: Quando feita por um eleitor ou por um representante de outro partido, a acusação é chamada de denúncia. Nesses casos, a pessoa precisa apresentar fatos e provas ou indícios que justifiquem a abertura de um processo de investigação.
  • Representação: Quando a acusação vem do Procurador-Geral Eleitoral, é chamada de representação. Isso ocorre porque o Ministério Público Eleitoral tem um papel formal e constitucional de fiscalizar o processo eleitoral, podendo atuar diretamente na propositura de ações judiciais.

O § 2º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos especifica como o processo de cancelamento de um partido político pode ser iniciado. Esse processo é iniciado pela Justiça Eleitoral, mas precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por:

  1. Qualquer eleitor,
  2. Representante de outro partido político, ou
  3. Procurador-Geral Eleitoral.

Esse mecanismo garante que os partidos políticos sejam fiscalizados e que qualquer cidadão ou entidade com interesse na preservação da legalidade democrática possa denunciar irregularidades, assegurando a transparência e o bom funcionamento do sistema partidário e eleitoral.

EXEMPLIFICANDO: Mila, a líder de um partido, estava atenta às movimentações políticas. Ao perceber irregularidades em outro partido, ela pensou na importância da participação dos cidadãos. Qualquer eleitor tinha o poder de denunciar atos ilícitos, e isso fortalecia a democracia. Babi, sua aliada, ressaltou que, além dos eleitores, representantes de partidos também podiam acionar a Justiça Eleitoral, mantendo um ambiente de concorrência saudável. Enquanto isso, Otto, um dos membros do partido, lembrou que o Procurador-Geral Eleitoral poderia agir de ofício, representando a legalidade e a transparência nas eleições. Juntos, entenderam que a denúncia de irregularidades era um mecanismo vital para garantir a integridade do sistema político e que o Tribunal Eleitoral tinha o papel crucial de avaliar essas denúncias antes de qualquer ação.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

Tradução Jurídica

O § 1º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) garante que a decisão judicial de extinção compulsória de um partido político (como nos casos previstos nos incisos anteriores) só poderá ser tomada após a realização de um processo regular, no qual o partido tenha assegurado o direito à ampla defesa.

1. Processo regular

Esse termo se refere ao fato de que, para que um partido seja extinto com base nas hipóteses previstas no artigo 28, é necessário que haja um processo judicial adequado. Esse processo deve seguir todas as normas processuais legais estabelecidas, garantindo que o procedimento seja transparente, imparcial e respeite todas as etapas processuais.

  • Processo regular significa que o procedimento deve ser conduzido conforme os princípios e regras do devido processo legal, incluindo:
    • O direito à apresentação de provas.
    • O direito à produção de contraditório.
    • A participação das partes envolvidas em todas as etapas.

2. Ampla defesa

A “ampla defesa” é um dos princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV). Esse princípio assegura que a parte acusada (no caso, o partido político) tenha a oportunidade de:

  • Apresentar sua versão dos fatos.
  • Defender-se de todas as acusações feitas contra ele.
  • Produzir e contestar provas.
  • Ter acesso aos autos do processo e saber exatamente do que está sendo acusado.
  • Recorrer das decisões, caso haja fundamentos para isso.

Em outras palavras, a ampla defesa garante que o partido político tenha um processo justo, onde poderá usar todos os recursos e argumentos legais possíveis para tentar evitar a extinção.

3. Garantia Constitucional

Esse parágrafo reforça a proteção dos direitos constitucionais, especialmente o princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa e do contraditório. Mesmo que a lei permita a extinção de um partido em determinadas circunstâncias, como nos casos dos incisos I a IV, isso só pode acontecer após um processo judicial no qual o partido tenha a oportunidade de se defender plenamente.

4. Decisão Judicial

A decisão de extinguir um partido político é uma medida extremamente severa, uma vez que pode ter um grande impacto sobre a democracia e sobre os eleitores que apoiam esse partido. Por isso, essa decisão não pode ser tomada arbitrariamente ou de forma sumária. O poder judiciário deve conduzir uma análise rigorosa do caso, garantindo que todas as provas sejam examinadas e que o partido tenha sido ouvido antes de qualquer veredicto.

O § 1º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos assegura que a extinção de um partido só pode ser decretada após um processo judicial justo, no qual seja respeitado o direito à ampla defesa. Isso significa que o partido acusado de alguma das infrações previstas no artigo 28 tem o direito de ser notificado, participar do processo, apresentar suas provas e argumentos, e recorrer da decisão, se necessário. Esse mecanismo protege os partidos de decisões arbitrárias e assegura a legitimidade do processo democrático.

EXEMPLIFICANDO: Mila, líder de um partido, enfrentava um processo de extinção. Babi, sua companheira de partido, lembrou que mesmo com as graves acusações, o partido tinha o direito à ampla defesa e ao contraditório. Otto, sempre ansioso, estava preocupado com o futuro, mas Babi garantiu que o processo seria conduzido com justiça. Eles tinham tempo para apresentar provas, recorrer e se defender, conforme assegurado pela Constituição. O destino do partido estava nas mãos do Judiciário, que analisaria tudo de forma imparcial antes de tomar qualquer decisão definitiva.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

IV – que mantém organização paramilitar.

Tradução Jurídica

1. Contexto Geral

Este dispositivo visa impedir que partidos políticos, que devem ser instrumentos de representação democrática, desenvolvam ou sustentem forças armadas próprias ou grupos com características militares. O Brasil, como um Estado Democrático de Direito, busca preservar a ordem pública e a segurança, garantindo que as atividades políticas sejam pacíficas e que não existam forças políticas que recorram à violência ou ao uso de força armada para promover seus objetivos.

2. O que é uma organização paramilitar?

  • Organização paramilitar refere-se a um grupo organizado que possui estrutura, treinamento ou equipamento semelhante a forças armadas, mas que não faz parte das forças militares oficiais do Estado (como o Exército, Marinha, Aeronáutica ou polícia).
  • Características: Esses grupos geralmente têm hierarquia, armamento, fardamento ou disciplina militar. Podem realizar atividades de segurança, treinamento ou ação militar sem autorização legal.

Exemplos típicos de organizações paramilitares incluem milícias, grupos armados civis, ou grupos que exercem violência ou intimidação com objetivos políticos, muitas vezes fora do controle do Estado.

3. Por que a manutenção de uma organização paramilitar é proibida?

A ideia por trás dessa proibição é garantir que o sistema político funcione dentro dos princípios democráticos, que repudiam o uso da violência ou de coerção física como meio de alcançar poder político ou influenciar o processo eleitoral.

A formação ou manutenção de organizações paramilitares por partidos políticos representa uma grave ameaça à ordem pública e à segurança do Estado, pois pode levar à:

  • Coerção e intimidação de eleitores e adversários políticos.
  • Violência política, que pode comprometer a liberdade e a integridade do processo democrático.
  • Desestabilização do Estado, uma vez que tais grupos podem agir fora da lei, com armamentos e força, contrariando o monopólio do uso legítimo da força que pertence ao Estado.

4. Consequência: Extinção Compulsória

Se um partido político for responsável por manter uma organização paramilitar, ele poderá ser extinto compulsoriamente. A Justiça Eleitoral tem o poder de investigar e, ao comprovar a existência de tal organização, determinar a extinção do partido. Essa medida visa impedir que forças paramilitares ameacem o processo democrático e a paz social.

5. Exemplos Práticos

  • Um partido que organize ou apoie grupos de milicianos para atuar em defesa de seus interesses políticos, muitas vezes usando a força para controlar áreas ou intimidar opositores, poderia ser enquadrado nesse inciso.
  • Se um partido formar uma milícia ou contratar grupos armados para “garantir a segurança” de eventos políticos ou de suas lideranças, isso pode ser considerado a manutenção de uma organização paramilitar.

6. Diferença entre Organização Paramilitar e Forças de Segurança Regulares

Enquanto as forças de segurança regulares (polícias, exército, etc.) são controladas pelo Estado, têm um mandato constitucional para proteger os cidadãos e manter a ordem, e estão sujeitas a regras rigorosas e supervisão, as organizações paramilitares agem à margem da lei e frequentemente operam de forma clandestina ou sem autorização estatal. Elas podem ser letais para o sistema democrático, pois podem promover desordem, violência política e guerra civil.

7. Proteção à Democracia

Esse inciso faz parte de um conjunto de normas destinadas a proteger a democracia e a paz pública no Brasil, evitando que partidos políticos adotem métodos violentos ou coercitivos para alcançar ou manter o poder. A democracia brasileira se fundamenta no princípio de que a política deve ser conduzida pacificamente, por meio de diálogo, debate e eleições livres, e não pela força ou ameaça de violência.

O inciso IV do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 proíbe que partidos políticos mantenham organizações paramilitares, uma vez que isso contraria os princípios da democracia e da paz social. A criação ou sustentação de tais grupos pode levar à extinção compulsória do partido, determinada pela Justiça Eleitoral, como forma de proteger a segurança pública e a integridade do sistema democrático no Brasil. O uso da força, intimidação ou violência para fins políticos é uma ameaça à democracia, e a lei visa evitar que tais práticas ocorram.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

Tradução Jurídica

1. Contexto Geral

Este inciso trata da importância de transparência e responsabilidade financeira dos partidos políticos no Brasil. Todo partido, como organização que participa do processo democrático e que pode receber recursos públicos, deve prestar contas sobre a origem e o uso de seus recursos financeiros. Esse controle visa garantir a lisura e a transparência no financiamento e na utilização dos recursos pelos partidos, prevenindo fraudes e irregularidades.

2. O que significa “prestar contas”?

Prestar contas significa que o partido político deve fornecer, de maneira clara e detalhada, um relatório financeiro à Justiça Eleitoral. Esse relatório deve conter informações sobre todas as receitas (dinheiro que o partido recebeu) e despesas (dinheiro que o partido gastou) dentro de um determinado período.

3. Nos termos da Lei

O inciso especifica que a prestação de contas deve ser feita “nos termos desta Lei”, ou seja, conforme as regras e prazos estabelecidos pela Lei dos Partidos Políticos e pela legislação eleitoral vigente. Essas regras incluem:

  • Relatórios detalhados sobre as movimentações financeiras do partido, incluindo doações, verbas públicas, contribuições de filiados, entre outros.
  • Transparência nas fontes de recursos e na forma como eles são utilizados.
  • Periodicidade: Os partidos devem prestar contas anualmente, além de uma prestação de contas específica para campanhas eleitorais.

Se o partido deixar de apresentar esses relatórios, ou se o fizer de maneira incompleta ou irregular, estará descumprindo a lei.

4. Consequências da Não Prestação de Contas

Se o partido não prestar contas conforme exigido pela lei, isso pode resultar na extinção compulsória do partido. A Justiça Eleitoral pode decretar essa extinção como forma de punir a falta de transparência e de responsabilidade financeira. A prestação de contas é fundamental porque garante que o partido esteja utilizando seus recursos de maneira adequada e não está envolvido em atos ilícitos ou ilegais.

Além da extinção compulsória, a falta de prestação de contas pode gerar outras sanções, como a suspensão do recebimento de verbas públicas, como o Fundo Partidário.

5. Importância da Prestação de Contas

A prestação de contas é essencial para:

  • Garantir a transparência e a moralidade pública no uso de recursos.
  • Assegurar que recursos públicos e privados destinados ao partido estejam sendo utilizados de forma correta, lícita e conforme os interesses do processo democrático.
  • Evitar fraudes, desvio de verbas ou o uso de recursos para finalidades ilegais.

6. Relação com o Fundo Partidário

Os partidos políticos no Brasil têm acesso ao Fundo Partidário, que é constituído por recursos públicos. Para garantir o uso adequado desse dinheiro, a prestação de contas é um mecanismo de fiscalização, e o descumprimento dessa obrigação pode levar à suspensão do acesso ao fundo e, em casos mais graves, à extinção do partido.

7. Jurisprudência e Fiscalização

A Justiça Eleitoral é o órgão responsável por analisar e julgar as contas dos partidos. Se forem constatadas irregularidades ou a ausência total de prestação de contas, ela pode determinar a extinção do partido. Isso reforça a importância de cumprir as exigências legais para continuar a operar de maneira regular no sistema político brasileiro.

O inciso III do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 impõe a obrigação de que os partidos políticos prestem contas à Justiça Eleitoral, conforme os termos da lei. A falta dessa prestação de contas, ou o seu descumprimento, pode levar à extinção compulsória do partido, uma medida severa para garantir a transparência e a correta aplicação dos recursos públicos e privados no âmbito partidário. Este dispositivo visa fortalecer o controle e a integridade do sistema político, assegurando que os partidos operem de maneira honesta e conforme a lei.

EXEMPLIFICANDO: Mila, agora líder de um partido político, estava animada com o crescimento de sua organização. No entanto, em meio à euforia, Babi, responsável pelas finanças do partido, alertou que esqueceram de prestar contas à Justiça Eleitoral. Otto, que sempre dava um jeito em tudo de última hora, tentou resolver, mas o prazo já havia expirado. Com a falta de transparência, o partido de Mila foi extinto compulsoriamente pela Justiça Eleitoral. Mesmo com as boas intenções de todos, a omissão nas obrigações financeiras levou ao fim do partido.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

Tradução Jurídica

1. Contexto Geral

Esse dispositivo foi criado para proteger a soberania política do Brasil e assegurar que os partidos políticos sejam independentes e representem exclusivamente os interesses nacionais. Qualquer vínculo de subordinação a entidades ou governos estrangeiros pode comprometer a autonomia do partido e, consequentemente, afetar o processo democrático do país.

2. O que significa “estar subordinado”?

  • Subordinação implica em dependência, obediência ou sujeição a uma entidade ou governo estrangeiro, ou seja, quando um partido político brasileiro aceita a direção, controle, influência ou interferência de uma organização ou governo de outro país.
  • Isso pode ocorrer de diversas formas: o partido pode seguir ordens, orientações políticas, diretrizes estratégicas ou interesses de uma organização estrangeira, colocando esses interesses acima dos interesses nacionais.

3. Entidade ou Governo Estrangeiro

  • Entidade estrangeira: Pode ser uma organização não governamental (ONG), uma empresa multinacional, uma fundação, ou qualquer instituição de fora do Brasil que tenha alguma forma de atuação política ou social.
  • Governo estrangeiro: Isso inclui qualquer governo de outro país, seja ele de uma nação soberana ou de uma organização supranacional (como um bloco regional).

A ligação entre o partido e uma entidade ou governo estrangeiro pode ser formal, por meio de acordos ou alianças explícitas, ou informal, através de influências mais sutis.

4. Por que essa regra é importante?

Assim como no inciso I, que trata do recebimento de recursos estrangeiros, essa norma tem o objetivo de proteger a soberania nacional e garantir que o processo político brasileiro seja independente e não vulnerável a influências externas. Um partido que se subordine a interesses estrangeiros compromete o processo democrático e pode tomar decisões que não favoreçam o bem-estar do país e de seus cidadãos.

5. Consequência: Extinção Compulsória

Se um partido político estiver subordinado a qualquer entidade ou governo estrangeiro, ele pode ser dissolvido compulsoriamente. A Justiça Eleitoral, através de investigação e fiscalização, pode determinar a extinção desse partido como forma de preservar a integridade do sistema político nacional.

6. Exemplos Práticos

  • Se um partido político brasileiro seguir diretrizes de uma ONG internacional para moldar suas políticas públicas, isso pode ser considerado subordinação.
  • Da mesma forma, se um partido recebe orientações de um governo estrangeiro sobre como agir em questões políticas internas, ele estará subordinado a esse governo, o que viola a lei.

7. Relação com a Independência Política

Essa norma visa garantir que a política brasileira seja decidida por brasileiros, de forma independente, sem interferência de agentes externos que possam influenciar decisões em benefício de outros países ou interesses globais, ao invés de interesses internos. A independência dos partidos políticos é crucial para garantir que eles estejam sempre comprometidos com as necessidades e prioridades da população local.

O inciso II do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 impede que partidos políticos brasileiros se subordinem a entidades ou governos estrangeiros. A subordinação comprometeria a soberania do Brasil e colocaria em risco a independência do processo democrático. Se comprovada a subordinação, o partido pode ser extinto compulsoriamente pela Justiça Eleitoral, garantindo que a política brasileira permaneça livre de influências externas e focada nos interesses nacionais.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães