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Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
Tradução Jurídica
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§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Tradução Jurídica
O § 5º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) trata da responsabilidade financeira dos partidos políticos, especialmente em situações de inadimplência nas despesas contraídas por seus órgãos em níveis municipal ou estadual. Vamos analisar esse dispositivo em detalhes:
1. Não Cobrança dos Órgãos Superiores
Esse parágrafo estabelece que:
- Órgãos superiores de um partido político, como os diretórios nacional e regional, não podem ser responsabilizados judicialmente por dívidas que tenham sido contraídas por órgãos partidários inferiores, como os municipais ou estaduais.
- Essa disposição visa proteger as esferas superiores do partido de responsabilidades financeiras que não são diretamente relacionadas às suas atividades ou decisões. Isso significa que, se um diretório municipal não pagar suas despesas, os órgãos superiores do partido (como o nacional) não podem ser processados para cobrir essas dívidas.
2. Penhora Exclusiva sobre o Órgão que Contraiu a Dívida
Além disso, o parágrafo determina que:
- Qualquer penhora (medida judicial que visa garantir o pagamento de uma dívida) em decorrência de não pagamento das despesas incidirá exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida.
- Isso reforça a ideia de que a responsabilidade financeira é individualizada. Somente o diretório que fez a despesa pode ser alvo de ações judiciais para a recuperação do crédito. Por exemplo, se um diretório municipal contrai uma dívida, somente esse diretório poderá ser penhorado para garantir o pagamento. Os órgãos superiores não podem ser afetados por essa dívida, o que mantém a autonomia e a proteção financeira de cada nível do partido.
3. Implications for Party Finance
Essa norma tem algumas implicações práticas:
- Responsabilidade Limitada: Cada órgão partidário tem sua própria responsabilidade financeira, o que significa que deve gerenciar suas despesas de forma eficaz para evitar a inadimplência.
- Proteção dos Recursos do Partido: A proteção dos órgãos superiores contra cobranças evita que os recursos destinados a atividades em nível nacional ou estadual sejam comprometidos devido a falhas financeiras em níveis inferiores.
- Incentivo à Gestão Fiscal: Os partidos são incentivados a ter uma gestão fiscal rigorosa em seus órgãos locais, já que serão responsabilizados diretamente por suas obrigações financeiras.
4. Inclusão pela Lei nº 12.034/2009
A inclusão desse parágrafo pela Lei nº 12.034, de 2009, reflete uma preocupação em promover maior autonomia e responsabilidade entre os diversos níveis dos partidos políticos. Essa disposição visa garantir que as decisões financeiras tomadas em níveis inferiores não afetem a estrutura e a operação do partido como um todo.
O § 5º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos estabelece que as dívidas contraídas por órgãos partidários em níveis inferiores (municipais ou estaduais) não podem ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores do partido. Em caso de inadimplência, a penhora recairá exclusivamente sobre o órgão que contraiu a dívida. Essa norma promove a responsabilidade individual pelas obrigações financeiras e protege a estrutura dos partidos políticos, garantindo que as atividades em nível nacional ou estadual não sejam comprometidas por falhas financeiras em níveis inferiores. Essa proteção é fundamental para a estabilidade e continuidade dos partidos no sistema democrático brasileiro.
EXEMPLIFICANDO: Mila estava preocupada com as finanças do diretório municipal, que havia contraído uma dívida significativa para organizar um evento. Ela se lembrou da norma que protege os órgãos superiores, então, se o diretório não pagasse, a responsabilidade não recairia sobre o diretório estadual ou nacional. Babi, sempre atenta à gestão financeira, ficou aliviada ao saber que, em caso de inadimplência, a penhora só poderia recair sobre o diretório municipal, evitando qualquer impacto nos recursos do partido em nível nacional.
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§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
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§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
Tradução Jurídica
O § 2º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) estabelece o procedimento de início do processo de cancelamento de um partido político, especificando quem pode tomar a iniciativa de denunciar ou provocar a Justiça Eleitoral para que este processo tenha início.
1. Início do processo
O parágrafo descreve que o processo de cancelamento de um partido político não se inicia automaticamente. Ele precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por determinados sujeitos. Esses sujeitos têm o papel de acionar a Justiça Eleitoral quando acreditarem que um partido está violando alguma das disposições previstas no artigo 28.
2. Quem pode denunciar ou representar?
O processo pode ser iniciado por três tipos de denunciantes:
- Qualquer eleitor: Todo cidadão com direitos eleitorais pode denunciar a prática de atos ilícitos por um partido político. Isso fortalece a participação democrática, dando aos eleitores o poder de fiscalizar e questionar a atuação dos partidos.
- Representante de partido político: Um partido político também pode provocar o cancelamento de outro partido, caso identifique alguma violação. Isso é comum em situações de concorrência ou em disputas eleitorais, onde partidos estão atentos às atividades uns dos outros.
- Procurador-Geral Eleitoral: O Procurador-Geral Eleitoral é uma autoridade do Ministério Público Eleitoral, e sua função é zelar pela legalidade e transparência do processo eleitoral. Ele pode agir de ofício (por iniciativa própria) ou com base em informações recebidas, apresentando representação ao Tribunal Eleitoral para que seja investigada a possível irregularidade cometida pelo partido.
3. O papel do Tribunal
Ao receber a denúncia de qualquer um desses atores, o Tribunal Eleitoral (geralmente o Tribunal Superior Eleitoral – TSE) tem a responsabilidade de avaliar a denúncia e iniciar o processo de cancelamento do registro do partido, se houver indícios de que o partido cometeu uma infração prevista no artigo 28.
4. Denúncia ou representação
- Denúncia: Quando feita por um eleitor ou por um representante de outro partido, a acusação é chamada de denúncia. Nesses casos, a pessoa precisa apresentar fatos e provas ou indícios que justifiquem a abertura de um processo de investigação.
- Representação: Quando a acusação vem do Procurador-Geral Eleitoral, é chamada de representação. Isso ocorre porque o Ministério Público Eleitoral tem um papel formal e constitucional de fiscalizar o processo eleitoral, podendo atuar diretamente na propositura de ações judiciais.
O § 2º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos especifica como o processo de cancelamento de um partido político pode ser iniciado. Esse processo é iniciado pela Justiça Eleitoral, mas precisa ser provocado por uma denúncia ou representação feita por:
- Qualquer eleitor,
- Representante de outro partido político, ou
- Procurador-Geral Eleitoral.
Esse mecanismo garante que os partidos políticos sejam fiscalizados e que qualquer cidadão ou entidade com interesse na preservação da legalidade democrática possa denunciar irregularidades, assegurando a transparência e o bom funcionamento do sistema partidário e eleitoral.
EXEMPLIFICANDO: Mila, a líder de um partido, estava atenta às movimentações políticas. Ao perceber irregularidades em outro partido, ela pensou na importância da participação dos cidadãos. Qualquer eleitor tinha o poder de denunciar atos ilícitos, e isso fortalecia a democracia. Babi, sua aliada, ressaltou que, além dos eleitores, representantes de partidos também podiam acionar a Justiça Eleitoral, mantendo um ambiente de concorrência saudável. Enquanto isso, Otto, um dos membros do partido, lembrou que o Procurador-Geral Eleitoral poderia agir de ofício, representando a legalidade e a transparência nas eleições. Juntos, entenderam que a denúncia de irregularidades era um mecanismo vital para garantir a integridade do sistema político e que o Tribunal Eleitoral tinha o papel crucial de avaliar essas denúncias antes de qualquer ação.
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§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
Tradução Jurídica
O § 1º do artigo 28 da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) garante que a decisão judicial de extinção compulsória de um partido político (como nos casos previstos nos incisos anteriores) só poderá ser tomada após a realização de um processo regular, no qual o partido tenha assegurado o direito à ampla defesa.
1. Processo regular
Esse termo se refere ao fato de que, para que um partido seja extinto com base nas hipóteses previstas no artigo 28, é necessário que haja um processo judicial adequado. Esse processo deve seguir todas as normas processuais legais estabelecidas, garantindo que o procedimento seja transparente, imparcial e respeite todas as etapas processuais.
- Processo regular significa que o procedimento deve ser conduzido conforme os princípios e regras do devido processo legal, incluindo:
- O direito à apresentação de provas.
- O direito à produção de contraditório.
- A participação das partes envolvidas em todas as etapas.
2. Ampla defesa
A “ampla defesa” é um dos princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV). Esse princípio assegura que a parte acusada (no caso, o partido político) tenha a oportunidade de:
- Apresentar sua versão dos fatos.
- Defender-se de todas as acusações feitas contra ele.
- Produzir e contestar provas.
- Ter acesso aos autos do processo e saber exatamente do que está sendo acusado.
- Recorrer das decisões, caso haja fundamentos para isso.
Em outras palavras, a ampla defesa garante que o partido político tenha um processo justo, onde poderá usar todos os recursos e argumentos legais possíveis para tentar evitar a extinção.
3. Garantia Constitucional
Esse parágrafo reforça a proteção dos direitos constitucionais, especialmente o princípio do devido processo legal e a garantia da ampla defesa e do contraditório. Mesmo que a lei permita a extinção de um partido em determinadas circunstâncias, como nos casos dos incisos I a IV, isso só pode acontecer após um processo judicial no qual o partido tenha a oportunidade de se defender plenamente.
4. Decisão Judicial
A decisão de extinguir um partido político é uma medida extremamente severa, uma vez que pode ter um grande impacto sobre a democracia e sobre os eleitores que apoiam esse partido. Por isso, essa decisão não pode ser tomada arbitrariamente ou de forma sumária. O poder judiciário deve conduzir uma análise rigorosa do caso, garantindo que todas as provas sejam examinadas e que o partido tenha sido ouvido antes de qualquer veredicto.
O § 1º do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos assegura que a extinção de um partido só pode ser decretada após um processo judicial justo, no qual seja respeitado o direito à ampla defesa. Isso significa que o partido acusado de alguma das infrações previstas no artigo 28 tem o direito de ser notificado, participar do processo, apresentar suas provas e argumentos, e recorrer da decisão, se necessário. Esse mecanismo protege os partidos de decisões arbitrárias e assegura a legitimidade do processo democrático.
EXEMPLIFICANDO: Mila, líder de um partido, enfrentava um processo de extinção. Babi, sua companheira de partido, lembrou que mesmo com as graves acusações, o partido tinha o direito à ampla defesa e ao contraditório. Otto, sempre ansioso, estava preocupado com o futuro, mas Babi garantiu que o processo seria conduzido com justiça. Eles tinham tempo para apresentar provas, recorrer e se defender, conforme assegurado pela Constituição. O destino do partido estava nas mãos do Judiciário, que analisaria tudo de forma imparcial antes de tomar qualquer decisão definitiva.
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IV – que mantém organização paramilitar.
Tradução Jurídica
1. Contexto Geral
Este dispositivo visa impedir que partidos políticos, que devem ser instrumentos de representação democrática, desenvolvam ou sustentem forças armadas próprias ou grupos com características militares. O Brasil, como um Estado Democrático de Direito, busca preservar a ordem pública e a segurança, garantindo que as atividades políticas sejam pacíficas e que não existam forças políticas que recorram à violência ou ao uso de força armada para promover seus objetivos.
2. O que é uma organização paramilitar?
- Organização paramilitar refere-se a um grupo organizado que possui estrutura, treinamento ou equipamento semelhante a forças armadas, mas que não faz parte das forças militares oficiais do Estado (como o Exército, Marinha, Aeronáutica ou polícia).
- Características: Esses grupos geralmente têm hierarquia, armamento, fardamento ou disciplina militar. Podem realizar atividades de segurança, treinamento ou ação militar sem autorização legal.
Exemplos típicos de organizações paramilitares incluem milícias, grupos armados civis, ou grupos que exercem violência ou intimidação com objetivos políticos, muitas vezes fora do controle do Estado.
3. Por que a manutenção de uma organização paramilitar é proibida?
A ideia por trás dessa proibição é garantir que o sistema político funcione dentro dos princípios democráticos, que repudiam o uso da violência ou de coerção física como meio de alcançar poder político ou influenciar o processo eleitoral.
A formação ou manutenção de organizações paramilitares por partidos políticos representa uma grave ameaça à ordem pública e à segurança do Estado, pois pode levar à:
- Coerção e intimidação de eleitores e adversários políticos.
- Violência política, que pode comprometer a liberdade e a integridade do processo democrático.
- Desestabilização do Estado, uma vez que tais grupos podem agir fora da lei, com armamentos e força, contrariando o monopólio do uso legítimo da força que pertence ao Estado.
4. Consequência: Extinção Compulsória
Se um partido político for responsável por manter uma organização paramilitar, ele poderá ser extinto compulsoriamente. A Justiça Eleitoral tem o poder de investigar e, ao comprovar a existência de tal organização, determinar a extinção do partido. Essa medida visa impedir que forças paramilitares ameacem o processo democrático e a paz social.
5. Exemplos Práticos
- Um partido que organize ou apoie grupos de milicianos para atuar em defesa de seus interesses políticos, muitas vezes usando a força para controlar áreas ou intimidar opositores, poderia ser enquadrado nesse inciso.
- Se um partido formar uma milícia ou contratar grupos armados para “garantir a segurança” de eventos políticos ou de suas lideranças, isso pode ser considerado a manutenção de uma organização paramilitar.
6. Diferença entre Organização Paramilitar e Forças de Segurança Regulares
Enquanto as forças de segurança regulares (polícias, exército, etc.) são controladas pelo Estado, têm um mandato constitucional para proteger os cidadãos e manter a ordem, e estão sujeitas a regras rigorosas e supervisão, as organizações paramilitares agem à margem da lei e frequentemente operam de forma clandestina ou sem autorização estatal. Elas podem ser letais para o sistema democrático, pois podem promover desordem, violência política e guerra civil.
7. Proteção à Democracia
Esse inciso faz parte de um conjunto de normas destinadas a proteger a democracia e a paz pública no Brasil, evitando que partidos políticos adotem métodos violentos ou coercitivos para alcançar ou manter o poder. A democracia brasileira se fundamenta no princípio de que a política deve ser conduzida pacificamente, por meio de diálogo, debate e eleições livres, e não pela força ou ameaça de violência.
O inciso IV do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 proíbe que partidos políticos mantenham organizações paramilitares, uma vez que isso contraria os princípios da democracia e da paz social. A criação ou sustentação de tais grupos pode levar à extinção compulsória do partido, determinada pela Justiça Eleitoral, como forma de proteger a segurança pública e a integridade do sistema democrático no Brasil. O uso da força, intimidação ou violência para fins políticos é uma ameaça à democracia, e a lei visa evitar que tais práticas ocorram.
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III – não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
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II – estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
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1. Contexto Geral
Esse dispositivo foi criado para proteger a soberania política do Brasil e assegurar que os partidos políticos sejam independentes e representem exclusivamente os interesses nacionais. Qualquer vínculo de subordinação a entidades ou governos estrangeiros pode comprometer a autonomia do partido e, consequentemente, afetar o processo democrático do país.
2. O que significa “estar subordinado”?
- Subordinação implica em dependência, obediência ou sujeição a uma entidade ou governo estrangeiro, ou seja, quando um partido político brasileiro aceita a direção, controle, influência ou interferência de uma organização ou governo de outro país.
- Isso pode ocorrer de diversas formas: o partido pode seguir ordens, orientações políticas, diretrizes estratégicas ou interesses de uma organização estrangeira, colocando esses interesses acima dos interesses nacionais.
3. Entidade ou Governo Estrangeiro
- Entidade estrangeira: Pode ser uma organização não governamental (ONG), uma empresa multinacional, uma fundação, ou qualquer instituição de fora do Brasil que tenha alguma forma de atuação política ou social.
- Governo estrangeiro: Isso inclui qualquer governo de outro país, seja ele de uma nação soberana ou de uma organização supranacional (como um bloco regional).
A ligação entre o partido e uma entidade ou governo estrangeiro pode ser formal, por meio de acordos ou alianças explícitas, ou informal, através de influências mais sutis.
4. Por que essa regra é importante?
Assim como no inciso I, que trata do recebimento de recursos estrangeiros, essa norma tem o objetivo de proteger a soberania nacional e garantir que o processo político brasileiro seja independente e não vulnerável a influências externas. Um partido que se subordine a interesses estrangeiros compromete o processo democrático e pode tomar decisões que não favoreçam o bem-estar do país e de seus cidadãos.
5. Consequência: Extinção Compulsória
Se um partido político estiver subordinado a qualquer entidade ou governo estrangeiro, ele pode ser dissolvido compulsoriamente. A Justiça Eleitoral, através de investigação e fiscalização, pode determinar a extinção desse partido como forma de preservar a integridade do sistema político nacional.
6. Exemplos Práticos
- Se um partido político brasileiro seguir diretrizes de uma ONG internacional para moldar suas políticas públicas, isso pode ser considerado subordinação.
- Da mesma forma, se um partido recebe orientações de um governo estrangeiro sobre como agir em questões políticas internas, ele estará subordinado a esse governo, o que viola a lei.
7. Relação com a Independência Política
Essa norma visa garantir que a política brasileira seja decidida por brasileiros, de forma independente, sem interferência de agentes externos que possam influenciar decisões em benefício de outros países ou interesses globais, ao invés de interesses internos. A independência dos partidos políticos é crucial para garantir que eles estejam sempre comprometidos com as necessidades e prioridades da população local.
O inciso II do art. 28 da Lei nº 9.096/1995 impede que partidos políticos brasileiros se subordinem a entidades ou governos estrangeiros. A subordinação comprometeria a soberania do Brasil e colocaria em risco a independência do processo democrático. Se comprovada a subordinação, o partido pode ser extinto compulsoriamente pela Justiça Eleitoral, garantindo que a política brasileira permaneça livre de influências externas e focada nos interesses nacionais.
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