Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

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Art. 636. O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou Territórios. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

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Art. 635. O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

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Art. 634. Concedido o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor, extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

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