V - as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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IV - a Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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III - o Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

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II - o Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça;

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I - o Procurador-Geral de Justiça;

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Art. 153. São órgãos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:

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§ 2º O Procurador Distrital somente será dispensado, antes do termo de sua investidura, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior.

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§ 1º Sempre que possível, o Procurador Distrital não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público.

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Art. 152. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Procuradores de Justiça e mediante prévia aprovação do nome pelo Conselho Superior, o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, para servir pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Conselho Superior.

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IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.

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