TÍTULO IX

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DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

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TÍTULO IX

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Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

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Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

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III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

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II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

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I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

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Art. 279. Não poderão ser peritos:

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Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

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