DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

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CAPÍTULO III

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Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

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II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.

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DO MINISTÉRIO PÚBLICO

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CAPÍTULO II

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Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

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