II – nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

I – em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:             (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

O Artigo 100-A estabelece os limites para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços relacionados à militância e mobilização de rua durante as campanhas eleitorais. Esses limites são impostos a cada candidato e foram acrescentados à legislação pela Lei nº 12.891, de 2013.

EXEMPLIFICANDO: Vamos imaginar que o candidato a prefeito, Sr. Linguado, está organizando sua campanha para as próximas eleições. Ele decide contratar uma equipe para distribuir panfletos, fazer carreatas e promover eventos de rua em sua campanha. De acordo com o Artigo 100-A, ele tem limites claros quanto ao número de pessoas que pode contratar para essas atividades.

Assim, o Artigo 100-A tem como objetivo evitar o desequilíbrio entre os candidatos durante as eleições, garantindo que todos sigam regras equitativas quanto à contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua. Isso contribui para a transparência e a lisura do processo eleitoral.

Questões

Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).              (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3o  No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

II – a variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o.            (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

Questões

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes da tabela pública de veiculação de publicidade;               (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

Tradução Jurídica

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