III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

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II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

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I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

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Art. 243. O mandado de busca deverá:

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Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

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§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

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h) colher qualquer elemento de convicção.

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g) apreender pessoas vítimas de crimes;

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f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

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