Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.                            (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar, das emissoras de rádio e televisão, no período compreendido entre 31 de julho e o dia do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

Tradução Jurídica

Questões

Parágrafo único.  Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

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Art. 91-A.  No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)       (Vide ADIN 4467)

Tradução Jurídica

O Artigo 91-A da Lei n° 9.504/97 estabelece que, durante o processo de votação, além do título de eleitor, o cidadão deve apresentar um documento de identificação com fotografia. Esse documento é exigido para garantir a segurança e a verificação da identidade do eleitor, evitando fraudes e garantindo a lisura do processo eleitoral.

EXEMPLIFICANDO: Imagine que no dia das eleições o Sr. Luiz, um empresário de 68 anos, vai votar. Ele apresenta seu título de eleitor e a carteira de identidade ao mesário, conforme o estabelecido no Artigo 91-A. Assim, sua identidade é confirmada, e ele pode exercer seu direito ao voto de forma segura.

Portanto, o Artigo 91-A da Lei n° 9.504/97 visa garantir a autenticidade do processo eleitoral brasileiro, promovendo a segurança e a transparência nas votações.

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