Parágrafo único. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.

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Art. 91. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido dentro dos cento e cinqüenta dias anteriores à data da eleição.

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O Artigo 91 da legislação eleitoral brasileira estabelece que nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência de domicílio eleitoral será recebido nos cento e cinquenta dias que antecedem a data da eleição. Esse dispositivo tem como objetivo evitar que novas inscrições ou transferências de domicílio sejam realizadas próximo à data da eleição, garantindo a organização e a eficiência do processo  eleitoral. Aqui devemos ter máxima atenção para não cair em pegadinhas de prova. A regra acima disciplina que, para a inscrição eleitoral (leia-se alistamento inicial), para a transferência ou revisão de inscrição, o eleitor deverá comparecer à Justiça Eleitoral até, no máximo, o 151o dia antes do pleito. Isso porque, nos 150 dias anteriores às eleições, não será recebido nenhum requerimento de alistamento, de revisão ou de transferência, o cadastro eleitoral fica fechado. Exemplo: O primeiro turno das eleições ocorrerá em 02.10.2022. Desse modo, se contarmos 150 dias, chegaremos até o dia 05.05.2022. Portanto, o dia 04.05.2022 – que é o 151o dia antes das eleições – será o último dia para o interessado comparecer perante o Cartório Eleitoral para efetuar a inscrição, a revisão ou a transferência.

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II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de totais de votos nulos, brancos ou válidos destoantes da média geral das demais Seções do mesmo Município, Zona Eleitoral.

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