CAPÍTULO III

Tradução Jurídica

Questões

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

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O artigo 184 do Código de Processo Penal dispõe que, exceto nos casos em que o exame de corpo de delito é obrigatório, o juiz ou a autoridade policial podem recusar o pedido de perícia feito pelas partes se considerarem que ela não é essencial para esclarecer os fatos. Essa norma evita a realização de diligências desnecessárias, que poderiam atrasar o processo ou gerar custos desproporcionais.

Exemplificando: Durante a investigação de um furto, o advogado do suspeito solicita uma perícia na fechadura da porta arrombada, alegando que isso poderia provar a inocência do cliente. O juiz nega o pedido, entendendo que a análise da fechadura não é necessária, pois já existem outras provas, como imagens de câmeras de segurança, que esclarecem o caso.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.

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Questões

Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

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Questões

Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

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Questões

Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

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Questões

Art. 181. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.

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Questões

Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

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Questões

Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

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Questões

Art. 179. No caso do § 1o do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.

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Questões