IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:                          (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;              (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;             (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)           (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição                (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 57. As disposições desta Lei aplicam-se às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.

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