§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

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Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

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DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

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CAPÍTULO VIII

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Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

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Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

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Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

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IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

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III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

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II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

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