II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei;   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Tradução Jurídica

Questões

Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:              (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Tradução Jurídica

Questões

§ 6o  É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

A análise do § 6º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 fornece uma visão abrangente das permissões e responsabilidades relacionadas ao uso de imagens e vozes de candidatos em campanhas eleitorais no Brasil. Abaixo está um resumo detalhado que aborda os pontos principais discutidos anteriormente:

1. Permissão de Uso

  • O parágrafo autoriza partidos políticos a utilizarem a imagem e a voz de candidatos ou militantes de outros partidos que fazem parte de uma coligação nacional. Isso significa que, por exemplo, se o Partido A e o Partido B formarem uma coligação, um candidato do Partido A pode usar a imagem e a voz de um candidato do Partido B em suas campanhas regionais.

2. Contexto de Aplicação

  • A utilização permitida se aplica especificamente à propaganda eleitoral em âmbito regional. Os meios de comunicação e materiais que podem ser utilizados incluem:
    • Horário Eleitoral Gratuito: Um tempo específico concedido na TV e rádio para que os partidos apresentem seus candidatos e propostas.
    • Material de Campanha: Isso abrange qualquer forma de divulgação, como cartazes e folhetos.

3. Objetivo da Regra

  • O objetivo primordial é fortalecer as coligações entre partidos, permitindo um apoio mútuo que pode aumentar a visibilidade e as chances de sucesso nas eleições. Essa norma busca promover uma maior unidade entre os partidos aliados, facilitando a disseminação de mensagens de apoio mútuo ao eleitorado.

4. Exemplo de Aplicação: Um candidato do Partido A, ao concorrer a um cargo em um estado, pode incluir na sua campanha a imagem e a voz de um candidato do Partido B. Essa colaboração ajuda a amplificar as campanhas de ambos os candidatos, potencializando suas chances eleitorais.

5. Limitações e Responsabilidades

  • Apesar da autorização para uso das imagens e vozes, é essencial que o partido que faz a divulgação obtenha a autorização dos candidatos ou militantes cujas imagens estão sendo utilizadas. O uso não autorizado pode resultar em sanções legais ou na retirada da propaganda.
  • Além disso, a propaganda deve seguir as diretrizes legais estabelecidas, evitando qualquer prática que possa ser considerada enganosa ou desleal.

O § 6º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 estabelece uma estrutura que permite a utilização de imagens e vozes de candidatos de coligações nacionais em campanhas regionais, com o intuito de fortalecer as alianças entre os partidos. É fundamental que essa utilização ocorra de maneira legal e com a devida autorização dos envolvidos, garantindo que as campanhas eleitorais sejam conduzidas de forma justa e transparente. Essa norma, portanto, não apenas facilita a colaboração entre partidos, mas também impõe uma responsabilidade que visa proteger os direitos dos candidatos e a integridade do processo eleitoral.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

§ 5o  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.           (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)          (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

Questões

§ 4o  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)            (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

Questões

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.              (Revogado pela Lei nº 12.034, de 2009)

Tradução Jurídica

Questões

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Tradução Jurídica

Questões