§ 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.              (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

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§ 1o  A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.              (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

O § 1º do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, fica proibido que emissoras de rádio e televisão transmitam programas que sejam apresentados ou comentados por pré-candidatos. Se essa regra for desrespeitada e o pré-candidato for oficialmente escolhido em convenção partidária, haverá duas consequências principais:

  1. Imposição de multa, conforme o § 2º do artigo.
  2. Cancelamento do registro de candidatura do pré-candidato beneficiado.

1. Proibição a partir de 30 de junho

  • A partir dessa data, as emissoras de rádio e televisão estão impedidas de transmitir qualquer programa que tenha como apresentador ou comentarista um indivíduo que tenha se declarado pré-candidato às eleições daquele ano.
  • A regra é aplicada independentemente do formato do programa ou do conteúdo discutido. O simples fato de o pré-candidato estar na posição de apresentador ou comentarista já constitui uma violação.

2. Finalidade da proibição

  • A intenção dessa norma é evitar que pré-candidatos utilizem seus programas como uma plataforma para se promover ou para influenciar a opinião pública em seu favor, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral.
  • Essa proibição é uma forma de garantir que todos os candidatos tenham condições iguais de visibilidade e acesso ao público, prevenindo que um pré-candidato se beneficie de sua presença contínua na mídia.

3. Consequências da violação

  • Caso um pré-candidato continue a apresentar ou comentar em programas de rádio ou televisão após a data limite (30 de junho), e venha a ser escolhido como candidato na convenção partidária, as penalidades serão:
    • Multa: O § 2º do artigo estabelece a multa a ser imposta às emissoras que descumprirem essa regra.
    • Cancelamento do registro de candidatura: O pré-candidato beneficiado poderá ter seu registro de candidatura cancelado, o que impede sua participação na eleição.

4. Equidade e neutralidade

  • A regra visa manter a neutralidade dos meios de comunicação durante o período eleitoral, evitando que candidatos em potencial utilizem suas plataformas midiáticas de forma desproporcional.
  • Com isso, a lei protege o princípio da isonomia (igualdade) nas eleições, permitindo que todos os pré-candidatos concorram de maneira justa, sem a vantagem de já estarem em evidência nos meios de comunicação de massa.

5. Exemplo: Imagine um pré-candidato à prefeitura que apresenta um programa de televisão semanal. Se, após 30 de junho, esse programa continuar sendo transmitido com ele como apresentador, e ele for escolhido oficialmente como candidato em convenção, a emissora estará sujeita à multa, e o candidato poderá ter seu registro de candidatura cancelado, mesmo que o programa não tenha conteúdo político explícito.

O § 1º do Art. 45 da Lei das Eleições proíbe que, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, pré-candidatos apresentem ou comentem em programas de rádio e televisão. Se essa regra for desrespeitada e o pré-candidato for escolhido em convenção, ele poderá sofrer as penalidades de multa para a emissora e cancelamento do registro de candidatura. O objetivo é garantir a equidade e neutralidade no processo eleitoral, evitando que pré-candidatos utilizem os meios de comunicação para se autopromoverem.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

Tradução Jurídica

O inciso VI do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece que é proibido divulgar, em emissoras de rádio e televisão, o nome de qualquer programa que seja o mesmo ou faça alusão ao nome de um candidato escolhido em convenção, mesmo que o programa já existisse antes da escolha do candidato. Essa proibição se aplica mesmo se o nome do programa coincidir com o nome do candidato ou uma variação desse nome. Se essa regra for violada, pode resultar no cancelamento do registro da candidatura.

1. Proibição de programas com nomes de candidatos

  • O objetivo dessa norma é evitar que programas de rádio ou televisão que tenham o mesmo nome de um candidato, ou uma variação do nome, possam influenciar os eleitores de forma desleal, ao dar maior visibilidade ao nome do candidato de maneira indireta.
  • Mesmo que o programa tenha existido antes de o candidato ser escolhido em convenção, se ele coincidir com o nome do candidato ou uma variação desse nome, a divulgação desse programa durante o período eleitoral é proibida.

2. Variações nominais

  • A proibição também abrange variações nominais, ou seja, qualquer forma similar ao nome do candidato que possa remeter ao seu nome de campanha. Isso inclui apelidos, diminutivos ou formas abreviadas.
  • Por exemplo, se um candidato conhecido como “João Silva” tem um programa de rádio com o nome “Silva Show”, a continuidade da divulgação desse programa durante o período eleitoral seria proibida, mesmo que o programa tenha sido criado antes da candidatura.

3. Consequências da violação

  • A violação dessa norma pode acarretar a pena de cancelamento do registro de candidatura. Isso significa que, caso o nome de um programa coincida com o do candidato e continue sendo divulgado durante o período eleitoral, o registro eleitoral desse candidato poderá ser anulado, impedindo-o de concorrer nas eleições.

4. Proteção contra propaganda disfarçada

  • A regra é parte de um conjunto de medidas destinadas a evitar propagandas disfarçadas ou o uso de mídia de forma indireta para promover candidatos. A divulgação de programas com nomes de candidatos poderia influenciar os eleitores ao associar constantemente o nome do candidato a uma marca ou programa de sucesso, criando uma forma de publicidade irregular.
  • A lei busca assegurar que todos os candidatos tenham condições iguais de visibilidade e que nenhum tenha vantagens indevidas por já estar associado a um nome de programa popular.

Exemplo: Suponha que um candidato chamado Carlos Souza tenha sido escolhido em convenção para concorrer à prefeitura. Caso exista um programa de televisão chamado “Show do Souza”, que já era transmitido antes da convenção, esse programa não poderá ser divulgado durante o período eleitoral. Mesmo que o programa tenha existido antes, a coincidência de nomes poderia beneficiar o candidato, e a divulgação seria considerada uma forma de promoção irregular.

O inciso VI do Art. 45 da Lei das Eleições impede que emissoras de rádio e televisão divulguem o nome de programas que coincidam com o nome de um candidato escolhido em convenção, mesmo que o programa preexista. A proibição inclui variações do nome do candidato, e o descumprimento pode resultar no cancelamento do registro de candidatura. A intenção é evitar que a mídia seja utilizada de forma indireta para favorecer um candidato, mantendo a neutralidade e a equidade no processo eleitoral.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães

V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

Tradução Jurídica

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III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;           (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

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II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;                         (Vide ADIN 4.451)

Tradução Jurídica

O inciso II do Art. 45 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) estabelece uma proibição explícita para as emissoras de rádio e televisão em relação ao uso de certos recursos de mídia que possam ser utilizados para degradar ou ridicularizar candidatos, partidos ou coligações durante o período eleitoral. Vamos detalhar seu significado:

1. Proibição de ‘trucagem’, ‘montagem’ ou outros recursos de áudio e vídeo

  • O inciso proíbe o uso de trucagem, que se refere à manipulação de imagens ou sons com a intenção de criar uma percepção distorcida, enganosa ou falsa.
    • Por exemplo, alterações digitais, efeitos especiais ou edições que mudem o conteúdo de uma declaração ou ação de um candidato de forma a ridicularizá-lo.
  • Montagem também é proibida, que inclui a combinação de diferentes trechos de imagens ou sons para criar uma narrativa que não é fiel à realidade.
    • Exemplo: Editar vídeos ou áudios para fazer parecer que um candidato disse algo que, na verdade, não disse, ou para destacar uma situação de forma exagerada, tirando-a de contexto.

2. Evitar a degradação ou ridicularização de candidatos, partidos ou coligações

  • O objetivo central desse dispositivo é impedir que as emissoras degradem (desmoralizem, rebaixem) ou ridicularizem (exponham ao ridículo) qualquer candidato, partido ou coligação.
  • Isso significa que programas, reportagens, debates ou qualquer outro tipo de conteúdo que seja veiculado por emissoras de rádio ou televisão não podem ser utilizados para denegrir a imagem de alguém envolvido na disputa eleitoral.
    • Exemplo: Uma emissora não pode usar recursos visuais ou auditivos para distorcer uma fala de um candidato de maneira cômica ou ofensiva, nem produzir programas que tenham como objetivo principal ridicularizar um partido.

3. Produção e veiculação de programas com esse efeito

  • Além de proibir o uso de trucagem e montagem, o inciso também proíbe a produção e veiculação de programas inteiros com o objetivo de degradar ou ridicularizar candidatos, partidos ou coligações.
    • Isso abrange tanto o conteúdo explícito quanto o implícito, ou seja, qualquer programa cujo efeito seja desmoralizar ou expor ao ridículo um ator político, mesmo que não seja diretamente dito.
    • Exemplo: Um programa de sátira ou paródia que tenha como foco central zombar de determinado candidato seria proibido, caso tenha a intenção de influenciar negativamente a percepção do público sobre ele.

4. Referência à ADIN 4.451

  • A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4.451 mencionada no texto faz referência a uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a constitucionalidade dessa norma em termos de liberdade de expressão e de imprensa. A decisão do STF sobre essa ADIN trouxe algumas reflexões sobre os limites entre liberdade de expressão e as restrições eleitorais, buscando equilibrar o direito à informação e à crítica com a necessidade de proteger a equidade no processo eleitoral.
  • Importante destacar: Embora exista essa discussão, a norma do Art. 45 continua válida até que o STF determine a forma exata de sua aplicação.

Objetivo do Inciso II:

O objetivo principal desse dispositivo é garantir que o processo eleitoral seja justo e equilibrado, sem que os candidatos, partidos ou coligações sejam alvos de ataques desleais por parte das emissoras de rádio e televisão. A mídia tem um grande poder de influência, e essa proibição visa impedir que essa influência seja usada de maneira a desrespeitar a dignidade dos participantes do processo eleitoral.

Implicações Práticas:

  • As emissoras devem ser extremamente cautelosas ao utilizar recursos de áudio e vídeo, garantindo que seu conteúdo não possa ser interpretado como uma tentativa de ridicularizar ou degradar candidatos.
  • Programas humorísticos ou críticos também precisam respeitar esses limites durante o período eleitoral, evitando manipulações que possam afetar a imparcialidade do processo.

O inciso II do Art. 45 da Lei das Eleições proíbe o uso de recursos audiovisuais como trucagens, montagens ou qualquer outro método que tenha o efeito de degradar ou ridicularizar candidatos, partidos ou coligações. A produção e veiculação de programas com esse objetivo também são vedadas. Essas medidas são parte de um esforço para garantir a equidade no processo eleitoral e proteger a dignidade dos atores políticos, evitando manipulações ou ataques midiáticos que possam influenciar negativamente o eleitorado.

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Advogada Ana Caroline Guimarães

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

Tradução Jurídica

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Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Tradução Jurídica

O Art. 45 da Lei nº 9.504/1997, que regula as eleições no Brasil, aborda as restrições impostas às emissoras de rádio e televisão após o término das convenções partidárias no ano eleitoral. Essas convenções são o momento em que os partidos políticos formalizam seus candidatos para as eleições. Uma vez que esse período de convenções termina, certas regras se aplicam à mídia para garantir a imparcialidade e equidade no processo eleitoral.

Este artigo estabelece restrições claras para evitar que as emissoras de rádio e televisão influenciem o eleitorado de forma indevida, garantindo que a competição eleitoral ocorra de maneira justa e equilibrada.

Proibições específicas:

  1. Tratamento desigual entre candidatos:

    • As emissoras não podem tratar candidatos de forma desigual, seja oferecendo mais espaço ou comentários favoráveis para alguns e negativos para outros.
    • Essa vedação visa garantir que nenhum candidato tenha vantagem indevida por causa do apoio ou inclinação de uma emissora.
  2. Proibição de propaganda política fora do horário gratuito eleitoral:

    • As emissoras não podem fazer propaganda política disfarçada em sua programação normal. A propaganda eleitoral deve ocorrer dentro do horário eleitoral gratuito, regulamentado por lei, e de forma igual para todos os candidatos.
  3. Imparcialidade no noticiário:

    • O noticiário, que é parte importante da formação da opinião pública, não pode ser usado para promover ou prejudicar candidatos. Isso inclui comentários, entrevistas, ou mesmo a forma como as notícias são apresentadas.
  4. Vedação à ridicularização de candidatos:

    • As emissoras também não podem ridicularizar candidatos ou partidos. O objetivo aqui é evitar que a mídia utilize seu poder de alcance para descredibilizar ou humilhar um candidato, influenciando negativamente a percepção do eleitor.

Razão por trás dessas restrições:

Essas medidas são importantes porque a rádio e a televisão possuem um grande alcance e influência sobre o eleitorado. Sem essas restrições, haveria um risco elevado de desequilíbrio no processo democrático, com alguns candidatos sendo favorecidos ou prejudicados indevidamente pela mídia. A imparcialidade é fundamental para garantir que os eleitores recebam informações justas e que todos os candidatos tenham as mesmas condições de concorrer.

O Art. 45 busca proteger a integridade do processo eleitoral ao estabelecer regras claras para a cobertura de rádio e televisão após o período de convenções. As emissoras devem seguir um padrão de imparcialidade e equidade, assegurando que todos os candidatos tenham oportunidades justas de serem apresentados ao público, sem favorecimentos ou ataques injustificados.

EXEMPLIFICANDO: Mila, a TikToker animada, estava empolgada para as eleições municipais. Ela acompanhava todos os debates e entrevistas pela TV. No entanto, começou a perceber que o noticiário local sempre dava mais destaque para o candidato Otto, que era amigo do dono da emissora. Enquanto isso, Babi, sua candidata favorita, quase nunca aparecia, e quando aparecia, era em situações embaraçosas. Flavinho, o nerd do grupo, explicou que as emissoras estavam violando o Art. 45 da Lei Eleitoral, que impede que rádio e TV favoreçam ou prejudiquem candidatos. Isso fazia Mila se questionar sobre o papel da mídia em influenciar a opinião pública e a importância de regras claras para manter a imparcialidade no processo eleitoral.

Questões

Advogada Ana Caroline Guimarães