II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

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I - pela parte interessada;

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Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

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II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

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I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

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Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

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Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

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DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

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CAPÍTULO IV

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Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

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