IV - ilegitimidade de parte;

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III - litispendência;

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II - incompetência de juízo;

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I - suspeição;

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Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

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DAS EXCEÇÕES

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CAPÍTULO II

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Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

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§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

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§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

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