§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Tradução Jurídica

Questões

§ 1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

Tradução Jurídica

Questões

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

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CAPÍTULO III

Tradução Jurídica

Questões

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

Tradução Jurídica

Questões

§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Tradução Jurídica

Questões

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Tradução Jurídica

Questões

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

Tradução Jurídica

Questões

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

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